PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação da população cigana na Europa
6.9.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Hélène Flautre, Nicole Kiil-Nielsen, Margrete Auken, Reinhard Bütikofer, Marije Cornelissen, Karima Delli, Franziska Keller, Jean Lambert, Barbara Lochbihler, Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Keith Taylor, Bart Staes, Catherine Grèze, Heidi Hautala, Malika Benarab-Attou em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0493/2010
B7‑0504/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da população cigana na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Direito internacional em matéria de direitos do Homem, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração da ONU de 1992 sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta as convenções europeias em matéria de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e as recomendações conexas do Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e os artigos 18.º, 19.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente os seus artigos 21.º (não-discriminação) e 45º (liberdade de circulação e de residência),
– Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica e, nomeadamente, as definições de discriminação directa e indirecta, e a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a integração social e económica dos ciganos na Europa (COM/2010/0133) e os relatórios da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n. ° 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas,
– Tendo em conta as recomendações do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, na sua 77.ª sessão (2-27 de Agosto de 2010), sobre a Dinamarca, a Estónia, a França, a Roménia e a Eslovénia,
– Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, 4.º relatório da ECRI sobre a França, publicado em 15 de Junho de 2010,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre, nomeadamente, os ciganos, o racismo e a xenofobia, medidas contra a discriminação e liberdade de circulação, designadamente as resoluções de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os rom, 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália e de 25 de Março de 2010 sobre a Segunda Cimeira Europeia sobre os Roma,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o governo francês decidiu, numa reunião de emergência realizada a 28 de Julho, convocada para discutir "os problemas levantados pelo comportamento de alguns viajantes e ciganos", após o assassínio de um viajante (de nacionalidade francesa) por um agente policial e os tumultos que se lhe seguiram, que cerca de 300 acampamentos irregulares habitados por ciganos e viajantes seriam fechados no prazo de 3 meses e que os ciganos seriam expulsos para os seus países de origem, principalmente a Roménia e a Bulgária,
B. Considerando que as autoridades francesas alegaram que estava a ser levado a cabo um repatriamento "voluntário" e "humanitário" em troca de uma compensação de €300 por adulto e €100 por criança, enquanto a imprensa relatou, e o Comité da ONU para a discriminação racial constatou, que "nem todos os indivíduos" tinham dado "o seu consentimento livre e pleno" ou tinham compreendido os seus direitos, tendo alguns ciganos declarado que haviam sido ameaçados com a prisão ou o afastamento forçado se recusassem o repatriamento "voluntário", e tendo os procedimentos adoptados pelas autoridades, que separaram os homens das mulheres e das crianças, suscitado também sérias críticas; considerando que, a fim de impedir que os ciganos regressem a França, os destinatários de ajuda ao repatriamento foram convidados a assinar um formulário e a registar as suas impressões digitais,
C. Considerando que a incapacidade para encontrar um emprego no mercado formal de trabalho, associada a uma falta de recursos suficientes, impede frequentemente estas pessoas de registarem a sua residência,
D. Considerando que, dos cerca de 400 000 ciganos que vivem em França, 95% têm a nacionalidade francesa e que a França tem vindo a deportar ciganos há vários anos, nomeadamente cerca de 10 000 em 2009 e mais de 8 000 no corrente ano,
E. Considerando que 86 ciganos foram deportados para a Roménia e a Bulgária em 19 de Agosto, cerca de 130 em 20 de Agosto, cerca de 300 em 26 de Agosto e que o governo anunciou que cerca de 800 seriam deportados até finais de Agosto,
F. Considerando que o governo francês afirmou igualmente que, se a Roménia e a Bulgária não conseguirem integrar a minoria cigana, "assumindo assim as suas responsabilidades" para com a mesma, não deverão poder aderir ao espaço Schengen em Março, o que está em contradição com a avaliação técnica do cumprimento por parte da Roménia e da Bulgária que foi aprovada por todos os Estados-Membros no grupo de trabalho de Schengen; considerando que a Comissão rejeitou igualmente essa proposta do governo francês,
G. Considerando que, apesar de as medidas adoptadas pelo governo francês terem suscitado a desaprovação generalizada a nível nacional, europeu e internacional, de ONG a governos, instituições, bem como líderes e organizações religiosas, nomeadamente a ONU, o Conselho da Europa e os organismos da UE, o governo francês continuou com as expulsões, recebendo apenas o apoio do ministro italiano do Interior que tinha proposto e aplicado medidas semelhantes no passado,
