Proposta de resolução - B7-0617/2010Proposta de resolução
B7-0617/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o ACTA – preparar o processo de aprovação

16.11.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Carl Schlyter, Eva Lichtenberger, Sandrine Bélier, Malika Benarab-Attou, Judith Sargentini, Franziska Keller, Jan Philipp Albrecht, Michail Tremopoulos, Christian Engström, Margrete Auken em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0617/2010

Processo : 2010/2935(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0617/2010
Textos apresentados :
B7-0617/2010
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0617/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre o ACTA – preparar o processo de aprovação

O Parlamento Europeu,

 

– Tendo em conta o texto consolidado do Acordo Comercial Anticontrafacção, de 15 de Novembro de 2010,

 

– Tendo em conta a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia,

 

– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA,

 

– Tendo em conta a sua Declaração Escrita 0012/2010, sobre a ausência de um processo transparente e o conteúdo potencialmente censurável do Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACCC),

 

– Tendo em conta o debate em sessão plenária, em 20 de Outubro de 2010, sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção,

 

– Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 90/2009/(JD)OV relacionada com o acesso a documentos ACTA,

 

– Tendo em conta as declarações da Ministra da Justiça sueca sobre o ACTA, de 21 de Outubro de 2010,

 

– Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) sobre as actuais negociações pela União Europeia de um Acordo Comercial Anticontrafacção, bem como a carta do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados à Comissão Europeia,

 

– Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE, sobre o comércio electrónico, a Directiva 2001/29/CE, sobre a sociedade da informação, bem como a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa",

 

– Tendo em conta o relatório intitulado "Repensar os direitos de autor para a era da Internet", da Comissão da Cultura, da Ciência e da Educação do Conselho da Europa (Doc. 12101, 7 de Janeiro de 2010),

 

– Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

 

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (2003/C 321/01),

 

– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento,

 

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho,

 

– Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS),

 

– Tendo em conta a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de Novembro de 2001 pela OMC,

 

– Tendo em conta o contencioso DS409 da OMC, União Europeia e um Estado-Membro – Apreensão de Medicamentos Genéricos em Trânsito,

 

– Tendo em conta o contencioso DS362da OMC, China – Medidas que afectam a Protecção e Aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual,

 

– Tendo em conta as intervenções de membros da OMC sobre o ACTA no Conselho TRIPS da OMC, em 26-27 de Outubro de 2010,

 

– Tendo em conta o comunicado da OMC sobre o Conselho TRIPS de 8-9 de Junho de 2010,

 

– Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena em 23 de Maio de 1969,

 

Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A. Considerando que os negociadores do ACTA salientaram que a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual é decisiva para apoiar o crescimento económico em todos os sectores e a nível global; que, em 6 de Outubro, os negociadores do ACTA tornaram pública a versão amplamente finalizada do texto e, posteriormente, a Comissão informou o Parlamento e a sua comissão competente; que as restantes Partes aceitaram uma negociação final global para solucionar as reservas formuladas no texto do ACTA depois da Ronda de Tóquio e que, subsequentemente, o texto foi tornado público em 15 de Novembro de 2010,

 

B. Considerando que a Comissão afirmou repetidamente a importância de fazer respeitar a protecção das indicações geográficas (IG); que foi acordado pelas Partes que o ACTA deverá prever a aplicação das IG nas secções gerais, bem como nas secções civil, aduaneira e digital,

 

C. Considerando que a Comissão se reportou a uma decisão do Provedor de Justiça Europeu para justificar o facto de o ACTA ter sido negociado como um acordo comercial e não como um tratado de aplicação; que o Provedor de Justiça referiu o facto de "a conclusão do Acordo ACTA ser, com efeito, susceptível de obrigar a UE a propor e a adoptar legislação. Nesse caso, o ACTA constituiria a única ou a principal consideração na base dessa legislação e os cidadãos teriam um interesse claro em serem informados sobre o ACTA"; que, no entender de alguns governos, o ACTA exigirá alterações à legislação nacional reforçando as competências da polícia para agir por sua própria iniciativa, com vista à aplicação dos direitos de propriedade intelectual,

