Proposta de resolução - B7-0077/2011Proposta de resolução
B7-0077/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a crise dos resíduos na Campânia

26.1.2011

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7- 0667/2010, B7-0801/2010, B7-0805/2010 e B7-0806/2010
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Crescenzio Rivellini, Erminia Mazzoni, Elisabetta Gardini em nome do Grupo PPE

Processo : 2010/2963(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0077/2011
Textos apresentados :
B7-0077/2011
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0077/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise dos resíduos na Campânia

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

–   a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,

–   a protecção da saúde das pessoas,

–   a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

–   a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas,

–   Tendo em conta o artigo 227.° do TFUE sobre o direito de petição,

–   Tendo em conta os actos legislativos adoptados pela CE e pelos Estados-Membros para proteger o ambiente e a saúde pública,

–   Tendo em conta a Directiva relativa aos resíduos que foi adoptada e que prevê que as medidas de gestão de resíduos devem respeitar a legislação ambiental,

–   Tendo em conta as petições transmitidas ao Parlamento Europeu de 2005 a 2010,

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.° e o n.º 2 do artigo 110.° do seu Regimento,

A. Considerando que, nos últimos 15 anos, a Campânia tem sido repetidamente vítima de graves crises de recolha e eliminação dos resíduos, as quais criaram situações de emergência que afectaram seriamente a população local,

B.  Considerando que o lixo não recolhido nas ruas pode ter consequências perigosas para a saúde humana e o ambiente,

C. Considerando que, embora informada da situação, a administração local em causa não foi até agora capaz de resolver correctamente o problema, evitando o seu agravamento, o aumento do incómodo para os habitantes e até a ocorrência de riscos para a saúde pública e o ambiente,

D. Considerando que a situação descrita viola a legislação da UE que prevê a adopção de estratégias e de medidas de gestão necessárias para dar cumprimento às exigências da legislação da UE em matéria de resíduos,

E.  Considerando que a Comissão Europeia deu início a um processo por infracção contra a Itália por aplicação incorrecta da Directiva-Quadro "Resíduos" (Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos) na Campânia e que, face às persistentes violações da legislação ambiental da UE na Campânia, recorreu ao Tribunal de Justiça Europeu, em Julho de 2008,

F.  Considerando que, na sequência do processo por infracção, a Comissão Europeia congelou os fundos destinados à gestão e eliminação de resíduos na Itália e, em especial, na região da Campânia,

G. Considerando que o TJCE, no seu acórdão de 4 de Março de 2010, condenou a Itália por não ter criado as instalações necessárias para assegurar a eliminação dos resíduos urbanos de forma adequada (acórdão no Processo C-297/08),

H. Considerando que é fundamental que as acções necessárias sejam complementadas pela adopção e, acima de tudo, pela implementação efectiva de medidas estratégicas a longo prazo, tais como a criação de uma rede adequada de instalações de tratamento de resíduos em total conformidade com as normas estabelecidas pela legislação comunitária, acompanhadas de uma estratégia coerente de gestão de resíduos a longo prazo, tendo em vista favorecer a reciclagem e a recolha selectiva de resíduos,

1.  Saúda os esforços e a capacidade das autoridades locais, que tomaram medidas extraordinárias na última crise de resíduos urbanos, ocorrida no Outono de 2010;

2.  Congratula-se com o financiamento comunitário atribuído e exorta a Comissão a avaliar a situação na Campânia, que foi recentemente afectada por crises de eliminação de resíduos urbanos;

3.  Congratula-se com os recentes esforços das autoridades locais e regionais para cumprir as prescrições do acórdão até ao final do mês de Abril;

4.  Exorta a Comissão a assegurar a correcta aplicação de toda a legislação existente em matéria de protecção do ambiente e da saúde e, em particular, no caso da gestão dos resíduos na região italiana afectada;

5.  Exorta a Comissão a desbloquear os fundos da UE remanescentes, se as autoridades italianas cumprirem totalmente as condições, e a acompanhar a boa utilização dos subsídios da UE remanescentes, assegurando que todas as despesas futuras estejam em conformidade com os projectos aprovados pela UE e apresentados pelas autoridades regionais e locais, a fim de resolver definitivamente as crises de gestão de resíduos na Campânia, em plena conformidade com o direito comunitário;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros afectados.