Proposta de resolução - B7-0058/2011Proposta de resolução
B7-0058/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião

17.1.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/ Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Heidi Hautala, Margrete Auken, Raül Romeva i Rueda, Nicole Kiil-Nielsen em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0039/2011

Processo : 2011/2521(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0058/2011
Textos apresentados :
B7-0058/2011
Textos aprovados :

B7‑0058/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo e as suas anteriores resoluções sobre as minorias religiosas no mundo,

–   Tendo em conta o artigo 9.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950,

–   Tendo em conta o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966,

–   Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–   Tendo em conta os relatórios da relatora especial das Nações Unidas sobre liberdade religiosa ou de credo e, em particular, os seus relatórios de 29 de Julho de 2010 e 19 de Fevereiro de 2010,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho adoptadas em 8 de Dezembro de 2009 sobre a liberdade de religião ou convicção, em que realça a importância estratégica desta liberdade e de fazer frente à intolerância religiosa,

–   Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança Igreja na sequência do ataque perpetrado em 1 de Janeiro de 2011 contra fiéis que oravam numa igreja copta em Alexandria, no Egipto,

–   Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, sobre a explosão mortífera ocorrida numa igreja egípcia, em 1 de Janeiro de 2011,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade de religião, na liberdade de consciência e na liberdade de pensamento e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo;

B.  Considerando que, em conformidade com o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; que este direito implica a liberdade de professar ou adoptar uma religião ou convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino;

C. Recorda que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é aplicável aos crentes de religiões, mas também aos ateus, aos agnósticos e a pessoas sem qualquer crença;

D.  Considerando que outros grupos de pessoas, como refugiados, pessoas deslocadas no interior de um país, requerentes de asilo, migrantes e pessoas privadas de liberdade, bem como minorias étnicas, religiosas e linguísticas, enfrentam também um número crescente de violações do direito de liberdade religiosa ou de credo; recordando, a este respeito, o princípio de não repulsão, em conformidade com o artigo 33.° da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados;

E.  Recorda que o direito internacional não se destina a proteger religiões, ideologias ou valores abstractos, protegendo, sim, os indivíduos que, isolada ou colectivamente, exerçam o seu direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em público ou em privado;

F.  Considerando que o ataque perpetrado contra cristãos coptas em Alexandria, em 1 de Janeiro de 2011, matou e feriu civis inocentes;

G. Considerando que a celebração da Missa de Natal na igreja local de São Sinesios na aldeia de Rizokarpaso, no norte de Chipre, foi interrompida pela força em 25 de Dezembro de 2010;

H. Considerando que dois cristãos iraquianos foram mortos em Mossul, em 22 de Novembro de 2010; considerando que toda uma série de ataques tendo por alvo zonas cristãs causou a morte de civis inocentes, em Bagdad, em 10 de Novembro de 2010; que os ataques em questão ocorreram depois de os militantes islamistas terem ocupado uma catedral católica siríaca em Bagdad, em 31 de Outubro de 2010, tendo provocado a morte de mais de 50 crentes;

I.   Considerando que o assassínio de Salmaan Taseer, Governador do Punjab, em 4 de Janeiro de 2011, bem como o caso de Asia Bibi, no Paquistão, provocaram os protestos da comunidade internacional;

J.   Considerando que a Europa, como outras partes do mundo, não está isenta de casos de violação da liberdade religiosa e de ataques contra membros de minorias religiosas com base nas suas convicções; salienta, a este respeito, a controvérsia em torno dos minaretes ocorrida na Suíça, nomeadamente devido ao facto de se ter proibido a construção de novos minaretes, o que deve ser considerado como uma expressão de falta de tolerância;

1.  Condena de forma veemente todos os tipos de discriminação e de intolerância com base na religião e no credo, bem como actos de violência contra qualquer comunidade religiosa; salienta, mais uma vez, que o direito à liberdade de religião, de consciência e de pensamento é um direito humano fundamental;

2.  Exorta os governos e as autoridades de todos os países em causa a prosseguirem os esforços desenvolvidos tendo em vista a protecção de comunidades religiosas vulneráveis, incluindo minorias cristãs, contra ataques violentos, e a envidarem todos os esforços ao seu alcance para levar a tribunal os autores de tais actos;

3.  Recorda aos governos de todos os países em questão a sua obrigação de garantirem aos membros de comunidades religiosas o exercício de todos os aspectos da liberdade de religião, bem como de prevenirem qualquer discriminação dessas comunidades;

4.  Salienta, mais uma vez, que o respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas é um princípio fundamental da União Europeia e constitui uma base comum para as suas relações com os países terceiros;

5.  Exorta o Conselho, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia a votarem uma maior atenção à questão da liberdade de religião e à situação das minorias religiosas no contexto dos acordos e da cooperação com países terceiros, bem como nos relatórios sobre direitos humanos;

6.  Reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas e outras; encoraja todas as autoridades religiosas a promoverem a tolerância e a tomarem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

7.  Sublinha a necessidade de se criar um mecanismo de acompanhamento e de se nomear um membro da comissão competente, a fim de acompanhar os desenvolvimentos em curso e as medidas tomadas pelas instituições da UE e pelos organismos das Nações Unidas;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Parlamento e ao Governo do Egipto, ao Parlamento e ao Governo do Iraque e ao Parlamento e ao Governo do Paquistão.