H. Considerando que estas expulsões têm lugar num contexto de declarações por membros do governo francês que sugerem uma ligação entre os ciganos, os imigrantes e a criminalidade e da apresentação de propostas no sentido da retirada da nacionalidade francesa a qualquer pessoa de origem estrangeira que ameace a vida de um agente da polícia,
I. Considerando que as recentes expulsões de ciganos foram impugnadas pelos tribunais nacionais franceses devido à interpretação desproporcionada da "ameaça à ordem pública" alegada pelas autoridades francesas, quando estas justificam expulsões apenas com base na ocupação ilegal de terrenos,
J. Considerando que as autoridades francesas convidaram os ministros do Interior da Itália, da Alemanha, do Reino Unido, da Espanha, da Grécia e, mais tarde, a Bélgica e a Comissão Europeia, juntamente com o Canadá e os EUA, para uma reunião a realizar em Paris, em Setembro, em que serão discutidas questões relativas à "imigração" e à livre circulação, assuntos que são da competência da UE, reunião para a qual não foram convidados outros Estados-Membros, e considerando que o ministro italiano do Interior anunciou a sua intenção de pressionar no sentido da adopção de normas mais rigorosas da UE em matéria de imigração e de livre circulação, nomeadamente em relação aos ciganos,
K. Considerando que o direito à livre circulação é um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e regulamentado pela Directiva 2004/38/CE, a qual que foi o objecto de um relatório da Comissão e de orientações dirigidas aos Estados-Membros sobre a sua correcta aplicação,
L. Considerando que, na sua declaração conjunta sobre a Segunda Cimeira dos Povos Ciganos realizada em Córdova, em 8 e 9 de Abril de 2010, o trio da UE se comprometeu a:
· promover a integração das questões relacionadas com os ciganos nas políticas europeias e nacionais no domínio dos direitos fundamentais, da protecção contra racismo, a pobreza e a exclusão social,
· melhorar a concepção do roteiro da plataforma integrada para a inclusão dos ciganos, conferindo prioridade aos objectivos e resultados essenciais,
· garantir que os instrumentos financeiros existentes da União Europeia, em especial os fundos estruturais, sejam disponibilizados à população cigana,
M. Considerando que as expulsões de ciganos enquanto tal configuram uma grave violação dos valores europeus relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e violam os compromissos dos Estados-Membros da UE no sentido do reforço da integração dos ciganos, adoptados na Segunda Cimeira dos Povos Ciganos,
N. Considerando que a Comissão tem o dever de assegurar que os Tratados e a legislação da UE, bem como os direitos humanos e as liberdades fundamentais, sejam respeitados, protegidos e promovidos na UE, e reagir pronta e firmemente contra violações claras dos mesmos, assim que estas aconteçam,
O. Considerando que a Alemanha se prepara para fazer regressar ao Kosovo cerca de 12 000 ciganos, metade dos quais são crianças, incluindo crianças nascidas na Alemanha, apesar do apelo lançado aos Estados da Europa ocidental pela UNICEF e pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa para que seja posto termo aos regressos forçados de ciganos ao Kosovo; considerando que alguns deles apareceram mesmo nos campos contaminadas com chumbo no Norte de Mitrovica, onde as condições representam um perigo mortal para a saúde; considerando que a Suécia deportou cerca de 50 ciganos por "mendicidade", apesar de esta não ser um crime na Suécia; considerando que outros Estados aplicam políticas semelhantes; considerando que a Dinamarca procedeu à expulsão sumária de ciganos em Julho,
1. Condena firmemente as medidas tomadas pelas autoridades francesas, bem como pelas autoridades de outros Estados-Membros que visam os ciganos e os viajantes e procedem à sua expulsão, exortando-as a suspender imediatamente todas as expulsões de ciganos, e solicita simultaneamente à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que intervenham no mesmo sentido;
2. Sublinha que estas medidas constituem uma violação dos Tratados e da legislação da UE, uma vez que representam uma discriminação com base na raça e na origem étnica, e da Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos e das suas famílias na UE, uma vez que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e não podem ser aceites em caso algum;
3. Recorda que a Directiva 2004/38 circunscreve a possibilidade de afastamento de um cidadão da União a limites muito claramente definidos e que, concretamente, as decisões de afastamento têm de ser ponderadas e decididas individualmente, tomando em consideração as circunstâncias pessoais (artigo 28.º), devem ser aplicadas garantias processuais (artigo 30.º), deve ser garantido o acesso às vias judicial e administrativa para impugnar qualquer decisão (artigo 31.º), não deve ser considerada razão automática para justificar o afastamento de cidadãos o facto de representarem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento (considerando 16 e artigo 14.º), as restrições da livre circulação e da residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos, devem ser proporcionais e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e de modo algum em motivos de prevenção geral (artigo 27.º), as sanções previstas pelos Estados-Membros devem ser efectivas e proporcionadas (artigo 36.º);
