Proposta de resolução - B7-0171/2011Proposta de resolução
B7-0171/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a vizinhança meridional, em particular a Líbia, e, nomeadamente, os aspectos humanitários

7.3.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Kristiina Ojuland, Marielle De Sarnez, Marietje Schaake, Sonia Alfano, Leonidas Donskis, Edward McMillan-Scott, Alexandra Thein, Ramon Tremosa i Balcells em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0169/2011

Processo : 2011/2616(RSP)
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B7-0171/2011
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B7-0171/2011
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B7‑0171/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a vizinhança meridional, em particular a Líbia, e, nomeadamente, os aspectos humanitários

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

–   Tendo em conta a Convenção da União Africana, de Setembro de 1969, que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, e de que a Líbia é parte desde Julho de 1981,

–   Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o seu Protocolo que cria um Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos, ratificados pela Líbia em 26 de Março de 1987 e em 19 de Novembro de 2003, respectivamente,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o seu artigo 19.º, n.º2,

–   Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória na aplicação da pena de morte, bem como a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, apelando à aplicação da Resolução da Assembleia Geral 62/149 de 2007,

–   Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado conjuntamente pela Comissária Ferrero-Waldner e por El Obeidi, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus da Líbia, em 23 de Julho de 2007,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho de 15 de Outubro de 2007 e o lançamento oficial de negociações para um acordo-quadro entre a UE e a Líbia em 12-13 de Novembro de 2008,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011, sobre a evolução da vizinhança meridional,

–   Tendo em conta as observações proferidas em 22 de Fevereiro de 2011 pela Alta Representante da UE, Catherine Ashton, no final da sua visita ao Egipto, anunciando a suspensão das negociações com as autoridades líbias sobre um Acordo-Quadro UE-Líbia,

   Tendo em conta a Declaração sobre a Líbia da Alta Representante, Catherine Ashton, de 23 de Fevereiro de 2011, a sua intervenção à margem da Reunião Informal dos Ministros da Defesa, de 25 de Fevereiro de 2011, a sua declaração, em nome da União Europeia, sobre a Resolução do CSNU e os acontecimentos mais recentes relativos à situação na Líbia, de 27 de Fevereiro de 2011, bem como o seu discurso perante o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas realizado em 28 de Fevereiro de 2011

–   Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU ) sobre a Líbia, de 22 de Fevereiro de 2011, bem como a Resolução do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Líbia, aprovada por unanimidade, de 26 de Fevereiro de 2011 (Resolução do CSNU 1970/2011),

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho da União Europeia, de 28 de Fevereiro de 2011, no sentido de aplicar a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1970/2011,

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho da União Europeia, de 2 de Março de 2011, de adoptar um regulamento de execução da sua Decisão de 28 de Fevereiro sobre as sanções contra a Líbia, que entrou em vigor após publicação no Jornal Oficial, em 3 de Março de 2011,

–   Tendo em conta a decisão do Presidente do Conselho Europeu, de 1 de Março de 2011, de convocar uma reunião extraordinária do Conselho Europeu para sexta-feira, 11 de Março de 2011, à luz dos acontecimentos na vizinhança meridional, e, em particular, na Líbia,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia e, em especial, a sua Resolução de 17 de Junho de 2010, sobre as execuções na Líbia, bem como a sua Recomendação de 20 de Janeiro de 2011 ao Conselho referente às as negociações do Acordo-Quadro UE‑Líbia (2010/2268 (INI),

–   Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, na sequência das manifestações nos países vizinhos reclamando liberdade e reformas profundas, os protestos começaram na cidade de Benghazi, em 15 de Fevereiro, tendo-se alastrado a todo o país e chegado a Bayda Al, Al-Quba, Darnah e Az Zintan; que os manifestantes assumiram o controlo de várias cidades, em especial no Leste da Líbia,

B.  Considerando que a maior parte das manifestações que mobilizaram manifestantes anti‑governamentais enfrentou a resistência brutal das forças do regime, tendo os manifestantes sido atacados por aviões de combate e helicópteros da Força Aérea da Líbia, mercenários, combatentes estrangeiros e por prisioneiros libertados para combater a onda de protestos,

C. Considerando que os representantes do regime ao mais alto nível têm repetidamente incitado ao ódio em declarações públicas, ameaçado os manifestantes, organizado contra‑manifestações e advertido para massacres caso os protestos continuem,

