Proposta de resolução - B7-0503/2010Proposta de resolução
B7-0503/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO a expulsão de ciganos de França

6.9.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Renate Weber, Sophia in 't Veld, Marielle De Sarnez, Cecilia Wikström, Niccolò Rinaldi, Sonia Alfano, Ramon Tremosa i Balcells, Leonidas Donskis, Olle Schmidt, Metin Kazak, Luigi de Magistris, Alexander Alvaro, Nathalie Griesbeck, em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0493/2010

Processo : 2010/2842(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0503/2010
Textos apresentados :
B7-0503/2010
Textos aprovados :

B7‑0503/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a expulsão de ciganos de França

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios da igualdade e da não discriminação, os direitos à dignidade, à privacidade e à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como reconhecidos em convenções internacionais e europeias em matéria de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, a Convenção-Quadro do Conselho da Europa, de 1994, sobre a protecção das minorias nacionais, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

–   Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia, os artigos 10.º, 18.º, 19.º, 45.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 8.º, 19.º, 21.º, 24.º, 45.º, 47.º e 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica e, nomeadamente, as definições de discriminação directa e indirecta, a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a integração social e económica dos ciganos na Europa (COM/2010/0133), os relatórios da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, as conclusões do Conselho sobre a evolução da inclusão dos Roma de 7 de Junho de 2010,

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre, nomeadamente, os Roma, racismo e xenofobia, medidas contra a discriminação e liberdade de circulação, designadamente as resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia, de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia, de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, de 13 de Dezembro de 2007 sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa e de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os rom, de 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália e de 25 de Março de 2010 sobre a Segunda Cimeira Europeia sobre os Roma,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o governo francês decidiu, numa reunião de emergência realizada em 28 de Julho, convocada para discutir "os problemas levantados pelo comportamento de alguns viajantes e ciganos" na sequência dos incidentes que culminaram no assassínio de um viajante de nacionalidade francesa por um agente policial, que constitui objecto de um inquérito, que cerca de 300 acampamentos irregulares habitados por ciganos e viajantes seriam fechados no prazo de 3 meses e que os ciganos seriam expulsos para os seus países de origem, principalmente a Roménia e a Bulgária,

B.  Considerando que as autoridades francesas alegaram que estava a ser levado a cabo um repatriamento "voluntário" e "humanitário" em troca de uma compensação de €300 por adulto e €100 por criança, enquanto a imprensa relatou, e o Comité da ONU para a discriminação racial constatou, que "nem todos os indivíduos" tinham dado "o seu consentimento livre e pleno" ou tinham compreendido os seus direitos, tendo alguns ciganos declarado que haviam sido ameaçados com a prisão ou o afastamento forçado se recusassem o repatriamento e tendo os procedimentos adoptados pelas autoridades, que separaram os homens das mulheres e das crianças, suscitado também sérias críticas,

C. Considerando que, dos cerca de 400 000 ciganos que vivem na França, 95% têm a nacionalidade francesa e que, por essa razão, não podem ser expulsos ou coagidos a abandonar o país, e que a França tem vindo a deportar ciganos há vários anos, nomeadamente cerca de 10 000 em 2009 e mais de 8 000 no corrente ano,

D. Considerando que, no mês de Agosto, foram desmantelados 128 campos e que 979 ciganos foram expulsos da França para a Bulgária e a Roménia, 151 dos quais de forma coerciva e 828 dos quais numa base voluntária,

E.  Considerando que, para impedir os ciganos de regressarem a França, os destinatários do subsídio de repatriamento foram exortados a assinar um formulário, tendo-lhes sido recolhidas as impressões digitais, de acordo com o qual são informados de que não receberão um segundo subsídio caso regressem a França,

F.  Considerando que o governo francês afirmou igualmente que, se a Roménia e a Bulgária não conseguirem integrar a minoria cigana, "assumindo assim as suas responsabilidades" para com a mesma, não deverão poder aderir ao espaço Schengen, o que está em contradição com a avaliação técnica do cumprimento por parte da Roménia e da Bulgária que foi aprovada por todos os Estados-Membros no grupo de trabalho de Schengen, considerando que a Comissão rejeitou igualmente esta proposta do Governo francês,

