PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as lacunas nos domínios da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo
15.9.2010
apresentada nos termos do n.° 2 do artigo 110.º do Regimento
Isabelle Durant, Judith Sargentini, Barbara Lochbihler em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0524/2010
B7‑0526/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as lacunas nos domínios da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Resolução 1856 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o mandato da MONUC,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra,
– Tendo em conta a sua Resolução sobre a exploração ilegal dos recursos naturais da República Democrática do Congo,
– Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a guerra e os distúrbios no Leste da República Democrática do Congo tiveram por consequência uma escalada alarmante e generalizada de assassínios, deslocações da população e actos de violência sexual contra mulheres cometidos por grupos armados rebeldes e também pelas forças armadas e policiais do governo,
B. Considerando que os defensores dos direitos humanos e jornalistas na RDC são sujeitos a intimidações, sequestros e assassinatos, o que os impede de efectuarem o seu trabalho de forma independente,
C. Considerando que o facto de os promotores de justiça civis e militares não conseguirem efectuar investigações imparciais sobre os responsáveis pelas violações dos direitos humanos conduziu ao fomento do clima de impunidade e a que fossem cometidos novos crimes,
D. Considerando que as Nações Unidas reconheceram a sua responsabilidade colectiva por não terem posto termo, atempadamente, às recentes violações em massa ocorridas em Julho e Agosto de 2010,
E. Considerando que as atrocidades perpetradas contra as mulheres consistem em violações, violações colectivas, escravatura sexual e assassinatos, o que acarreta consequências graves tais como a destruição física e psicológica das mulheres atingidas,
F. Considerando que soldados do exército congolês estiveram implicados na morte e violação de centenas de civis e que prosseguem as violações, os recrutamentos forçados de civis e de crianças-soldados e as graves violações dos direitos humanos nas regiões orientais da RDC, tanto por parte das tropas rebeldes do ERS, como dos combatentes das FDLR e do próprio exército congolês,
G. Considerando que a MONUC se encontra na RDC desde 1999 com a missão de proteger a população civil, instaurar um processo de paz no país e ajudar o governo a retomar o controlo das regiões dominadas por facções em conflito,
H. Considerando que, recentemente, as Nações Unidas suspenderam a assistência logística e o apoio operacional a certas unidades do exército congolês devido a acusações de que as suas tropas tinham morto dezenas de civis, nomeadamente mulheres e crianças, na zona do Kivu Setentrional, entre Maio e Setembro de 2009,
I. Considerando que o problema da exploração ilegal dos recursos naturais do país, alguns dos quais se destinam a outros países, nomeadamente na UE, constitui um dos factores que alimenta e exacerba o conflito na RDC,
J. Congratula-se com a nova lei adoptada pelos Estados Unidos sobre os "minerais de conflito", que obriga nomeadamente as empresas americanas a revelar que medidas estão a adoptar para garantir que os seus produtos, nomeadamente computadores portáteis, telemóveis e dispositivos médicos, não contenham "minerais de conflito" como, por exemplo, o ouro, o estanho e o tungsténio provenientes da República Democrática do Congo ou de países vizinhos,
1. Condena firmemente as violações em massa e outras violações dos direitos humanos cometidas entre 30 de Julho e 3 de Agosto na província do Kivu Setentrional pelas Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e pela milícia Mai Mai; condena igualmente os massacres da população civil e o recrutamento de crianças-soldados;
2. Exorta as autoridades congolesas a efectuarem uma investigação imparcial e exaustiva e a levarem a tribunal os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, em conformidade com a lei congolesa e com a lei internacional;
3. Exorta o Governo da RDC a garantir que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos e do Direito internacional humanitário, isto é, as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e a milícia Mai Mai do Congo sejam responsabilizados e processados pelo Tribunal Penal Internacional;
4. Exorta as autoridades congolesas a reabilitarem e reformarem o sistema judicial, o exército e o sistema penitenciário; apela igualmente a que proporcionem uma formação adequada e disponibilizem os recursos humanos e financeiros necessários para combater a impunidade;
5. Insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a adoptar urgentemente todas as medidas para evitar novos ataques contra a população civil e a reforçar a protecção da população civil contra actos de violência sexual;
6. Apela a que seja proporcionada assistência médica, jurídica e social às vítimas de abusos sexuais e que sejam fornecidos meios às mulheres e raparigas para impedir que continuem a ser objecto de abusos sexuais;
7. Insta o Parlamento da RDC a criar uma Comissão Nacional para os Direitos Humanos, conforme previsto na Constituição, como primeiro passo para a adopção de legislação sobre a protecção das vítimas e das testemunhas de violações dos direitos humanos, bem como de activistas dos direitos humanos, colaboradores de organizações humanitárias e jornalistas;
8. Apela a todos os países da região dos Grandes Lagos a manterem um elevado nível de compromisso no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade na região com os mecanismos regionais existentes e a redobrarem os seus esforços tendo em vista o desenvolvimento económico da região, concedendo especial atenção à reconciliação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à impunidade, à instauração de uma maior responsabilização judicial, bem como ao regresso e à integração dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior do território;
9. Assinala que continua extremamente preocupado com a degradação da situação humanitária no Leste da RDC e insta as autoridades a lançarem uma investigação exaustiva sobre todo e qualquer incidente e apela ao reforço imediato das medidas de protecção;
10. Condena a exploração ilegal dos recursos naturais da RDC pelos seus países vizinhos e por empresas multinacionais e lamenta que ainda não tenham sido tomadas quaisquer medidas, embora não faltem provas sobre estas actividades, o que contribui para a sobrevivência dos grupos armados; solicita, por isso, a inclusão na lista de sanções das Nações Unidas das empresas e dos indivíduos implicados no comércio ou na transformação dos recursos minerais;
11. Congratula-se com a aprovação pelos Estados Unidos da nova lei sobre os "minerais de conflito" e solicita à Comissão e ao Conselho que ponderem a apresentação de uma iniciativa legislativa neste sentido;
12. Insta o Conselho e a Comissão a tomarem a iniciativa no sentido da implementação de sistemas eficazes de rastreabilidade e de prova da origem dos recursos naturais e a intensificarem a luta contra a corrupção;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, às instituições da União Africana, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual e os conflitos armados.