Proposta de resolução - B7-0029/2011/REV1Proposta de resolução
B7-0029/2011/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a adopção internacional na União Europeia

12.1.2011

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0670/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Roberta Angelilli, Manfred Weber, Simon Busuttil, Edit Bauer em nome do Grupo PPE
Lorenzo Fontana, Fiorello Provera, Oreste Rossi, Francesco Enrico Speroni, Claudio Morganti

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0029/2011

Processo : 2010/2960(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0029/2011
Textos apresentados :
B7-0029/2011
Debates :
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B7‑0029/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a adopção internacional na União Europeia

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, em particular o artigo 21.º,

–   Tendo em conta a Convenção da Haia relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional (assinada na Haia em 1993) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996 (STE n.º 160),

–   Tendo em conta a sua Resolução sobre o reforço da legislação e da cooperação entre os Estados­Membros em matéria de adopção de menores (A4-0392/1996),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" (2007/2093 (INI)),

–   Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a adopção internacional na União Europeia (O-0193/2010 – B7-0670/2010),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que existem pontos de vista divergentes, nos vários Estados­Membros, quanto aos princípios que devem reger a adopção de menores, aos procedimentos e às consequências jurídicas da adopção,

B.  Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns e revistos, no que diz respeito à adopção de menores, contribuiria para diminuir as dificuldades provocadas pelas divergências entre as legislações nacionais e promoveria, ao mesmo tempo, os interesses das crianças adoptadas,

C. Considerando que, na Europa, o problema dos menores abandonados está em vias de adquirir uma gravidade e uma urgência crescentes, e que, para dar resposta a essa situação de emergência, é importante proteger, também a nível internacional, o direito das crianças a serem adoptadas, a fim de impedir que sejam obrigadas a viver em orfanatos,

D. Considerando que estão em vigor diversas convenções sobre a protecção de menores e a responsabilidade parental, designadamente a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, de 1967, que visa harmonizar a legislação dos Estados­Membros nos casos em que a adopção implique a deslocação de crianças de um Estado para outro, e a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, de 1993,

E.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter carácter vinculativo; que, nos termos do seu artigo 24.º, "As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar"; que, por outro lado, nos termos do artigo 3.º do Tratado de Lisboa, "a protecção dos direitos da criança" faz parte dos objectivos da União

F.  Considerando que a violação dos direitos das crianças, a violência contra elas exercida e o tráfico de crianças para adopção ilegal, prostituição, trabalho clandestino, casamento forçado, mendicidade e outros fins ilegais continuam a representar um problema na UE,

G. Considerando que os superiores interesses das crianças assumem a máxima relevância,

1.  Solicita que seja explorada a possibilidade de coordenar, a nível europeu, as políticas e estratégias relativas ao instrumento da adopção internacional, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outras normas internacionais, a fim de melhorar a assistência nos serviços de informação, a preparação para a adopção internacional, o tratamento dos processos de candidatura à adopção internacional e os serviços pós-adopção, tendo em conta que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem o direito dos menores abandonados ou órfãos a terem uma família e a receberem protecção;

2.  Solicita a criação de um mecanismo de acompanhamento a nível europeu que forneça uma panorâmica do funcionamento dos sistemas nacionais;

3.  Considera que a adopção, quer no país de origem da criança quer procurando uma família através da adopção internacional, deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais pertinentes, e que o internamento numa instituição apenas deve ser utilizado como solução temporária; entende que poderá ser tida em conta uma solução alternativa de cuidados familiares, como as famílias de acolhimento;

4.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a definirem, em cooperação com a Conferência da Haia, o Conselho da Europa e as organizações de crianças, um quadro que garanta a transparência e o acompanhamento efectivo do desenvolvimento das crianças abandonadas e adoptadas, e ainda a coordenarem as suas acções de modo a impedir o tráfico de crianças;

5.  Insta os Estados­Membros a dedicarem particular atenção às crianças com necessidades especiais, como, por exemplo, as crianças que requerem cuidados médicos e as crianças com deficiência;

6.  Reconhece que as certidões de nascimento contribuem para proteger as crianças contra violações baseadas em dúvidas sobre a sua idade ou identidade; considera que um sistema fiável de registo de nascimentos pode fazer diminuir a adopção ilegal;

7.  Solicita às instituições da UE e a todos os Estados­Membros que participem activamente na luta contra a adopção ilegal;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados­Membros.