G. Considerando que, apesar de as medidas adoptadas pelo Governo francês terem suscitado a desaprovação generalizada a nível nacional, europeu e internacional, por parte de ONG, governos, instituições e líderes e organizações religiosas, nomeadamente a ONU (Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial), o Conselho da Europa (Comissão do Conselho da Europa contra racismo e intolerância, Comissário dos Direitos do Homem, Presidente da Assembleia Parlamentar) e os organismos da UE, o Governo francês continuou com as expulsões, recebendo apenas o apoio do ministro italiano do Interior que tinha proposto e aplicado medidas semelhantes no passado,

H. Considerando que as autoridades francesas convidaram os ministros dos assuntos internos da Itália, da Alemanha, do Reino Unido, de Espanha, da Grécia e, ulteriormente, da Bélgica e a Comissão Europeia, juntamente com o Canadá e os EUA, para uma reunião em Paris, em 6 de Setembro, a fim de debater a "imigração" e questões de livre circulação da competência da UE, para a qual não foram convidados outros Estados-Membros, e considerando que o Ministro do Interior de Itália anunciou a sua intenção de pugnar pelo endurecimento das normas da UE em matéria de imigração e de livre circulação, nomeadamente para os ciganos,

I.   Considerando que o direito à livre circulação dos cidadãos da UE e respectivas famílias constitui um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e regido pela Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que foi objecto de um relatório pela Comissão e de orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a aplicação correcta da directiva,

J.   Considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, tem o dever de assegurar que os Tratados e a legislação da UE, bem como os direitos humanos e as liberdades fundamentais, sejam respeitados, protegidos e promovidos na UE, e de reagir pronta e firmemente contra violações claras dos mesmos, assim que estas ocorram,

K. Considerando que estas expulsões têm lugar num contexto em que são proferidas declarações por membros do Governo francês que sugerem uma ligação entre os ciganos, os imigrantes e a criminalidade e em que foram apresentadas propostas no sentido da retirada da nacionalidade francesa a qualquer pessoa de origem estrangeira que tenha ameaçado a vida de um agente da polícia, considerando que, em toda a Europa, se assiste a um recrudescimento dos crimes de ódio e dos actos de violência de índole racista contra os ciganos,

L.  Considerando que o tribunal administrativo de Lille confirmou uma anterior decisão judicial de 27 de Agosto de anulação das ordem de expulsão de sete membros de etnia Roma, alegando, para o efeito, que as razões de "ameaça à ordem pública" invocadas pelas autoridades eram insuficientes,

M. Considerando que a Alemanha se prepara para fazer regressar ao Kosovo cerca de 12 000 ciganos, metade dos quais são crianças, incluindo crianças nascidas na Alemanha, apesar do apelo lançado aos Estados da Europa ocidental pela UNICEF e pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa para que ponham termo aos regressos forçados de ciganos ao Kosovo; considerando que a Suécia deportou cerca de 50 ciganos por "mendicidade", apesar de esta não ser um crime na Suécia; considerando que a Dinamarca expulsou ciganos sumariamente em Julho e que outros Estados aplicam práticas similares ou anunciaram novas medidas restritivas, como é o caso da Itália,

1.  Manifesta a sua viva apreensão face às medidas adoptadas pelas autoridades francesas, bem como por autoridades de outros Estados-Membros, relativamente aos ciganos e aos viajantes, que prevêem o seu repatriamento para os países de origem e insta essas autoridades a suspenderem imediatamente as expulsões colectivas de ciganos; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a formularem um pedido idêntico;

2.  Sublinha que estas medidas constituem uma violação dos Tratados e da legislação da UE, uma vez que representam uma discriminação com base na raça e na origem étnica, e da Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos e das suas famílias na UE, ao passo que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

