PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião
17.1.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Charles Tannock, Ryszard Antoni Legutko, Tomasz Piotr Poręba, Peter van Dalen, Marek Henryk Migalski, Mirosław Piotrowski, Ryszard Czarnecki, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Konrad Szymański em nome do Grupo ECR
Cornelis de Jong
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0039/2011
B7‑0054/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948,
– Tendo em conta o artigo 9.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950,
– Tendo em conta o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de Novembro de 1995,
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de Fevereiro de 2005 relativa às prioridades e às recomendações da União Europeia na perspectiva da 61ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra,
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria,
– Tendo em conta a Primeira Conferência da Rede de Direitos Humanos Euro‑Mediterrânica, que teve lugar no Cairo, em 26 e 27 de Janeiro de 2006,
– Tendo em conta os relatórios da relatora especial das Nações Unidas sobre liberdade religiosa ou de credo e, em particular, os seus relatórios de 29 de Dezembro de 2009, 16 de Fevereiro de 2010 e 29 Julho 2010,
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas,
– Tendo em conta a sua resolução de 21 de Janeiro de 2010 sobre os recentes ataques contra comunidades cristãs,
– Tendo em conta a declaração, de 1 de Janeiro de 2010, do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, na sequência do ataque contra fiéis na igreja copta de Alexandria, no Egipto,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros,
B. Considerando que, de acordo com o direito humanitário internacional, nomeadamente com o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; considerando que este direito inclui, nomeadamente, a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar, individualmente ou em comunidade, tanto em público como em privado, a sua religião ou convicção, observância, práticas e ensino; considerando que, segundo a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a liberdade de religião ou convicção abrange todas as convicções, incluindo teístas, não teístas e ateístas,
C. Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade de pensamento, na liberdade de consciência e na liberdade de religião e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo,
D. Considerando que a liberdade de religião ou de convicção são frequentemente consideradas como o teste de aceitação para todas as outras liberdades e direitos humanos; considerando que a perseguição de cristãos no mundo representa um dos desafios contemporâneos mais ferozes contra a dignidade humana,
E. Considerando que, em alguns casos, a situação das comunidades cristãs é tal que a sua existência futura corre perigo, e o seu desaparecimento originaria a perda de uma parte significativa do património religioso dos respectivos países,
F. Considerando que, na madrugada de 1 de Janeiro, 21 fiéis cristãos coptas foram mortos por um ataque à bomba na cidade de Alexandria, no Egipto, e outros 70 ficaram feridos,
G. Considerando que, em 30 de Dezembro de 2010, ataques terroristas jihad contra famílias cristãs assírias provocaram, pelo menos, 2 mortos e 14 feridos numa série de ataques à bomba coordenados a casas de cristãos em Bagdade, no Iraque,
H. Considerando que, em 27 de Dezembro de 2010, a explosão de uma bomba à berma da estrada matou uma mulher cristã assíria e feriu o seu marido em Dujail, 50 km a norte de Bagdade, no Iraque,
I. Considerando que, em 25 de Dezembro de 2010, um padre e uma menina de 9 anos contavam entre o número total de 11 feridos por uma bomba para uma capela no dia de Natal, em Sulu, nas Filipinas,
J. Considerando que, em 3 de Dezembro de 2010, sete cristãos, incluindo uma mulher e uma criança, foram encontrados mortos e quatros outros feridos num ataque na cidade de Jos, na Nigéria, e que, em 21 de Dezembro de 2010, homens armados com espadas e catanas atacaram um grupo de aldeãos locais cristãos, matando 3 e ferindo 2 em Turu, na Nigéria; considerando que, desde 24 de Dezembro de 2010, pelo menos 86 pessoas foram encontradas mortas devido a uma série de bombas e confrontos entre jovens muçulmanos e cristãos no centro da Nigéria e no centro de Jos, e em outros ataques contra igrejas no nordeste, e que mais de 100 pessoas foram encontradas feridas no hospital; considerando que, num incidente separado, seis pessoas foram feridas quando, na noite de 24 de Dezembro de 2010, foram atiradas bombas incendiárias contra igrejas na cidade nordeste de Maiduguri, no Estado de Borno,
K. Considerando que os exemplos anteriormente referidos são apenas alguns de uma vaga interminável de grandes e pequenos ataques e casos de discriminação, e que muitos destes ataques constituem tentativas deliberadas de forças islamistas jihadi para expulsar os cristãos, de modo que a situação em que se encontram as comunidades cristãs é tal que muitos decidem abandonar as suas casas e procurar segurança em outras partes do país, onde essa segurança é melhor, ou mesmo tornar-se refugiados no estrangeiro,
1. Condena vigorosamente todos os actos de violência contra comunidades cristãs, onde quer que ocorram;
2. Salienta que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito humano fundamental, garantido por vários instrumentos jurídicos internacionais, e condena de forma veemente todos os tipos de violência, discriminação e intolerância com base na religião e convicção contra membros de comunidades religiosas e de crentes, incluindo os chamados "apóstatas" e não crentes;
3. Manifesta a sua preocupação com os recentes ataques jihadi contra os cristãos coptas e assírios e exprime a sua solidariedade com as famílias das vítimas; solicita ao Governo egípcio e ao Governo iraquiano que garantam a segurança pessoal e a integridade física dos cristãos coptas e dos membros de outras minorias religiosas do país, em cumprimento dos tratados e acordos internacionais que assinaram;
4. Manifesta-se profundamente preocupado com a proliferação de episódios de intolerância e com os recentes ataques violentos dirigidos contra as comunidades cristãs, nomeadamente nos países de África, da Ásia e do Médio Oriente,
5. Congratula-se com os esforços das autoridades para identificar os autores e os responsáveis de ataques contra minorias cristãs; solicita aos governos que garantam que todos os autores e responsáveis por ataques, bem como por outros actos de violência contra os cristãos do Médio Oriente ou outras minorias, religiosas ou outras, sejam levados à justiça e devidamente julgados;
6. Solicita aos governos árabes em questão, que têm o dever de proteger todas as comunidades religiosas, que garantam que os cristãos coptas e assírios e os membros de outras comunidades religiosas e minorias desfrutem da totalidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais – incluindo o direito de escolher livremente a sua religião – e que ajam para impedir qualquer discriminação e repressão contra essas pessoas;
7. Solicita aos Governos da Nigéria e das Filipinas que protejam de igual modo todos os seus cidadãos, independentemente da sua religião ou crença, incluindo os cristãos, e que levem perante a justiça todos os responsáveis por violências contra comunidades religiosas e de crentes;
8. Solicita ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, no âmbito das relações da UE, prestem especial atenção à situação das minorias religiosas, incluindo as comunidades cristãs, em todo o mundo, através da promoção de um compromisso estratégico com os países em causa, com base nos tratados internacionais sobre os direitos humanos, e que prestem particular atenção a estas questões aquando da elaboração e implementação da cooperação para o desenvolvimento e de programas de ajuda a favor desses mesmos países;
9. Solicita à Alta Representante que, perante os recentes acontecimentos e a crescente necessidade de analisar e compreender a evolução dos desenvolvimentos culturais e religiosos nas relações internacionais e nas sociedades contemporâneas, desenvolva uma capacidade permanente de análise estratégica e de análise da evolução política e da formação em questões religiosas e confessionais no Serviço Europeu para a Acção Externa;
10. Exorta a Comissão, o Conselho e os EstadosMembros a multiplicarem os seus contributos para o reforço dos direitos humanos e do Estado de Direito, empregando todos os instrumentos de política externa da UE;
11. Solicita que o Conselho "Negócios Estrangeiros" de 31 de Janeiro de 2011 manifeste o seu apoio incondicional à liberdade religiosa para todos e exprima um empenhamento forte de defender os cristãos e outras minorias religiosas no Médio Oriente e em outras regiões onde são perseguidos;
12. Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;
13. Exorta a União Europeia e os EstadosMembros a concederem mais fundos às actividades do ACNUR e à ajuda humanitária por ele gerida;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, aos governos e parlamentos do Egipto, das Filipinas, do Iraque e da Nigéria, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos.