Proposta de resolução - B7-0518/2010Proposta de resolução
B7-0518/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

14.9.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Fiorello Provera, Nikolaos Salavrakos e Niki Tzavela em nome do Grupo EFD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0518/2010

Processo : 2010/2856(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0518/2010
Textos apresentados :
B7-0518/2010
Textos aprovados :

B7‑0518/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 174.º, sobre a coesão económica, social e territorial, e o artigo 170.º, sobre as redes transeuropeias, do Tratado de Lisboa,

–   Tendo em conta o Protocolo n.º 9 sobre os serviços de interesse geral,

–   Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade,

–   Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais (2002/2119(INI)),

–   Tendo em conta o Relatório do Parlamento Europeu, de 16 de Outubro de 1998, sobre uma nova estratégia para as zonas de montanha (A4-0368/98),

–   Tendo em conta o Relatório do Parlamento Europeu, de 30 de Julho de 2008, sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066 (INI)),

–   Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional (2006/2106(INI)),

–   Tendo em conta os números 15,16 e 46 da resolução do Parlamento Europeu sobre o quarto relatório sobre a coesão económica e social (2007/2148(INI),

–   Tendo em conta o Relatório do Comité das Regiões intitulado "Acção comunitária a favor das zonas de montanha (2003/C128/05),

–   Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 19 de Junho de 2008, "Uma visão europeia para os maciços montanhosos" (Livro Verde), (CDR 23/2008),

–   Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 13 de Março de 2002, sobre o problema das regiões insulares na União Europeia no contexto do alargamento (2002/C 192/10),

–   Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado "Uma melhor integração no mercado interno como factor-chave para a coesão e o crescimento das ilhas" (2009/C 27/26),

–   Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado "Futuro das regiões de montanha na União Europeia" (CES 1025/2002),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a necessidade de prestar uma atenção particular às regiões montanhosas, às ilhas e às zonas de baixa densidade populacional é reconhecida explicitamente pelo Tratado de Lisboa, tanto através do artigo 174.º que estabelece o objectivo de coesão territorial, concomitantemente ao da coesão económica e social, como através do Artigo 170.º relativo às redes transeuropeias,

B.  Considerando que estes territórios são particularmente afectados pelo Protocolo n.º 9 que incide nos serviços de interesse geral e no mercado único,

C. Considerando que quer o Parlamento Europeu, quer o Comité Económico e Social ou o Comité das Regiões, em múltiplas ocasiões, chamaram a atenção das autoridades comunitárias para a necessidade de traduzir estas disposições em políticas concretas no direito e nas políticas da União Europeia, respeitando o princípio de proporcionalidade e subsidiariedade,

D. Considerando que, se o Tratado de Lisboa admite que estas regiões sofrem frequentemente de deficiências geográficas ou demográficas de carácter severo e permanente, não é menos verdade que elas são também, devido à sua localização geográfica, aos seus recursos naturais, aos seus ambientes ou patrimónios culturais, ricas em oportunidades e potencialidades,

E.  Considerando que convém explorar estas oportunidades e potencialidades no contexto de um desenvolvimento sustentável, em conformidade com os objectivos da Estratégia UE 2020,

F.  Considerando que convém utilizar todos os instrumentos das políticas comunitárias para aumentar a atracção destes territórios, desenvolvendo as suas economias e oferecendo condições de vida digna aos seus habitantes, o que exige uma melhor articulação e coordenação das políticas comunitárias, nacionais e regionais,

G. Considerando, para além disso, que muitos destes territórios se situam nas fronteiras internas ou externas da União Europeia, e estão, por consequência, particularmente expostos às pressões do mercado único ou a riscos diversos (tráficos diversos, ameaças ambientais de origem externa, etc.),

H. Considerando que, tanto para garantir um relançamento eficaz e equitativo do mercado único (relatório Monti) como para contribuir para o sucesso da sua política de vizinhança, a União Europeia deve evitar que estes territórios sejam vítimas de despovoamento e de disparidades socioeconómicas inaceitáveis,

I.   Considerando que o objectivo consiste em de esboçar um quadro geral, aplicável tanto ao conjunto destes territórios como ao conjunto das políticas comunitárias, e particularmente àquelas que têm um forte impacto territorial (política regional, auxílios estatais, agricultura e desenvolvimento rural, pesca, transportes, energia, ambiente),

1.  Recomenda à Comissão que aplique as novas disposições do artigo 174.º do Tratado de Lisboa no âmbito da elaboração das novas perspectivas financeiras;

2.  Solicita, neste contexto, à Comissão que lance sem demora um estudo sobre os custos adicionais que recaem sobre as populações e as empresas destes territórios em matéria de construção e gestão de infra-estruturas ou de acesso a bens e serviços;

3.  Recomenda a adopção de medidas como a utilização de estratégias macrorregionais (multirregionais, transnacionais ou transfronteiriças) para ter em conta a situação dos maciços montanhosos ou das bacias marítimas, mas também a utilização de áreas funcionais para, a nível infra-regional, fazer jus à situação específica das ilhas ou vales de montanha;

4.  Recomenda igualmente que, para o seu objectivo de desenvolvimento local sustentável, as acções de cooperação transfronteiriça sejam adaptem às realidades dos territórios considerando a respectiva dimensão geográfica, económica, cultural e histórica;

5.  Sublinha que é indispensável que as incidências dos diferentes parâmetros geográficos e demográficos sejam estudadas concertadamente para apreciar as situações em que os constrangimentos territoriais são cumulativos (ilhas montanhosas, montanhas de baixa densidade populacional, etc.) ou agravados (microinsularidade, efeito de arquipélago);

6.  Considera que a grande diversidade das situações encontradas nos territórios ditos "específicos" não deve dar lugar a uma resposta uniforme por parte da UE mas sim à instauração de um quadro que permita, no respeito do princípio de subsidiariedade, dar provas de certa flexibilidade e responder numa base casuística aos problemas colocados;

7.  Solicita à Comissão que introduza nas legislações pertinentes um quadro que permita responder, numa base casuística e com a flexibilidade necessária, à situação das ilhas, das regiões montanhosas ou das zonas de baixa densidade populacional;

8.  Recorda que a elaboração e a aplicação de medidas adaptadas requer uma cooperação estreita entre as autoridades nacionais e comunitárias, e as autoridades regionais e locais que asseguram a gestão diária destes territórios e representam os interesses dos seus habitantes, no âmbito de uma governação a múltiplos níveis e no respeito dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros, às autoridades regionais e locais, bem como aos parceiros económicos e sociais.