 

D. Considerando que as disposições institucionais do ACTA atribuem ao respectivo Comité autoridade relacionada, designadamente, com a aplicação e o funcionamento do Acordo, a alteração do mesmo, a participação não governamental e as decisões respeitantes às normas e procedimentos do Comité; que o Artigo 21.° do TUE orienta a União na procura do avanço da democracia,

 

E. Considerando que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados define a importância dos trabalhos preparatórios para fins de interpretação dos tratados; que as declarações feitas pela Comissão sobre elementos do ACTA, em especial sobre medidas do tipo "três etapas", contrariam os poucos textos preparatórios disponíveis ao público,

 

F. Considerando que, na sua Comunicação de 19 de Outubro de 2010, a Comissão declarou que a "acção da União deve ser irrepreensível em matéria de direitos fundamentais" e ainda que a "União deve ser exemplar a este respeito"; que a Comissão declarou, na sessão plenária de 20 de Outubro de 2010, que o ACTA "ainda não está rubricado" e que "é prerrogativa da Comissão, enquanto negociadora, determinar o ponto em que as negociações estão tecnicamente finalizadas e em que o acordo pode ser rubricado",

 

G. Considerando que a Directiva 2001/29/CE visa proporcionar um quadro jurídico harmonizado para o direito de autor e os direitos conexos; que o artigo 5.° da directiva apresenta uma enumeração exaustiva das excepções e limitações possíveis, reduzindo a capacidade dos Estados-Membros para preverem novas excepções e limitações, uma abordagem que o Conselho da Europa descreveu como um "fracasso"; que o ACTA não contempla a possibilidade de alargar as excepções e limitações existentes, podendo restringir a capacidade discricionária dos tribunais nacionais para interpretarem de modo flexível as excepções existentes; que os progressos tecnológicos multiplicaram e diversificaram os vectores de criação, produção e exploração de obras criativas, e que um equilíbrio justo de interesses entre os detentores de direitos e os utilizadores exige novas abordagens para um acesso mais flexível a essas obras através de tecnologias digitais; que a Comissão está a preparar uma proposta legislativa sobre obras órfãs, tendo em vista facilitar a digitalização e difusão de obras culturais na Europa,

 

H. Considerando que as Partes no ACTA acordaram que será opcional a cobertura de patentes na secção relativa à execução civil; que os negociadores do ACTA afirmaram que "o ACTA não constituirá um obstáculo à circulação transfronteiras de medicamentos genéricos legais"; que, na sua resolução e declaração escrita, o Parlamento declarou que as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros; que o Regulamento (UE) n.° 1383/2003 do Conselho, cujas disposições estão a ser objecto de debate num contencioso da OMC, prevê medidas de aplicação de fronteiras para mercadorias em trânsito; que as empresas, os fabricantes de medicamentos genéricos e os defensores da saúde a nível global alertaram para a inclusão das patentes no ACTA e advertiram para eventuais efeitos negativos sobre a inovação tecnológica, o acesso aos medicamentos e a concorrência genérica;

 

I. Considerando que, na sua declaração escrita, o Parlamento entende que os prestadores de serviços de Internet não devem ter a responsabilidade pelos dados transmitidos através dos seus serviços a um grau que implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados; que, no seu parecer sobre o ACTA, a AEPD adverte para o facto de os prestadores de serviços de Internet poderem incluir "cláusulas nos seus contratos com os clientes permitindo a vigilância sobre os respectivos dados e o corte das assinaturas",

 

J. Considerando que, na sua resolução de 10 de Março, o Parlamento manifesta profunda preocupação por não ter sido criada uma base jurídica antes do início das negociações do ACTA; que a secção relativa à execução penal do ACTA diz respeito a disposições sobre procedimento penal, responsabilidade penal, crimes, aplicação penal e sanções; que a Presidência do Conselho negociou as disposições relativas à execução penal do ACTA; que a definição de "escala comercial" nas medidas de natureza penal previstas no ACTA é mais lata do que a interpretação da OMC no processo de aplicação à China;

