PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a adopção internacional na União Europeia
17.1.2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
Hannes Swoboda em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0029/2011
B7‑0037/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a adopção internacional na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, em particular o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional (assinada na Haia em 1993) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996 (STE n.º 160),
– Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da legislação e da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de adopção de menores (A4–0392/96),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da Criança" (2007/2093 (INI)),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 115.° e o nº 2 do artigo 110.° do seu Regimento,
A. Considerando que o direito substantivo em matéria de adopção releva da competência dos Estados-Membros,
B. Considerando que as modalidades de aplicação da adopção internacional na UE dependem das normas da legislação nacional dos Estados-Membros em sede de adopção,
C. Considerando que o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite a adopção de medidas no âmbito do Direito de Família,
D. Considerando que estão em vigor convenções internacionais sobre a protecção dos menores e as responsabilidades parentais, nomeadamente a Convenção da Haia, de 1993, sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional, em que são Partes 81 países,
E. Considerando os consideráveis progressos registados como consequência da Convenção da Haia, de 1993, relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, que regula e facilita a adopção internacional na UE e em países terceiros,
F. Considerando que a UE poderia propor-se melhorar a aplicação da Convenção da Haia entre os Estados-Membros, eliminando a burocracia desnecessária e facilitando uma tramitação mais célere dos procedimentos de adopção, a par da protecção dos superiores direitos da Criança,
G. Considerando que, a nível mundial, o número de adopções internacionais aumentou drasticamente e que a vasta maioria das adopções internacionais implica actualmente a deslocação das crianças de países em desenvolvimento para países desenvolvidos,
H. Considerando que, na Europa, o problema da precariedade na infância, designadamente das crianças abandonadas e internadas em instituições, continua a ser um problema grave e premente e que se revela importante proteger o direito das crianças à vida familiar,
I. Considerando que a protecção dos seus direitos se inscreve nos objectivos da União Europeia,
1. Solicita à comissão competente que examine o modo como se desenrola a adopção internacional entre os Estados-Membros a nível europeu, em consonância com as Convenções internacionais, nomeadamente a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, visando melhorar a assistência nos domínios dos serviços de informação, da preparação para a adopção internacional, da tramitação dos processos de candidatura à adopção internacional e dos serviços de pós-adopção, tendo em conta que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da Criança reconhecem às crianças órfãs ou abandonadas o direito a terem uma família;
2. Insta à simplificação e à coordenação dos procedimentos nacionais em vigor; entende que, para esse efeito, a Comissão poderia proceder a uma investigação fundamentada no intuito de avaliar a viabilidade e a necessidade de um mecanismo de monitorização e difusão das melhores práticas à escala europeia, a fim de promover e incentivar a homogeneidade efectiva dos procedimentos aplicados nos Estados-Membros em conformidade com as convenções internacionais;
3. Considera que, sempre que possível e no superior interesse da criança, a adopção deve ser primordialmente incentivada no país de origem da criança ou no quadro de uma solução alternativa em meio familiar, como as famílias de acolhimento, ou a procura de uma família através da adopção internacional, em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais relevantes, contexto em que o internamento numa instituição apenas deve ser utilizado como solução temporária;
4. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem, em estreita cooperação com a Conferência da Haia, o Conselho da Europa e as organizações de protecção das crianças, um quadro que garanta uma avaliação efectiva das tendências referentes ao abandono e à adopção de crianças, bem como a coordenarem as respectivas acções visando prevenir o tráfico de crianças para fins de adopção;
5. Insta os Estados-Membros a votarem particular atenção às crianças com necessidades especiais, como, por exemplo, as crianças que requerem cuidados médicos e as crianças portadoras de deficiência;
6. Reconhece que as salvaguardas processuais e o devido controlo de todos os documentos de adopção, incluindo as certidões de nascimento, contribuem para proteger as crianças contra violações assentes em incertezas quanto à sua idade ou identidade; considera que um sistema fiável de registo de nascimentos pode impedir o tráfico de crianças para fins de adopção;
7. Convida todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a participarem activamente na luta contra o tráfico de crianças para fins de adopção e a promoverem a transparência de custos em todas as actividades que tenham lugar nos países em que adopção é declarada;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.