3.  Recorda que a Directiva 2004/38 circunscreve a possibilidade de expulsar um cidadão da União no quadro de limites claramente definidos, nomeadamente o facto de constituir uma ameaça à ordem ou à segurança pública ou de representar um encargo excessivo para o sistema de segurança social; considera que as decisões de expulsão terão de ser avaliadas e decididas a título individual, tendo em consideração as circunstâncias pessoais (artigo 28.º), terão de ser aplicadas salvaguardas processuais (artigo 30.º), o acesso a processos de suspensão judicial e administrativa e de recurso deve ser garantido (artigo 31.º), as expulsões de cidadãos por constituírem um encargo excessivo para o sistema de segurança social do Estado-Membro de acolhimento é "per se" insuficiente para justificar a expulsão automática (considerando 16 e artigo 14.º), qualquer restrição à livre circulação e à liberdade de residência com base em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública não pode ser invocada para servir finalidades económicas, deve ser proporcional e basear-se unicamente na conduta pessoal do indivíduo em causa e não em considerações de prevenção geral e a conduta pessoal do indivíduo em causa deve representar uma ameaça genuína e suficientemente grave que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade (artigo 27.º), as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros devem ser eficientes e proporcionais (artigo 36.º) e as pessoas devem dispor de, pelo menos, um mês para abandonarem o território;

4.  Toma nota do facto de as expulsões visarem especificamente os Roma enquanto uma comunidade considerada genericamente como uma ameaça à ordem pública e à segurança pública ou como um encargo excessivo para a assistência social, e de as mesmas se terem processado num período extremamente curto em moldes que passaram pela estigmatização pública e pelo recurso à força e à intimidação; em tais condições não é possível realizar, de forma razoável e correcta, uma avaliação individual precisa; entende que não foram aplicadas nem garantidas salvaguardas materiais e processuais; a condição de proporcionalidade foi violada e as medidas poderiam ter sido tomadas para fins económicos ou de prevenção geral; a directiva não prevê qualquer procedimento que permita o regresso facilitado ou voluntário de cidadãos comunitários ao Estado-Membro de origem com base numa "compensação" económica, que seria igualmente contrária ao espírito e à letra dos Tratados, pois a livre circulação é um direito fundamental que não pode ser alienado, comprado ou vendido, e criaria uma discriminação entre cidadãos da UE; além disso, segundo as autoridades romenas, nenhuma das pessoas repatriadas cometeu qualquer crime em França ou na Roménia, sendo que tribunais franceses se pronunciaram contra as decisões de expulsão de Roma emanadas de autoridades baseadas no facto de os mesmos constituírem uma "ameaça à ordem pública";

5.  Sublinha, além disso, que a recolha das impressões digitais dos ciganos expulsos é ilegal e contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 21.º, n.ºs 1 e 2), aos Tratados e à legislação da UE, nomeadamente às Directivas 38/2004 e 43/2000, e representa uma discriminação baseada na origem étnica ou nacional;

6.  Regozija-se com a declaração proferida pela Vice-Presidente responsável pelo pelouro da Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, em 25 de Agosto, na qual manifesta a sua "preocupação" com a expulsão de ciganos de França e afirma que "ninguém deve ser expulso pelo simples facto de ser cigano", instando "todos os Estados-Membros a respeitarem as normas comunitárias aprovadas de comum acordo em matéria de livre circulação, não discriminação e valores comuns da União Europeia", que é uma "comunidade de valores e direitos fundamentais", nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e exorta a Comissão intervir sem demora com base nos Tratados para assegurar que os Tratados e a legislação da UE sejam respeitados;

7.   Saúda a "análise completa", anunciada pela Comissária, da situação em França e a verificação da conformidade das medidas adoptadas com a legislação da UE, assim como o intercâmbio de informações entre a Comissão e as autoridades francesas e o seminário proposto pelo Presidente da Comissão e as autoridades francesas, requerendo a sua participação nessa análise; exorta que essa supervisão seja extensível a todos os Estados-Membros;

8.  Exorta à elaboração de uma estratégia europeia para os ciganos que contenha medidas concretas e orientadas para o futuro que permitam melhorar a integração social dos ciganos e medidas que incluam habitação, acesso ao mercado de trabalho, educação e saúde para contribuir para a melhoria da situação dos ciganos; exorta a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros e os respectivos governos nacionais e autoridades regionais e locais a assumirem a sua responsabilidade conjunta pelos ciganos e a contribuírem para esta estratégia e a adoptarem medidas de integração apropriadas ao seu nível de responsabilidade, nomeadamente os Estados-Membros de origem e de destino; sublinha que as políticas de integração apenas poderão ser bem sucedidas caso se baseiem num processo de inclusão nos dois sentidos que envolva os ciganos e a comunidade no seu todo, com reconhecimento mútuo e respeito por direitos e responsabilidades;