 

K. Considerando que as Partes no ACTA se comprometeram a cumprir as obrigações previstas no artigo 7.° do Acordo TRIPS, tendo em vista contribuir para a promoção da inovação tecnológica; que as políticas fundamentais da UE relacionadas com a interoperabilidade assentam em disposições comunitárias referentes à retroengenharia de produtos,

 

L. Considerando que foram introduzidas algumas importantes salvaguardas nas últimas versões do ACTA, tanto no preâmbulo como em disposições de fundo do texto; que as disposições do ACTA podem ainda limitar o recurso a excepções ao abrigo da legislação nacional, exigir alterações legislativas para satisfazer normas mais elevadas em matéria de indemnizações e outras sanções, ou excluir a possibilidade de novas abordagens da regra da responsabilidade a fim de limitar as vias de recurso para infracções; que o artigo 1.2 do Acordo dispõe que "as Partes poderão determinar livremente o método adequado para aplicar as disposições do presente Acordo no âmbito do seu próprio sistema e prática jurídicos"; que não existem disposições de carácter geral que permitam a uma Parte ignorar as obrigações específicas previstas no ACTA,

 

M. Considerando que o objectivo das partes negociais consiste em alargar o ACTA aos países em desenvolvimento e emergentes que são parceiros comerciais; que importantes parceiros comerciais afirmaram, no Conselho TRIPS da OMC, que o ACTA pode entrar em conflito com o Acordo TRIPS e outros acordos da OMC, constituir um risco para o direito e o processo da OMC ao funcionar no exterior do seu quadro jurídico, prejudicar o equilíbrio de direitos, obrigações e flexibilidades cuidadosamente negociados em diversos acordos da OMC, distorcer as trocas comerciais ou criar obstáculos às mesmas e prejudicar flexibilidades incluídas no Acordo TRIPS e na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, designadamente no que diz respeito à saúde pública e ao comércio de medicamentos genéricos,

 

 

1. Congratula-se com os esforços da Comissão para aumentar a transparência das negociações do ACTA e com o seu empenhamento em proteger a inovação e a competitividade da UE; reconhece que, para garantir o papel de liderança da UE na economia do conhecimento, é indispensável um equilíbrio cuidadoso entre os interesses dos detentores de direitos e da sociedade no seu conjunto; acolhe favoravelmente a cooperação construtiva entre a Comissão e o Parlamento, no espírito do acordo-quadro revisto;

 

2. Manifesta o seu apoio à ambição da Comissão de garantir a plena aplicação do acervo comunitário em matéria de IG, mas lamenta a ausência de melhorias significativas no que diz respeito à aplicação das IG; insta a Comissão a diligenciar de forma activa para garantir a prosperidade dos produtos europeus na economia mundial, através da aplicação efectiva das IG no ACTA e do tratamento das mesmas em pé de igualdade com outros direitos de propriedade intelectual;

 

3. Toma nota da decisão do Provedor de Justiça e entende que os cidadãos têm um interesse claro em serem informados e em verificar se o interesse público está a ser respeitado, em especial se o ACTA exigir legislação; reconhece a crítica pública ao secretismo das negociações como um sinal claro da insustentabilidade política do processo negocial adoptado; recorda à Comissão a obrigação que lhe é imposta, pelo artigo 15.° do TFUE, "de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil", bem como de actuar no "maior respeito possível do princípio de abertura"; recomenda à Comissão que preveja a possibilidade de receber e apreciar devidamente contribuições dos cidadãos da UE sobre o texto do Acordo antes de o rubricar;

 

4. Entende que o Comité do ACTA deverá funcionar de modo aberto, inclusivo e transparente; encarrega a Comissão de, antes de rubricar o Acordo, formular recomendações para a governação democrática do Comité do ACTA, em especial no que diz respeito à participação das partes interessadas, definir os procedimentos específicos que deverão ser seguidos para alterar o Acordo, incluindo processos que garantam a transparência, permitir a contribuição do público em conformidade com as obrigações das UE previstas no artigo 15.° do TFUE e especificar o papel do Parlamento;

