PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a crise dos resíduos na Campânia
26.1.2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
Crescenzio Rivellini, Erminia Mazzoni, Elisabetta Gardini em nome do Grupo PPE
B7‑0077/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise dos resíduos na Campânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
– a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,
– a protecção da saúde das pessoas,
– a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
– a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas,
– Tendo em conta o artigo 227.° do TFUE sobre o direito de petição,
– Tendo em conta os actos legislativos adoptados pela CE e pelos Estados-Membros para proteger o ambiente e a saúde pública,
– Tendo em conta a Directiva relativa aos resíduos que foi adoptada e que prevê que as medidas de gestão de resíduos devem respeitar a legislação ambiental,
– Tendo em conta as petições transmitidas ao Parlamento Europeu de 2005 a 2010,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.° e o n.º 2 do artigo 110.° do seu Regimento,
A. Considerando que, nos últimos 15 anos, a Campânia tem sido repetidamente vítima de graves crises de recolha e eliminação dos resíduos, as quais criaram situações de emergência que afectaram seriamente a população local,
B. Considerando que o lixo não recolhido nas ruas pode ter consequências perigosas para a saúde humana e o ambiente,
C. Considerando que, embora informada da situação, a administração local em causa não foi até agora capaz de resolver correctamente o problema, evitando o seu agravamento, o aumento do incómodo para os habitantes e até a ocorrência de riscos para a saúde pública e o ambiente,
D. Considerando que a situação descrita viola a legislação da UE que prevê a adopção de estratégias e de medidas de gestão necessárias para dar cumprimento às exigências da legislação da UE em matéria de resíduos,
E. Considerando que a Comissão Europeia deu início a um processo por infracção contra a Itália por aplicação incorrecta da Directiva-Quadro "Resíduos" (Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos) na Campânia e que, face às persistentes violações da legislação ambiental da UE na Campânia, recorreu ao Tribunal de Justiça Europeu, em Julho de 2008,
F. Considerando que, na sequência do processo por infracção, a Comissão Europeia congelou os fundos destinados à gestão e eliminação de resíduos na Itália e, em especial, na região da Campânia,
G. Considerando que o TJCE, no seu acórdão de 4 de Março de 2010, condenou a Itália por não ter criado as instalações necessárias para assegurar a eliminação dos resíduos urbanos de forma adequada (acórdão no Processo C-297/08),
H. Considerando que é fundamental que as acções necessárias sejam complementadas pela adopção e, acima de tudo, pela implementação efectiva de medidas estratégicas a longo prazo, tais como a criação de uma rede adequada de instalações de tratamento de resíduos em total conformidade com as normas estabelecidas pela legislação comunitária, acompanhadas de uma estratégia coerente de gestão de resíduos a longo prazo, tendo em vista favorecer a reciclagem e a recolha selectiva de resíduos,
1. Saúda os esforços e a capacidade das autoridades locais, que tomaram medidas extraordinárias na última crise de resíduos urbanos, ocorrida no Outono de 2010;
2. Congratula-se com o financiamento comunitário atribuído e exorta a Comissão a avaliar a situação na Campânia, que foi recentemente afectada por crises de eliminação de resíduos urbanos;
3. Congratula-se com os recentes esforços das autoridades locais e regionais para cumprir as prescrições do acórdão até ao final do mês de Abril;
4. Exorta a Comissão a assegurar a correcta aplicação de toda a legislação existente em matéria de protecção do ambiente e da saúde e, em particular, no caso da gestão dos resíduos na região italiana afectada;
5. Exorta a Comissão a desbloquear os fundos da UE remanescentes, se as autoridades italianas cumprirem totalmente as condições, e a acompanhar a boa utilização dos subsídios da UE remanescentes, assegurando que todas as despesas futuras estejam em conformidade com os projectos aprovados pela UE e apresentados pelas autoridades regionais e locais, a fim de resolver definitivamente as crises de gestão de resíduos na Campânia, em plena conformidade com o direito comunitário;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros afectados.