9.  Partilha da posição da Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pela justiça, direitos fundamentais e cidadania em relação à "retórica utilizada em alguns Estados-Membros nas últimas semanas" que "tem sido abertamente discriminatória e parcialmente incendiária" e o apelo para que a questão da integração dos ciganos seja tratada pelos decisores políticos de forma cuidadosa e responsável; repudia todas as declarações que estabeleçam uma ligação entre minorias e imigrantes e criminalidade, pois perpetuam estereótipos negativos que contribuem para a estigmatização e a discriminação contra os ciganos;

10. Recorda que a livre circulação de cidadãos comunitários é uma questão que diz respeito à UE e que, consequentemente, com base no princípio da cooperação leal, deve ser tratada nas instituições da UE e não em reuniões restritas para as quais apenas são convidados os governos de alguns Estados-Membros; assim sendo, considera a reunião convocada pela França como não apropriada e entende que a Comissão, a Presidência belga e os Estados-Membros convidados não deveriam ter participado na mesma; exorta a que as questões que se inserem na esfera de competências da UE sejam debatidas em sede institucional adequada tal como previsto nos Tratados; saúda o apelo da Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pela justiça, direitos fundamentais e cidadania dirigido às autoridades francesas para que entabulem um diálogo com todos os Estados-Membros, a fim "de assumirmos - com base nos Tratados e na Carta da UE dos Direitos Fundamentais - a nossa responsabilidade conjunta pelos ciganos" e a oferta da Comissão de servir de intermediária entre os Estados-Membros e de supervisionar e avaliar os progressos efectuados;

11. Exorta as autoridades francesas a cumprirem a lei francesa de acordo com a qual todos os municípios ("communes") com mais de 5 000 habitantes devem designar locais autorizados de paragem para viajantes, sendo que a Comissão para a Igualdade de Oportunidades e Anti-discriminação da França (HALDE) concluiu que apenas 25% dos municípios abrangidos por tal lei cumpriram essa obrigação, o que leva a um aumento do número de viajantes que permanecem em locais não autorizados;

12. Recorda às autoridades francesas a obrigação que lhes incumbe, no âmbito do direito humanitário internacional, de garantir os direitos de todas as pessoas, incluindo ciganos e viajantes, a um alojamento adequado, e sublinha que deve ser fornecido um alojamento alternativo adequado, o que encoraja também a sua sedentarização e integração; insta a França a suprimir todas as disposições da lei francesa que discriminem os viajantes, nomeadamente a obrigação que lhes é imposta de serem portadores de autorizações para viajar e a restrição aos seus direitos de voto;

13. Reitera os seus apelos anteriores aos Estados-Membros para que revejam e revoguem as leis e políticas que, directa ou indirectamente, discriminam os ciganos em função da raça e da origem étnica, e convida o Conselho e a Comissão a controlarem a aplicação pelos Estados-Membros dos Tratados e das directivas relativas a medidas contra a discriminação e à livre circulação, nomeadamente no que se refere aos ciganos, e a adoptarem as medidas necessárias se tal não for o caso, nomeadamente a instauração de processos por infracção;

14. Insta à mobilização de financiamento adequado por parte da UE e dos Estados-Membros para projectos de integração de ciganos, para a supervisão da distribuição destes fundos aos Estados-Membros, da forma como estes fundos são usados, da correcta execução dos projectos, a fim de avaliar a sua eficácia, e exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem um relatório sobre esta questão acompanhado de propostas apropriadas;

15. Encarrega a sua comissão competente de, após consulta da Agência dos Direitos Fundamentais, das ONG e organismos que operam no domínio dos direitos humanos e das questões dos ciganos, acompanhar a questão e redigir um relatório sobre a situação dos ciganos na Europa, com base em resoluções e relatórios anteriores do PE;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.