 

5. Solicita à Comissão que coloque à disposição do público todos os trabalhos preparatórios pertinentes, a fim de permitir uma decisão política esclarecida do Parlamento sobre o significado dos textos do Acordo;

 

6. Insiste em que a Comissão não rubrique o ACTA antes de ter concluído e publicado uma avaliação do impacto do Acordo sobre os direitos fundamentais, em conformidade com a sua Comunicação de 19 de Outubro de 2010;

 

7. Solicita à Comissão que, em devido tempo antes de rubricar o Acordo, forneça provas por escrito de que o ACTA não restringirá a harmonização das excepções e limitações ao direito de autor e aos direitos conexos na UE; não restringirá a possibilidade de um futuro alargamento das excepções e limitações, para além das previstas na Directiva 2001/29/CE; não excluirá futuras opções políticas e acções judiciais para alargar o acesso a obras criativas, dados os avanços tecnológicos, através do recurso a excepções; não limitará as opções legislativas em estudo pela Comissão sobre as obras órfãs, nem impedirá os Estados-Membros de introduzirem legislação para alargar o acesso a obras sujeitas a direito de autor que se tornaram órfãs, limitando as vias de recurso para a infracção a tais obras;

 

8. Observa que as patentes permanecem sem dúvida no âmbito de várias secções do ACTA; regista que a aplicação às patentes das medidas de execução civil previstas no ACTA poderá prejudicar gravemente o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e capazes de salvar vidas, atrasar a entrada no mercado de medicamentos genéricos e distorcer a concorrência; sustenta que aumentos sensíveis das indemnizações e sanções severas para eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual aumentarão a incerteza jurídica e dissuadirão fabricantes e terceiros implicados na produção, venda ou distribuição de medicamentos genéricos, tais como fabricantes de ingredientes farmacêuticos activos, organizações humanitárias, financiadores de programas de saúde e entidades reguladoras dos medicamentos, em especial se essas disposições forem aplicadas a mercadorias em trânsito;

 

9. Regista que as contestações de patentes são frequentemente litígios comerciais e manifesta-se preocupado com a possibilidade de a aplicação às patentes das disposições de execução civil previstas no ACTA aumentar o risco de investimento, a incerteza do mercado e ameaçar a inovação tecnológica, sobretudo em sectores nos quais é difícil determinar a infracção, retardar a difusão da tecnologia verde essencial para os esforços globais de luta contra as alterações climáticas, ameaçar a partilha efectiva de conhecimentos, o desenvolvimento da economia dos comuns e a vitalidade do domínio público, e ainda introduzir um desequilíbrio desfavorável ao interesse público, no que diz respeito à aplicação de patentes sobre seres vivos, produtos indígenas e medicamentos tradicionais; solicita à Comissão que, antes de rubricar o Acordo, dê resposta às vastas preocupações formuladas na presente resolução, no que diz respeito à opção de aplicar às patentes disposições relativas à execução civil, e ainda que apresente ulteriormente um relatório ao Parlamento;

 

10. Encarrega a Comissão de apresentar ao Parlamento, antes de rubricar o Acordo, uma análise jurídica do significado, da legalidade e da aplicabilidade das medidas desejadas pelo ACTA relativamente à cooperação entre os prestadores de serviços e os detentores de direitos, em especial no que diz respeito ao modo como os esforços de cooperação no interior da comunidade empresarial não limitarão direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à vida privada, o direito à liberdade de expressão e o direito a um processo equitativo; recorda à Comissão que o Acordo Interinstitucional de 2003 a impede de apoiar mecanismos de auto-regulação e de co-regulação que ponham em causa direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão; solicita à Comissão que avalie se, acima de tudo, o ACTA pode alterar o actual equilíbrio, que existe na legislação da UE, entre as obrigações jurídicas dos prestadores de serviços de Internet de protegerem os dados pessoais dos utilizadores finais e de revelarem esses dados aos detentores de direitos de propriedade intelectual ou às autoridades administrativas e judiciais;

