Proposta de resolução - B7-0495/2010Proposta de resolução
B7-0495/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Irão, em particular sobre os casos de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e Zahra Bahrami

6.9.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Marie-Christine Vergiat, Patrick Le Hyaric, Cornelia Ernst, em nome do grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0494/2010

Processo : 2010/2846(RSP)
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B7-0495/2010
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B7‑0495/2010

sobre o Irão, em particular sobre os casos de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e Zahra Bahrami

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, em particular as de 7 de Maio e de 22 de Outubro de 2009, bem como a de 10 de Fevereiro de 2010,

–   Tendo em conta a declaração proferida em 5 de Fevereiro de 2010 por Catherine Ashton sobre as execuções iminentes no Irão,

–   Tendo em conta a Declaração do seu Presidente, de 9 de Outubro de 2009, reiterando o empenho do Parlamento na abolição da pena de morte a nível mundial e denunciando especificamente a condenação à pena capital por delinquência juvenil,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Irão é parte,

–   Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 29 de Outubro de 2009, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a situação dos direitos humanos no Irão continua a deteriorar-se; considerando que a repressão de manifestantes e dissidentes pacíficos (incluindo estudantes e universitários, militantes dos direitos das mulheres, advogados, jornalistas, participantes em blogs, eclesiastas e defensores dos direitos humanos) é corrente neste país,

B.  Considerando que em 11 de Agosto de 2010 foi confirmada a execução por lapidação de Sakineh Mohammadi Ashtiani, condenada por adultério,

C. Considerando que a pena foi suspensa na sequência da enorme mobilização internacional,

D. Considerando que o Irão se comprometeu perante a comunidade internacional a respeitar o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e que este pacto proíbe a aplicação da pena de morte pelo crime de adultério (artigo 6), condena todas as formas de tortura, nomeadamente as mais bárbaras, como a lapidação (artigo 7), e rejeita qualquer condenação de presumíveis culpados com base em confissões obtidas sob tortura,

E.  Considerando que Zahra Bahrami foi detida a 27 de Dezembro de 2009, julgada por um tribunal islâmico a 16 de Agosto e condenada à morte por "inimizade para com Deus" e "actos contra a segurança nacional",

F.  Considerando que tanto Sakineh Mohammadi Ashtiani como Zahra Bahrami foram torturadas e obrigadas a fazer "confissões" perante as câmaras de televisão, admitindo os factos de que eram acusadas, e que não tiveram direito a um processo justo, sendo que Zahra Bahrami não teve sequer direito a um advogado durante o processo e o defensor de Sakineh Mohammadi Ashtiani teve de fugir do país,

G. Considerando que os relatos feitos por defensores dos direitos humanos e antigos detidos da prisão de Vakil Abad apontam para que as autoridades judiciárias iranianas tenham ordenado o enforcamento de uma centena de presos,

H. Considerando que as autoridades da prisão terão já procedido a 68 execuções na quarta-feira, 18 de Agosto de 2010, e que uma centena de detidos aguardam a execução nos próximos dias,

I.   Considerando que o carácter colectivo das execuções, decididas no maior segredo, representa uma violação flagrante das leis internacionais,

1.  Condena a pena de execução por lapidação proferida contra Sakineh Mohammadi Ashtiani e exige a libertação imediata desta mulher;

2.  Condena do mesmo modo a prisão e a pena a que foi condenada Zahra Bahrami e exige a sua libertação imediata e incondicional;

3.  Manifesta o seu apoio às dezenas de milhares de Iranianos que continuam a arriscar as suas carreiras profissionais e as suas vidas ao exigirem mais liberdade e mais direitos democráticos na República Islâmica do Irão;

4.  Condena veementemente os ataques sistemáticos e brutais que as forças da segurança cometem contra aqueles que se manifestam pacificamente e criticam o governo, bem como o encerramento de jornais e de gabinetes de organizações que defendem os direitos humanos;

5.  Condena as tentativas esforçadas das autoridade iranianas para censurar a imprensa escrita, provocar interferências na rádio e na televisão e bloquear o acesso à Internet; critica vivamente as empresas internacionais e, nomeadamente, a Nokia / Siemens, por terem fornecido às autoridades iranianas a tecnologia necessária à censura e ao controlo, facilitando, assim, a perseguição e a detenção de dissidentes iranianos;

6.  Solicita às autoridades iranianas que libertem imediatamente todas as pessoas que foram detidas por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião, e que abram inquéritos e instaurem processos contra os funcionários do governo e os membros das forças de segurança responsáveis pelo assassinato, maus tratos e tortura de familiares de dissidentes, manifestantes e presos;

7.  Reitera o seu apoio à abolição universal da pena de morte e solicita uma vez mais às instâncias judiciárias iranianas a instauração de uma moratória para a pena capital e a proibição expressa das execuções por adultério, em conformidade com o direito internacional;

8.  Reitera do mesmo modo o seu apego aos valores da laicidade e salienta que a fusão entre Estado e religião, ao provocar a amálgama entre pecado e delito, viola as liberdades fundamentais, principalmente as liberdades das mulheres;

9.  Solicita às autoridades iranianas a abolição da lei sobre a lapidação, em conformidade com os compromissos que assumiram a nível internacional;

10. Exorta as autoridades iranianas a pôr imediatamente termo aos simulacros de julgamentos transmitidos pela televisão e convida o Parlamento iraniano a alterar as disposições da lei iraniana que permitem que o governo recuse aos acusados o direito a um processo regular, nomeadamente o acesso a uma representação legal adequada;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento da República Islâmica do Irão.