4. Observa que as expulsões visaram especificamente a comunidade cigana por representar uma ameaça à ordem e à segurança públicas e uma sobrecarga para o regime de segurança social, e foram levadas a cabo num espaço de tempo extremamente curto e em modalidades que incluíram a estigmatização pública e o recurso à força e à intimidação; que, como não é possível, em tais circunstâncias, proceder a uma avaliação individual precisa, razoável e adequada, não foram aplicadas e garantidas garantias processuais; a condição de proporcionalidade foi violada e as medidas poderiam ter sido tomadas para fins económicos ou de prevenção geral; que a directiva não prevê nem permite qualquer procedimento que permita o regresso facilitado ou voluntário de cidadãos comunitários ao Estado-Membro de origem com base numa "compensação" económica, o que também seria contrário ao espírito e à letra dos Tratados, uma vez que a livre circulação é um direito fundamental que não pode ser alienado, comprado ou vendido, e criaria uma discriminação entre cidadãos da UE;
5. Insta os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as suas obrigações ao abrigo da legislação da UE e a eliminarem toda e qualquer incoerência na aplicação dos requisitos da Directiva relativa à livre circulação;
6. Sublinha, além disso, que a recolha das impressões digitais dos ciganos expulsos é ilegal e contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 21.º, n.ºs 1 e 2), aos Tratados e à legislação da UE, nomeadamente às Directivas 38/2004 e 43/2000, e representa uma discriminação baseada na origem étnica ou nacional;
7. Partilha da opinião do Comissário responsável pela Justiça em relação à "retórica que tem sido utilizada em alguns Estados-Membros nas últimas semanas", que "tem sido abertamente discriminatória e, em parte, inflamatória" e faz seu o apelo a um tratamento "cuidadoso e responsável" da questão da integração dos ciganos pelas entidades decisórias, rejeitando as declarações inflamatórias que associam as minorias e os imigrantes à criminalidade, pois perpetuam estereótipos negativos que contribuem para a estigmatização e a discriminação contra os ciganos;
8. Destaca a importância da educação sobre a aceitação das diferentes culturas e o impacto da discriminação e do preconceito; observa que a responsabilidade pelo bom êxito da inclusão recai nos ciganos e na sociedade em geral, devendo ambos fazerem um esforço de integração se se quiser alcançar a unidade social;
9. Toma nota da declaração feita pelo Comissário responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania em 25 de Agosto, na qual expressa "preocupação" face à expulsão dos ciganos de França e afirma que "ninguém deve ser alvo de expulsão pelo simples facto de ser cigano", instando "todos os Estados-Membros a respeitarem as normas da UE aprovadas de comum acordo sobre livre circulação, não discriminação e valores comuns da União Europeia, que é "uma comunidade de valores e direitos fundamentais", nomeadamente, o respeito dos direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias";
10. Solicita à Comissão que actue prontamente para assegurar que os Tratados e a legislação da UE sejam respeitados, a saber, solicite desde logo aos Estados-Membros que ponham termo às expulsões de ciganos, uma vez que a avaliação da compatibilidade com a legislação comunitária ainda não foi concluída pela Comissão;
11. Saúda a "análise completa", anunciada pela Comissária, da situação em França e a verificação da conformidade das medidas adoptadas com a legislação da UE, assim como o intercâmbio de informações entre a Comissão e as autoridades francesas e o seminário proposto pelo Presidente da Comissão e pelas autoridades francesas, requerendo o seu envolvimento nos mesmos; pede que essa supervisão seja extensível a todos os Estados-Membros interessados; insiste em que a Comissão não baseie a sua análise unicamente nos contactos que mantém com as autoridades públicas em causa, mas também numa consulta aprofundada das ONG pertinentes e dos representantes da comunidade cigana;
12. Reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que adopte uma estratégia europeia global para os ciganos que contenha "medidas concretas e pró-activas para melhorar a integração social dos ciganos" e "medidas que incluam questões como a habitação, o acesso ao mercado de trabalho, a educação e a saúde" e contribuam "para melhorar a situação dos ciganos"; exorta a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a assumirem conjuntamente a sua responsabilidade para com os ciganos e a contribuírem para esta estratégia ao seu nível de responsabilidade;
13. Recorda que a livre circulação de cidadãos comunitários é uma questão que diz respeito à UE e que, consequentemente, com base no princípio da cooperação leal, deve ser tratada nas instituições da UE e não em reuniões restritas para as quais apenas são convidados os governos de alguns Estados-Membros; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à finalidade de tais reuniões restritas, que visam pôr em risco o alcance da cidadania europeia e a implementação da livre circulação dos cidadãos;
14. Insta os Estados-Membros em causa a eliminarem as disparidades em termos de protecção das minorias no seu território mediante a assinatura e a ratificação da Convenção Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais;
