Proposta de resolução - B7-0520/2010Proposta de resolução
B7-0520/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

15.9.2010

apresentada na sequência de declarações da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Riikka Manner, Ramona Nicole Mănescu, Pat the Cope Gallagher, Giommaria Uggias em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0518/2010

Processo : 2010/2856(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0520/2010
Textos apresentados :
B7-0520/2010
Textos aprovados :

B7‑0520/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional

O Parlamento Europeu,

 

 Tendo em conta o Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 174.º do mesmo,

 

 Tendo em conta os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período 2007-2013,

 

 Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão[1],

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2003, sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais,

 

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2005, sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional,

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a coesão territorial europeia - Tirar partido da diversidade territorial”,

 

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da EU” (SEC(2008)2868),

 

 Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Territórios com características geográficas específicas” (n.º 02/2009),

 

 Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde intitulado “Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão”,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2009, intitulada “Sexto relatório intercalar sobre a coesão económica e social”,

 

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013” (SEC(2010)0360),

 

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

 

 

 

A.  Considerando que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais 2007-2013 consolidaram o princípio da coesão territorial, que constitui um dos objectivos fundamentais da União Europeia introduzidos pelo Tratado de Lisboa, e que a sua finalidade é garantir um desenvolvimento harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, nomeadamente os obstáculos imputáveis às desvantagens naturais e geográficas,

 

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares e de montanha,

 

C.  Considerando que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas se encontram expostas a desafios particulares devidos a alterações demográficas, fraca acessibilidade, alterações climáticas, fenómenos migratórios, fornecimento de energia e integração regional,

 

1.  Acolhe favoravelmente a inclusão da coesão territorial como um novo objectivo da União, bem como o novo artigo 174.º; entende que as disposições do artigo 174.º devem traduzir‑se em estratégias de desenvolvimento específicas e medidas concretas destinadas a superar as limitações e a explorar as potencialidades dessas regiões;

 

2.  Acolhe favoravelmente o documento de trabalho da Comissão intitulado “Territórios com características geográficas específicas”; entende, todavia, que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas estão longe de constituir grupos homogéneos de regiões, e que merecem programas específicos de desenvolvimento regional; salienta que esses grupos de regiões partilham algumas características importantes que as diferenciam de outras regiões;

 

3.  Convida a Comissão a elaborar indicadores estatísticos mais adaptados e orientados para o território, a fim de proporcionar uma imagem mais exaustiva do nível de desenvolvimento dessas regiões; salienta que outros indicadores para além do PIB (população total, taxas de desemprego e de emprego, nível de educação, densidade populacional) podem já ser utilizados em regiões elegíveis a título do objectivo de competitividade regional e emprego; solicita à Comissão que estude a possibilidade de designar no futuro indicadores específicos igualmente para as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas remotas ou escassamente povoadas; considera, todavia, que o PIB deve continuar a ser o critério principal de elegibilidade para a ajuda da política regional;

 

4. Solicita a inclusão de um quadro político europeu específico e integrado, com implicações jurídicas e financeiras, para as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas, tendo como base as características por elas partilhadas, mas tomando em conta a diversidade de situações e seguindo o princípio da proporcionalidade; entende que a política de coesão não deve abordar a situação das regiões montanhosas, das ilhas e das zonas escassamente povoadas unicamente através da política regional, mas também recorrendo a outras políticas da UE com um impacto territorial importante para o desenvolvimento dessas regiões; considera que um quadro político europeu para as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas pode trazer o valor acrescentado necessário para superar as limitações permanentes dessas regiões e adaptar o seu modelo de desenvolvimento tirando partido das suas vantagens;

 

5.   Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das regiões montanhosas, das ilhas e das zonas escassamente povoadas, dado que é necessária uma abordagem vertical, com a participação e o contributo de todos os níveis de governo, no respeito do princípio da subsidiariedade, para colocar essas regiões na via correcta do desenvolvimento sustentável, tendo em conta outros sectores importantes na região; salienta que as potencialidades existentes nessas regiões, muitas vezes com vastos recursos naturais, podem contribuir de forma positiva para a consecução dos objectivos, em especial no âmbito da política energética e da I&D, estabelecidos na Estratégia UE 2020;

 

6.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas continuem a beneficiar de disposições específicas no âmbito das novas perspectivas financeiras e durante o próximo período de programação;

 

7.  Acolhe favoravelmente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), como instrumento que visa superar os obstáculos à cooperação territorial; encoraja as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas a utilizarem os AECT para a gestão dos projectos de cooperação territorial com outras regiões co-financiados pela UE, como forma de se aproximarem dos espaços económicos circundantes;

 

8.  Encoraja os Estados-Membros a utilizarem plenamente os instrumentos da Política Europeia de Vizinhança nas regiões montanhosas, nas zonas escassamente povoadas e nas ilhas, a fim de beneficiarem dos recursos disponíveis de ambos lados das fronteiras;

 

9.  Solicita que não sejam aplicados critérios em função da distância (150 km.) para classificar ilhas como regiões fronteiriças elegíveis para financiamento a título dos programas de cooperação transfronteiras, no quadro do Objectivo de Cooperação Territorial da política de coesão ou no quadro da Política Europeia de Vizinhança; entende que, no caso de ser necessário estabelecer algum limite, seria mais adequado para as regiões insulares que a condição de território transfronteiriço fosse aplicada a nível da bacia marítima;

 

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros, aos governos regionais e locais e aos parceiros económicos e sociais.