PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as lacunas nos domínios da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo
15.9.2010
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Charles Goerens, Renate Weber, Marietje Schaake, Leonidas Donskis, Sonia Alfano em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0524/2010
B7‑0527/2010
Resolução do Parlamento Europeu sobre as lacunas nos domínios da protecção dos direitos humanos e da justiça na República Democrática do Congo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a RDC, nomeadamente a de 18 de Dezembro de 2009, relativa aos actos de violência sexual cometidos por grupos armados e à persistência das violações dos direitos humanos na RDC,
– Tendo em conta a Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu n.º 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres e às crianças,
– Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a protecção e o respeito dos direitos sexuais e humanos das mulheres e das crianças, que acentua a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,
– Tendo em conta a lei relativa à violência sexual, aprovada pelo Parlamento da RDC em 2006, destinada a acelerar o procedimento penal em casos de violação e a impor penas mais rigorosas,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta do Ruanda e da RDC, assinada em Nairobi, em 10 de Dezembro de 2007, a favor de uma solução global para a presença nos Kivus de grupos armados responsáveis por actos de violência sexual e outras violações dos direitos humanos,
– Tendo em conta a declaração, de 27 de Agosto de 2010, emitida pela responsável da UE pelos Negócios Estrangeiros, Catherine Ashton, e por Andris Piebalgs, Comissário europeu responsável pelo Desenvolvimento, condenando as violações massivas na RDC,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU, de 23 de Agosto de 2010, sobre as recentes violações massivas de civis por membros de grupos armados na região oriental da RDC,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, no final de Julho de 2010, em três noites, membros de milícias atacaram 13 aldeias isoladas a cerca de 20 quilómetros de Goma, capital do Kivu do Norte,
B. Considerando que, segundo cálculos da ONU, mais de 500 violações foram perpetradas durante esses três dias de ataques,
C. Considerando que essas violações em massa ocorreram a pouco mais de 15 km de uma base das forças de paz da ONU no Kivu do Norte,
D. Considerando que relatórios de activistas dos direitos humanos descrevem em pormenor a estratégia deliberada das FDLR (Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda) e da milícia hutu ruandesa, lançada no início deste ano com vista a aumentar a violência sexual e a queima generalizada de aldeias, habitações, escolas e igrejas,
E. Considerando que a violação é utilizada, aparentemente, como meio de humilhar as mulheres à frente das suas famílias e comunidades e, desse modo, destruir a integridade, o moral e a coesão de tais comunidades,
F. Considerando que a insuficiência dos esforços tendo em vista a realização de investigações exaustivas sobre esses crimes, a ausência de medidas de protecção para as testemunhas, as vítimas e as famílias das vítimas, a falta de informações relativas aos casos de violação e a inexistência de cuidados médicos adequados para as vítimas são factores extremamente preocupantes,
G. Considerando que, por meio das violações, as milícias pretendem, acima de tudo, aterrorizar as populações com vista a assumir o controlo da região do Kivu, que é a principal "porta de acesso" à mais importante mina de cassiterite,
H. Considerando que as forças de manutenção da paz da ONU só comunicaram estes abusos passadas duas semanas e que o Governo e as forças armadas do Congo revelaram inércia no que se refere a impedir tais atropelos,
I. Considerando que o Ruanda tem um papel fundamental a desempenhar na procura de uma solução para os conflitos fronteiriços,
J. Considerando que o antigo líder congolês Jean-Pierre Bemba Gombo está a ser julgado no Tribunal Penal Internacional (TPI) por crimes de guerra, incluindo violações,
1. Condena energicamente a utilização da violação como arma de guerra e recorda que o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar tais actos, assim como a República Democrática do Congo;
2. Lança um apelo especial para que os autores de actos de violência sexual cometidos contra as mulheres sejam denunciados, identificados, processados e punidos, em conformidade com o direito penal nacional e internacional;
3. Solicita que o Governo da RDC, em cooperação com a comunidade internacional, prossiga os seus esforços no sentido de combater a impunidade e de investigar rapidamente os ataques mais recentes, bem como de assegurar que os autores dos crimes sejam entregues à justiça;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a MONUSCO não ter podido usar o seu mandato e regras de empenhamento para oferecer protecção contra as violações em massa e outras violações dos direitos humanos por parte de movimentos armados nas imediações da sua base de forças de paz;
5. Regista as prontas instruções dadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas à sua Representante Especial para a Violência Sexual nos Conflitos, Margot Wallström, no sentido de coordenar a resposta da ONU e o acompanhamento do incidente na RDC com vista a impedir atrocidades semelhantes no futuro;
6. Insta a comunidade internacional, nomeadamente a UE e a União Africana, a apoiar totalmente os esforços do Governo da RDC que visam pôr fim a todas as formas de violência sexual e à sua utilização como arma de guerra;
7. Deplora o recrudescimento dos actos de violência contra funcionários de organizações humanitárias e presta homenagem ao trabalho extremamente difícil realizado pelas organizações humanitárias no terreno, em condições de grande insegurança;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às instituições da União Africana, à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e aos governos da Região dos Grandes Lagos, incluindo a RDC e o Ruanda.