15. Solicita às autoridades francesas que estudem formas de recolher estatísticas étnicas no respeito do princípio da igualdade para todos, de modo a mensurar a eficácia das políticas oficiais de combate à discriminação;
16. Insta os governos da Dinamarca, da Estónia, da França, da Roménia e da Eslovénia a cumprirem estritamente as suas obrigações ao abrigo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, subscrevendo desde já as recomendações do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, formuladas na sua 77.ª sessão; em particular, insta a França, a fim de evitar expulsões colectivas, a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade a todos os níveis, à saúde, à habitação e a outros serviços públicos, a adoptar todas as medidas necessárias para garantir o direito de voto, fornecer abrigos como previsto na lei Besson de 5 de Julho de 2000, e garantir a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos mediante a abolição dos títulos de transporte para viajantes;
17. Recorda aos Estados-Membros da UE a obrigação que lhes incumbe, no âmbito do direito humanitário internacional, de garantir os direitos de todas as pessoas, incluindo ciganos e viajantes, nomeadamente a um alojamento adequado e sublinha que deve ser fornecido um alojamento alternativo adequado;
18. Insta a França a suprimir todas as disposições da lei francesa que discriminem os viajantes, nomeadamente a obrigação que lhes é imposta de serem portadores de autorizações para viajar e a restrição aos seus direitos de voto; exorta ainda as autoridades francesas a cumprirem a lei francesa de acordo com a qual todos os municípios ("communes") com mais de 5 000 habitantes devem designar locais de paragem autorizados para viajantes, sendo que a Comissão para a Igualdade de Oportunidades e Anti-discriminação da França (HALDE) concluiu que apenas 25% dos municípios abrangidos por tal lei cumpriram essa obrigação, o que leva a um aumento do número de viajantes que permanecem em locais não autorizados;
19. Solicita a implementação efectiva das políticas orientadas para as mulheres ciganas, que são vítimas de uma dupla discriminação: enquanto ciganas e enquanto mulheres; Insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as ONG, a efectuar campanhas de sensibilização destinadas às mulheres ciganas e ao público em geral e a assegurar a plena aplicação das disposições adequadas para lutar contra os hábitos culturais discriminatórios e os modelos patriarcais, prevenir a polarização e combater os estereótipos sexistas e a estigmatização social prevalecentes que estão na origem da violência infligida às mulheres, e deixar claro que nenhuma forma de violência é justificável em razão dos costumes, das tradições ou das crenças religiosas;
20. Lamenta profundamente a falta de vontade política demonstrada pelos Estados-Membros durante a Segunda Cimeira sobre os Povos Ciganos, e exorta os Estados-Membros a aprovarem medidas concretas para dar corpo aos compromissos que assumiram na declaração conjunta do trio presidencial por ocasião da Cimeira sobre os Povos Ciganos;
21. Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais que elabore um parecer sobre a conformidade destas políticas com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
22. Recorda aos Estados-Membros as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do direito internacional sobre direitos humanos de garantir o direito da criança à educação com base na igualdade de oportunidades, evitando os obstáculos administrativos;
23. Observa a importância dos bons modelos na integração e apoia o intercâmbio das melhores práticas dos Estados-Membros com maior experiência na prevenção da exclusão social dos ciganos, nomeadamente, o Reino Unido e a Espanha; pede, neste contexto, à Agência dos Direitos Fundamentais que elabore um relatório sobre as melhores práticas em matéria de inclusão dos ciganos, a fim de enriquecer as políticas da UE e promover a integração;
24. Encarrega a sua comissão competente, em concertação com a Agência dos Direitos Fundamentais, as ONG e organismos que operam no domínio dos direitos humanos e das questões dos ciganos e os organismos que representam os ciganos, de acompanhar a questão e redigir um relatório sobre a situação dos ciganos na Europa, tal como foi decidido no início do mandato, com base nas resoluções e pedidos formulados pelo Parlamento nos seus relatórios e resoluções anteriores;
25. Solicita à Comissão que avalie a forma como os fundos europeus são utilizados para combater a discriminação contra os ciganos e utilize todos os fundos europeus pertinentes, de molde a assegurar uma real integração dos ciganos, tendo em vista reforçar a inclusão das questões relativas aos ciganos nas políticas europeias e nacionais sobre direitos fundamentais;
26. Insta os Estados-Membros a reconhecerem e respeitarem o direito à assistência social e em matéria de habitação, a fim de assegurar condições de vida dignas a todos os que carecem de recursos suficientes e de garantir que os ciganos e as outras pessoas que exercem o seu direito à livre circulação sejam informadas sobre os requisitos que devem ser cumpridos para legalizar a sua residência;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, à Comissão contra o Racismo e a Intolerância do Conselho da Europa e ao Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial.