PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos cristãos relativamente à liberdade de religião
17.1.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Willy Meyer, Ilda Figueiredo, Bairbre de Brún, Takis Hadjigeorgiou, Kyriacos Triantaphyllides, Nikolaos Chountis em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0052/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos cristãos relativamente à liberdade de religião
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções,
– Tendo em conta os artigos 18.º da Carta das Nações Unidas e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, respectivamente, bem como o artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta as resoluções da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (UNCHR) sobre a luta contra a difamação das religiões,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de Janeiro de 2011, um atentado terrorista contra uma igreja cristã copta em Alexandria causou 21 mortos e dezenas de feridos, pertencentes tanto à comunidade cristã como à comunidade muçulmana,
B. Considerando que, em 24 de Dezembro de 2010, várias igrejas da aldeia de Maiduguri foram alvo de atentados e que, em 25 de Dezembro, registaram-se atentados à bomba na cidade nigeriana de Jos, que resultaram na morte de 38 civis e feriram dezenas de pessoas,
C. Considerando que, em 25 de Dezembro de 2010, em Jolo, nas Filipinas, uma bomba explodiu numa igreja cristã causando vários feridos,
D. Considerando que, em 25 de Dezembro de 2010, a Missa de Natal à qual assistiam os cipriotas gregos que vivem no enclave nas aldeias de Rizokarpaso e Ayia Triada na península de Karpasia, situada na zona de Chipre ocupada, foi interrompida, pela força, pelo regime de ocupação turca,
E. Considerando que, de acordo com os artigos 18.º da Carta das Nações Unidas e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, respectivamente, bem como com o artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, "todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos",
F. Considerando que, em várias resoluções da sua autoria, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas exorta todos os Estados a tomarem, no âmbito dos respectivos quadros jurídicos nacionais e em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, todas as medidas apropriadas para combater o ódio, a discriminação, a intolerância e os actos de violência, intimidação e coerção motivados pela intolerância religiosa, incluindo ataques a locais de culto, e fomentar a compreensão, a tolerância e o respeito em questões relacionadas com a liberdade de religião ou de convicção,
1. Condena de forma veemente os ataques à bomba contra a igreja dos Dois Santos em Alexandria, assim como na Nigéria e nas Filipinas; denuncia energicamente todas as formas de violência, discriminação e intolerância com base na religião e convicção contra religiosos, apóstatas e não crentes;
2. Expressa as suas condolências às famílias das vítimas e dos feridos dos ataques recentes perpetrados contra comunidades religiosas; solicita aos respectivos governos que investiguem os atentados e garantam que os mesmos não fiquem impunes;
3. Condena a interrupção, pela força, da Missa de Natal celebrada no Dia de Natal pelos 300 cristãos ainda presentes na parte de Chipre ocupada pelo regime de ocupação turca; sublinha que este acto constitui uma violação do direito humano fundamental de exercício da liberdade religiosa consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no 3.º Acordo de Viena (1975), que estabelece as condições de vida dos cipriotas gregos que vivem no enclave sob ocupação turca;
4. Assinala que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito humano fundamental, garantido por instrumentos jurídicos internacionais; reitera, ao mesmo tempo, o seu vínculo à noção fundamental de interdependência dos direitos humanos;
5. Denuncia a instrumentalização da religião em diversos conflitos políticos; apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas; insta todos os governos e autoridades religiosas a promover a tolerância e o respeito da liberdade de religião e a tomar iniciativas para combater o ódio; solicita aos governos que garantam a liberdade de religião e de convicção; reitera o seu compromisso com o valor da laicismo;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.