PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões mais setentrionais, transfronteiriças, montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional
15.9.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Oldřich Vlasák em nome do Grupo ECR
B7‑0522/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões mais setentrionais, transfronteiriças, montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 174.º do mesmo,
– Tendo em conta a recente evolução da ordem de trabalhos da coesão territorial, nomeadamente:
o os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período de programação 2007-2013,
o a Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão[1],
o a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a coesão territorial europeia - Tirar partido da diversidade territorial”,
o a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão,
o o documento de trabalho da Comissão "Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE" (SEC(2008)2868),
o a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2009, intitulada “Sexto relatório intercalar sobre a coesão económica e social”,
o a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, sobre a política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013” (SEC(2010)360),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais 2007-2013 consolidaram o princípio da coesão territorial, que constitui um dos novos objectivos fundamentais da União Europeia introduzidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que a sua finalidade é garantir um desenvolvimento harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e do atraso das regiões menos favorecidas,
B. Considerando que, de acordo com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha,
C. Considerando que as regiões montanhosas, as ilhas e as áreas escassamente povoadas se encontram expostas a desafios particulares devidos à integração regional, fraca acessibilidade, evoluções demográficas, alterações climáticas, fenómenos migratórios ou fornecimento de energia,
D. Considerando que as regiões transfronteiriças podem beneficiar melhor da integração europeia a fim de superarem o seu carácter periférico e isolado; que isto é especialmente verdade para as regiões nas antigas fronteiras externas da UE; considerando que uma melhor coordenação e abordagens comuns podem não só induzir novos potenciais de desenvolvimento como também melhorar significativamente a acessibilidade e mobilidade nestas regiões e a eficácia dos serviços públicos, bem como ajudar a sarar as 'cicatrizes da História' mediante a promoção da reconciliação nacional, social e cultural das comunidades transfronteiriças;
1. Acolhe favoravelmente a inclusão da coesão territorial como um novo objectivo da União;
2. Considera que o compromisso comum europeu para com o desenvolvimento das regiões mais setentrionais, insulares e montanhosas deve beneficiar essencialmente da recolha da massa crítica de conhecimento e da introdução de uma nova forma de compreender estas áreas como uma parte integrante do território europeu e não apenas como periferias nacionais menores;
3. Considera que a justificação para o compromisso europeu é especialmente forte no caso das regiões transfronteiriças, dado que a melhoria do nível de coesão territorial e a superação das antigas divisões na Europa é crucial para o verdadeiro êxito da integração europeia;
4. Convida a Comissão a aprofundar o estudo "Territórios com características geográficas específicas" e a apresentar uma proposta específica sobre como incorporar este novo objectivo na estrutura da Política de Coesão 2014+ bem como em novos mecanismos de melhor coordenação horizontal e vertical com outras políticas;
5. Convida a Comissão a ter em conta que, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, o compromisso da UE não deveria nem interferir nas nem substituir as competências das administrações locais, nacionais e regionais em causa, e em primeiro lugar deveria obter resultados através da partilha de saber-fazer em termos de desenvolvimento estratégico, projectos de cooperação territorial e melhoria da mobilidade quer interna quer transeuropeia;
6. Convida a Comissão a trabalhar para obter indicadores estatísticos mais pertinentes e territorializados, aptos a fornecer uma imagem mais exaustiva do nível de desenvolvimento destas regiões, a fim de identificar em que medida os desafios de desenvolvimento destes territórios específicos podem ser eficazmente enfrentados mediante abordagens europeias comuns e a preparar indicadores que ajudariam a identificar melhor as ferramentas futuras da Política de Coesão para abordar os desafios;
7. Convida a Comissão a visar essencialmente a melhoria da eficácia e da focalização estratégica das ferramentas actuais da Política de Coesão e de outras iniciativas (como o AECT, a cooperação territorial e as intervenções do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão ou da política das RTE) e a remover todos os obstáculos e incoerências actuais do mercado único que lesam as áreas referidas antes de propor quaisquer novos instrumentos e recursos dedicados;
8. Convida a Comissão a criar um ambiente de parceria com os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais em causa para lhes permitir desempenhar um papel importante em todo o processo;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos regionais e locais, bem como aos parceiros económicos e sociais.
- [1] JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.