Proposta de resolução - B7-0519/2010Proposta de resolução
B7-0519/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

15.9.2010

apresentada na sequência de declarações da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Marita Ulvskog, Saïd El Khadraoui, Kriton Arsenis, Teresa Riera Madurell, Maria Badia i Cutchet em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0518/2010

Processo : 2010/2856(RSP)
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B7-0519/2010
Textos apresentados :
B7-0519/2010
Textos aprovados :

B7‑0519/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 174.º do mesmo,

 

 Tendo em conta os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período 2007-2013,

 

 Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão[1],

 

 Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2003, sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais,

 

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de Março de 2002, sobre o problema das regiões insulares na União Europeia no contexto do alargamento2,

 

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2005, sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional,

 

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0075/2006),

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a coesão territorial europeia - Tirar partido da diversidade territorial”,

 

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de Novembro de 2008, intitulado “Regiões 2020 - Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE”,

 

 Tendo em conta o Relatório Barca - Uma agenda para a reforma da política de coesão, de Abril de 2009,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2009, intitulada “Sexto relatório intercalar sobre a coesão económica e social”,

 

–     Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 14 de Abril de 2010, sobre os relatórios estratégicos de 2010 da Comissão relativos à execução dos programas de política de coesão,

 

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A.  Considerando que se encontra preocupado com a acumulação das desvantagens sofridas pelas regiões insulares, e tendo insistido na necessidade de as ajudar a superar essas dificuldades e a explorar as suas potencialidades, contribuindo para a coesão territorial da UE,

 

B.  Considerando que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais 2007-2013 consolidaram o princípio da coesão territorial, que constitui um dos objectivos fundamentais da União Europeia introduzidos pelo Tratado de Lisboa, e que a sua finalidade é garantir um desenvolvimento harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, nomeadamente os obstáculos imputáveis às desvantagens naturais e geográficas,

 

C.  Considerando que as regiões insulares se distinguem de outras regiões da UE pelo facto de serem territórios afastados e de dimensões reduzidas, e ainda que a insularidade deve ser considerada uma característica natural permanente que afecta o desempenho das regiões insulares em termos de desenvolvimento sustentável, criando uma desigualdade de oportunidades entre esses territórios e os restantes territórios da União,

 

D.  Considerando que diversas ilhas europeias são afectadas, não por uma, mas por várias das limitações mencionadas no artigo 174.º, tais como as ilhas montanhosas, as de muito baixa densidade populacional ou as que sofrem de insularidade dupla ou múltipla, que reduz o acesso da população a serviços importantes,

 

E.  Considerando que, nos termos do mesmo artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões insulares,

 

F.  Considerando que, para além de serem ilhas, são igualmente regiões periféricas situadas nas fronteiras externas da União, encontrando-se expostas aos riscos decorrentes de tal situação: proximidade em relação a zonas de conflito, exposição à imigração clandestina ou a diversos tipos ilegais de tráfico, vulnerabilidade à poluição marinha acidental ou deliberada, etc.,

 

G.  Considerando que as ilhas europeias se encontram particularmente expostas aos desafios enfrentados pela Europa, tais como a globalização, as alterações demográficas, as alterações climáticas e o fornecimento de energia,

 

H.  Considerando que as ilhas europeias contribuem para a diversidade da União, tanto em termos ambientais (habitats específicos e espécies endémicas) como culturais (línguas, património arquitectónico, sítios, paisagens, gastronomia, tradições),

 

I.  Considerando que as ilhas europeias podem contribuir para reforçar o desenvolvimento sustentável da União através do seu elevado potencial de produção de energia a partir de fontes renováveis, graças à sua situação privilegiada: exposição aos ventos, às marés e ao sol,

 

1.  Acolhe com satisfação o estudo EUROISLANDS, realizado no âmbito do programa       ESPON 2007-1013, dado que é necessária uma melhor compreensão da realidade das ilhas   a nível europeu; salienta que é essencial um conhecimento mais profundo da situação das   ilhas, a fim de ter em conta, de forma satisfatória, as suas características especiais;

 

2.  Acolhe favoravelmente a inclusão da coesão territorial como um novo objectivo da União, bem como o novo artigo 174.º, nos termos do qual é consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões insulares; entende que estas disposições devem traduzir-se em estratégias de desenvolvimento específicas e medidas concretas destinadas a superar as limitações e a explorar as potencialidades ligadas à insularidade;

 

3.  Acolhe favoravelmente o estudo da Comissão intitulado “Territórios com características geográficas específicas”, embora não partilhe a ideia de que as ilhas europeias estão longe de constituir um grupo homogéneo de regiões que mereçam programas específicos de desenvolvimento regional; salienta que as ilhas europeias partilham algumas características importantes que as diferenciam das regiões continentais;

 

4.  Considera que a insularidade representa tanto uma oportunidade como uma limitação, e que requer uma estratégia específica de desenvolvimento para explorar o seu potencial de desenvolvimento, aumentando a competitividade das regiões insulares;

