Proposta de resolução - B7-0722/2010Proposta de resolução
B7-0722/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Costa do Marfim

13.12.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Elie Hoarau, Marie-Christine Vergiat e Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0707/2010

Processo : 2010/3006(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0722/2010
Textos apresentados :
B7-0722/2010
Textos aprovados :

B7‑0722/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Costa do Marfim

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando o desenrolar das eleições presidenciais na Costa do Marfim, bem como a grave crise política e institucional em que este país caiu na sequência da segunda volta das eleições de 28 de Novembro de 2010,

B.  Considerando o apoio técnico, logístico e em matéria de segurança facultado pelas Nações Unidas para a organização das primeiras eleições presidenciais livres e transparentes na Costa do Marfim desde o ano 2000 no âmbito da aplicação do Acordo de Linas‑Marcoussis e da missão UNOCI,

C. Recordando que, de acordo com os resultados provisórios comunicados em 2 de Dezembro de 2010 pelo Presidente da Comissão Eleitoral Independente (CEI), o candidato Alassane Ouattara obteve 54,10% dos votos e o candidato e Presidente cessante Laurent Gbagbo 45,90%, com uma taxa de participação superior a 81%,

D. Recordando que, no mesmo dia, o Presidente do Conselho Constitucional declarou nulos estes resultados, devido a ter expirado o prazo legal de três dias após a segunda volta para os comunicar,

E.  Recordando que, em 3 de Dezembro de 2010, o Presidente do Conselho Constitucional proclamou os resultados definitivos das eleições presidenciais, após ter anulado o escrutínio em quatro regiões do norte do país por alegadas fraudes, ou seja, cerca de 600.000 votos, denunciadas por Laurent Gbagbo e que, segundo esta proclamação, este último teria ganho com 51,45% dos votos contra 48,55% de Alassane Ouattara, tendo a participação eleitoral sido de 71,28%,

F.  Recordando que todas as contestações eleitorais apresentadas por Laurent Gbagbo foram aceites pelo Conselho Constitucional sem que tenham sido objecto de uma verificação imparcial pelos representantes da missão UNOCI e pelos observadores internacionais,

G. Recordando que os representantes da UNOCI afirmam "ter passado em revista todas as actas nos departamentos referidos e eliminado todas as que não tinham a assinatura dos representantes do partido do Presidente Gbagbo", tendo chegado à conclusão de que, mesmo após esta diligência, "os resultados não ficavam significativamente alterados",

H. Recordando também que a UNOCI considera "ter examinado a integralidade das 20.000 actas transmitidas pelas autoridades costa-marfinenses em 30 de Novembro" e "ter eliminado todas as actas litigiosas ou com vestígios de fraude ou de manipulação, formal ou substancial", confirmando assim os resultados anunciados pela Comissão Eleitoral Independente,

I.   Recordando que, na sua cimeira extraordinária de 7 de Dezembro de 2010, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) pediu a Laurent Gbagbo que "entregasse imediatamente o poder" e procedeu à suspensão da Costa do Marfim "de todas as actividades até nova data",

J.   Recordando que o Presidente da União Africana, Bingu Wa Mutharika, considerou, na sua declaração oficial de 8 de Dezembro de 2010, que "Laurent Gbagbo deve respeitar a vontade do povo expressa nas urnas e entregar pacificamente o poder, a fim de evitar outro banho de sangue na África" e que a União Africana está ao lado da CEDEAO e dos observadores internacionais que confirmaram a vitória de Alassane Ouattara,

K. Recordando a Declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 2010, apoiada pelo conjunto dos países-membros, permanentes ou não, do mesmo Conselho, pela qual a Organização das Nações Unidas reconhece Alassane Ouattara como o Presidente legítimo da Costa do Marfim e "condena da forma mais veemente possível qualquer tentativa de reverter a vontade do povo costa-marfinense",

L.  Considerando os possíveis riscos decorrentes de uma derrapagem no processo eleitoral para o equilíbrio político e social dificilmente obtido na Costa do Marfim e para a estabilidade no conjunto da subregião,

1.  Lamenta os actos de violência ocorridos em vários locais do país enquanto se aguardava a proclamação dos resultados provisórios, de que resultaram várias mortes;

2.  Regista e sublinha a importância do comunicado do Presidente da União Africana, da declaração do Conselho para a Paz e Segurança da União Africana, do comunicado final publicado na sequência da sessão extraordinária da Conferência dos chefes de Estado e de Governo da CEDEAO sobre a Costa do Marfim, bem como da declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 2010; apela a todas as partes interessadas que, na sequência do reconhecimento pela CEDEAO de Alassane Ouattara como Presidente eleito da Costa do Marfim e como o representante da vontade livremente expressa do povo da Costa do Marfim, tal como proclamado pela Comissão Eleitoral Independente, respeitem os resultados eleitorais;

3.  Salienta que a Costa do Marfim foi o primeiro país da África a solicitar à ONU que procedesse à homologação dos resultados das eleições, na sequência do Acordo de Pretória de 2005 sobre a organização das eleições presidenciais e a ter conferido livremente à ONU este papel;

4.  Realça a importância da decisão da União Africana de suspender a Costa do Marfim "de qualquer participação nas actividades da organização até ao exercício efectivo do poder pelo presidente democraticamente eleito Alassane Ouattara";

5.  Condena a decisão do Conselho Constitucional de invalidar os resultados provisórios publicados pela Comissão Eleitoral Independente da Costa do Marfim, sem ter respeitado previamente o processo previsto pelo código eleitoral;

6.  Recusa reconhecer os resultados proclamados pelo Conselho Constitucional e considera que estes contrariam a vontade expressa nas urnas pelo povo da Costa do Marfim;

7.  Lamenta a suspensão dos meios de comunicação não governamentais na Costa do Marfim; recorda que é essencial que todos os costa-marfinenses gozem de pleno acesso a uma informação pluralista e diversificada nos meios de comunicação e exorta as autoridades costa-marfinenses a restabelecer imediatamente o acesso equitativo aos meios de comunicação públicos;

8.  Apoia os esforços de mediação política empreendidos pelo antigo Presidente sul‑africano Thabo Mbeki para obter uma solução para a crise; apoia igualmente os esforços realizados pela União Africana e pela CEDEAO para promover o diálogo na Costa do Marfim e apela a todas as partes interessadas costa-marfinenses a que dêem provas da maior contenção e a trabalhar conjuntamente para restabelecer uma paz duradoura e promover a reconciliação política no país;

9.  Considera que o interesse, a segurança e o futuro imediato do povo da Costa do Marfim devem ter primazia sobre os confrontos políticos e a instrumentalização da legalidade;

10. Exorta todos os actores costa-marfinenses a afastar qualquer risco de escalada da tensão e a impedir os confrontos e a violência; apela, por conseguinte, a todos os actores que meçam as suas responsabilidades, e que tenham um comportamento com sentido de Estado, diligenciando no sentido do restabelecimento do funcionamento normal das instituições sempre no interesse do povo da Costa do Marfim;

11. Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros que tomem iniciativas nesse sentido;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Nações Unidas, à União africana, à CEDEAO e às autoridades costa-marfinenses.