 

11. Reitera a sua profunda preocupação, expressa na sua resolução de 10 de Março de 2010, por não ter sido criada uma base jurídica; convida a Comissão a clarificar a repartição de competências entre o Conselho e a Comissão no tocante à secção do ACTA relativa à execução penal, inclusive no que diz respeito à sua rubrica; insiste em que sejam apresentadas ao Parlamento, antes da rubrica do Acordo, provas de que a base jurídica para a negociação do ACTA respeita integralmente o Tratado de Lisboa; encarrega o Conselho e a Comissão de, antes da rubrica do Acordo, providenciarem uma avaliação jurídica que esclareça se a definição de "escala comercial" prevista no ACTA é coerente com a decisão da OMC relativa à China, respeita plenamente os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da UE e não limitará a utilização, pelos Estados-Membros, de excepções nacionais relativamente às medidas de execução penal;

 

12. Solicita à Comissão que confirme explicitamente, em tempo útil antes da rubrica do Acordo, que as disposições do ACTA não afectam as disposições do acervo comunitário, como as contidas na Directiva 1991/250/CEE, sobre os programas de computador, e na Directiva 2001/29/CE, sobre a sociedade da informação, bem como a aplicação das mesmas pelos Estados-Membros, que nalguns casos permite a retroengenharia de programas informáticos, bem como contornar os TPM, a fim de permitir a interoperabilidade, promovendo assim a concorrência e a inovação;

 

13. Acolhe favoravelmente as melhorias no projecto do ACTA que proporcionam mais salvaguardas para a defesa da vida privada, da saúde pública e algumas das protecções no âmbito do Acordo TRIPS; convida a Comissão a avaliar se as disposições de salvaguarda do ACTA são igualmente aplicáveis no que diz respeito às disposições de execução; solicita à Comissão que forneça provas de que o ACTA não impedirá os Estados-Membros da União de aproveitarem as flexibilidades do Acordo TRIPS para garantir uma gama completa de futuras opções políticas; solicita à Comissão que providencie uma avaliação jurídica sobre se o ACTA será efectivamente um acordo vinculativo, e sobre se o seu artigo 1.2 prevê uma flexibilidade geral para qualquer elemento do direito nacional que possa contrariar o ACTA; solicita à Comissão que apresente os mecanismos proporcionando às Partes a flexibilidade de adoptarem excepções legítimas às obrigações do Acordo, disponíveis no texto do Acordo ou nos procedimentos do Comité ACTA;

 

14. Entende que a Comissão deverá defender que os procedimentos e cláusulas de adesão ao ACTA sejam adequadamente flexíveis e tenham em conta os níveis de desenvolvimento, as necessidades e os objectivos dos países aderentes, em conformidade com as Conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o impacto potencial do ACTA na política externa e de desenvolvimento da UE, com especial referência ao seu papel na OMC e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às disposições TRIPS plus do ACTA;

 

15. Reitera a solicitação que dirigiu à Comissão, na sua resolução de 10 de Março de 2010, no sentido de realizar, antes da rubrica do Acordo, uma avaliação do impacto resultante da aplicação do ACTA nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos actuais esforços da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos direitos de propriedade intelectual e no comércio electrónico; solicita ainda uma avaliação dos custos potenciais de orientar recursos executivos para actos de infracção civil através do quadro internacional do ACTA, à luz do objectivo primário do Acordo de lutar contra a proliferação da contrafacção e da pirataria;

 

16. Recorda à Comissão e ao Conselho que a aprovação do ACTA pelo Parlamento dependerá da cooperação plena e em pé de igualdade com o Parlamento e da observância completa da presente resolução, em especial no que diz respeito à rubrica do Acordo, bem como de uma actuação que tenha devidamente em conta os pontos de vista do Parlamento;

 

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados Partes nas negociações ACTA.