 

5.  Convida a Comissão a elaborar indicadores estatísticos mais adaptados e orientados para o território, a fim de proporcionar uma imagem mais fiel do nível de desenvolvimento das regiões insulares; tais indicadores deverão permitir uma melhor compreensão das necessidades das ilhas, evitando o risco de estas serem incluídas em unidades continentais mais vastas, e devem ter em conta as dificuldades acumuladas, tais como as cadeias montanhosas, os arquipélagos ou os casos de dupla insularidade; salienta que tais indicadores deverão permitir uma melhor avaliação das diferenças existentes entre as regiões insulares e continentais;

 

6.  Solicita a inclusão de um quadro político europeu específico e integrado, com implicações jurídicas e financeiras, para as ilhas europeias, tendo como base as características por elas partilhadas, mas tomando em conta a diversidade de situações e seguindo o princípio da proporcionalidade; entende que a política de coesão não deve abordar a situação das ilhas unicamente através da política regional, mas também recorrendo a outras políticas da UE com um impacto territorial importante para o desenvolvimento dessas regiões; considera que um quadro político europeu para as ilhas pode trazer o valor acrescentado necessário para superar as limitações permanentes das regiões insulares e adaptar o seu modelo de desenvolvimento, tirando partido das suas vantagens;

 

7.  Acolhe favoravelmente a criação pela Comissão de um grupo interserviços para tratar questões relacionadas com a coesão territorial, como a situação dos territórios com limitações graves e permanentes, incluindo as ilhas;

 

8.  Convida a Comissão a estabelecer avaliações de impacto prévias e obrigatórias antes de adoptar políticas, medidas ou instrumentos que possam ter um impacto territorial importante sobre as ilhas; regista que a Comissão deve garantir que as acções europeias beneficiem todas as regiões e não tenham efeitos colaterais indesejados quando aplicadas às ilhas;

 

9.  Convida os Estados­Membros e as autoridades regionais e locais a desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das ilhas, dado que é necessária uma abordagem vertical, com a participação e o contributo de todos os níveis de governo, no respeito do princípio da subsidiariedade, para colocar as ilhas europeias na via correcta do desenvolvimento sustentável;

 

10. Convida a Comissão, no que diz respeito ao próximo período de programação da política regional, a oferecer às regiões insulares, independentemente da sua classificação à luz dos critérios de elegibilidade, a possibilidade de realizarem obras de infra-estruturas com financiamento europeu, dado que as ilhas europeias carecem de infra-estruturas em sectores importantes, como o dos transporte e o da energia;

 

11. Solicita que não sejam aplicados critérios em função da distância (150 km.) para classificar ilhas como regiões fronteiriças elegíveis para financiamento a título dos programas de cooperação transfronteiras, no quadro do Objectivo de Cooperação Territorial da política de coesão ou no quadro da Política Europeia de Vizinhança; entende que, no caso de ser necessário estabelecer algum limite, seria mais adequado para as regiões insulares que a condição de território transfronteiriço fosse aplicada a nível da bacia marítima;

 

12. Acolhe favoravelmente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), como instrumento que visa superar os obstáculos à cooperação territorial; encoraja as regiões insulares a utilizarem os AECT para a gestão dos projectos de cooperação territorial com outras regiões co-financiados pela UE, como forma de se aproximarem dos espaços económicos circundantes;

 

13. Acolhe favoravelmente o convite à apresentação de propostas, de 9 de Abril de 2009, da DG TREN para uma acção preparatória tendo em vista definir estratégias específicas, adaptadas às potencialidades das ilhas europeias, a fim de executar a política energética da UE no que diz respeito à energia sustentável, bem como o subsequente Pacto das Ilhas, assinado por diversas autoridades insulares para ultrapassar o objectivo estabelecido pela UE para 2020, reduzindo as emissões de CO2 nos respectivos territórios em pelo menos 20 %;

 

14. Acolhe favoravelmente a inclusão do turismo entre as novas competências da UE, bem como a Comunicação da Comissão, de 30 de Junho de 2010, intitulada “Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu”; solicita à Comissão que tenha em conta a situação das ilhas europeias e as suas necessidades nesse domínio, pois muitas delas dependem do turismo como principal factor de desenvolvimento e crescimento; acolhe favoravelmente as iniciativas existentes, como EDEN, CALYPSO e Turismo Sustentável, e encoraja as ilhas europeias a tirarem partido das mesmas;

 

15. Convida a Comissão a atribuir uma ênfase especial ao desenvolvimento da banda larga e a promover medidas para a resolução das dificuldades específicas da prestação de serviços nas regiões insulares, devido à descontinuidade territorial, como é o caso dos serviços de saúde e de telemedicina, da administração electrónica e dos serviços aos cidadãos, como o ensino à distância;

 

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parceiros sociais e à indústria.