PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação da população Roma na Europa
6.9.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Niki Tzavela, Jaroslav Paška, Paul Nuttall, Fiorello Provera, Nikolaos Salavrakos, Mario Borghezio, Oreste Rossi, Mara Bizzotto em nome do Grupo EFD
B7‑0502/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da população Roma na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 21.º do TFUE,
– Tendo em conta os Tratados de Adesão da Bulgária e da Roménia,
– Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em alguns Estados-Membros, designadamente em França, vigoram disposições transitórias em matéria de direito de livre circulação dos trabalhadores, com base nos Tratados de Adesão da Bulgária e da Roménia, em conformidade com as quais todos os nacionais búlgaros e romenos estão sujeitos a restrições do referido direito, até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar,
B. Considerando que os aspectos legais desta questão revestem primordial importância e não devem ser obscurecidos por considerações políticas, devendo, antes, ser tratados pelos tribunais competentes,
C. Considerando que jamais foi dada uma resposta convincente à questão da integração dos Roma,
1. Entende que é direito soberano de qualquer Estado determinar as condições de entrada, estabelecimento e emprego no seu território, no devido respeito do princípio da dignidade humana, e recorda que o direito de residência não deve transformar-se num encargo excessivo para o sistema de segurança social do Estado-Membro de acolhimento;
2. Adverte contra qualquer exploração política desta questão, altamente sensível e juridicamente complexa;
3. Recomenda, antes, que as razões subjacentes à emigração de certas populações sejam directamente abordadas, e exorta a Roménia e a Bulgária a implementarem a efectiva integração dos Roma;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.