Proposta de resolução - B7-0502/2010Proposta de resolução
B7-0502/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação da população Roma na Europa

6.9.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Niki Tzavela, Jaroslav Paška, Paul Nuttall, Fiorello Provera, Nikolaos Salavrakos, Mario Borghezio, Oreste Rossi, Mara Bizzotto em nome do Grupo EFD

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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0502/2010
Textos apresentados :
B7-0502/2010
Textos aprovados :

B7‑0502/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da população Roma na Europa

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 21.º do TFUE,

–   Tendo em conta os Tratados de Adesão da Bulgária e da Roménia,

–   Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em alguns Estados-Membros, designadamente em França, vigoram disposições transitórias em matéria de direito de livre circulação dos trabalhadores, com base nos Tratados de Adesão da Bulgária e da Roménia, em conformidade com as quais todos os nacionais búlgaros e romenos estão sujeitos a restrições do referido direito, até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar,

B.  Considerando que os aspectos legais desta questão revestem primordial importância e não devem ser obscurecidos por considerações políticas, devendo, antes, ser tratados pelos tribunais competentes,

C. Considerando que jamais foi dada uma resposta convincente à questão da integração dos Roma,

1.  Entende que é direito soberano de qualquer Estado determinar as condições de entrada, estabelecimento e emprego no seu território, no devido respeito do princípio da dignidade humana, e recorda que o direito de residência não deve transformar-se num encargo excessivo para o sistema de segurança social do Estado-Membro de acolhimento;

2.  Adverte contra qualquer exploração política desta questão, altamente sensível e juridicamente complexa;

3.  Recomenda, antes, que as razões subjacentes à emigração de certas populações sejam directamente abordadas, e exorta a Roménia e a Bulgária a implementarem a efectiva integração dos Roma;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.