D. Considerando que, em 22 de Fevereiro de 2011, a Liga Árabe excluiu temporariamente as delegações da Líbia das suas reuniões, condenando a violência contra a população utilizada pelas forças de Muammar Kadhafi,

E.  Considerando que a reacção violenta e brutal do regime contra a população líbia conduziu à deserção não só de vários soldados no país mas também à demissão de membros do regime,

F.  Considerando que, na sequência da adopção consensual pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), na 15.ª sessão especial realizada em 25 de Fevereiro, de uma resolução sobre a situação dos Direitos Humanos na Líbia, que condena as violações flagrantes e sistemáticas dos Direitos do Homem cometidas neste país e chama a atenção para o facto de algumas dessas violações poderem constituir crimes contra a humanidade, a Assembleia-Geral das Nações Unidas decidiu, em 2 de Março de 2011, suspender a Líbia do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, seguindo a recomendação do próprio Conselho de Direitos Humanos,

G. Considerando que, em resposta à Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Líbia, de 26 de Fevereiro de 2011, que decidiu submeter a situação ao Tribunal Penal Internacional, o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) abriu, em 3 de Março de 2011, um inquérito para investigar os alegados crimes contra a humanidade cometidos na Líbia, nomeadamente por Muammar Kadhafi e por membros de seu círculo mais íntimo; que a Resolução 1970 do CSNU autoriza, paralelamente, que todos os Estados membros da ONU procedam à apreensão e destruição de material militar proibido,

H. Considerando que a decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro impõe medidas restritivas adicionais, nomeadamente a proibição de visto e o congelamento de bens, contra os responsáveis pela violenta repressão da população civil na Líbia, aplicando, deste modo, a Resolução de 26 de Fevereiro do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Líbia,

I.   Considerando que os Estados Unidos enviaram para o Mediterrâneo dois dos seus navios de guerra, incluindo um navio de assalto anfíbio, para acompanhar os acontecimentos na Líbia,

 

J.   Considerando que a violência em curso e a repressão brutal na Líbia estão a gerar um fluxo crescente de refugiados na fronteira entre a Líbia e a Tunísia, a grande maioria dos quais são trabalhadores migrantes provenientes do Egipto, do Norte de África e da África Subsaariana, bem como cidadãos líbios; que, de acordo com fontes de informação, a Líbia acolhe cerca de 80 mil paquistaneses, 50 mil bengaleses e 2 mil nepaleses; que se espera que o volume deste êxodo aumente significativamente nos próximos dias e nas próximas semanas; considerando que a Itália, a França, a Espanha, o Reino Unido, a Alemanha e a Bélgica anunciaram um plano para enviar navios da marinha e aviões à fronteira entre a Tunísia e a Líbia, principalmente para facilitar a evacuação dos cidadãos egípcios para o Egipto,

 

K. Considerando que o Conselho Europeu Extraordinário de sexta-feira, 11 de Março de 2011, deverá examinar minuciosamente o relatório da Alta Representante e da Comissão sobre a rápida adaptação dos instrumentos da UE, bem como o relatório da Alta Representante sobre o apoio aos processos de transição e de transformação,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação na Líbia e condena veementemente a repressão brutal das manifestações pacíficas e os ataques armados indiscriminados contra civis, que resultaram na morte de milhares de civis e num número elevado de feridos; denuncia o incitamento à hostilidade contra a população civil expressa ao mais alto nível do regime de Muammar Kadhafi e do seu filho Saif al-Islam;

2.  Apoia plenamente a Resolução 1970 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que condena as graves e sistemáticas violações dos Direitos Humanos na Líbia e decidiu remeter a situação para o Tribunal Penal Internacional, impondo um embargo de armas ao país, a proibição de viajar e o congelamento dos bens da família de Muammar Kadhafi; apoia veementemente a abertura, pelo Procurador do TPI, de uma investigação sobre os alegados crimes contra a humanidade cometidos por Muammar Kadhafi e os seus círculos mais íntimos;

3.  Convida a AR/VP e o Conselho a ponderar cuidadosamente, no quadro da Resolução 1970 e da Resolução 1674 do CSNU, a responsabilidade de proteger a população, o estabelecimento de uma zona de exclusão aérea destinada a impedir o regime de atacar a população, em coordenação com a ONU, a Liga Árabe e a União Africana;

4.  Manifesta o seu firme apoio à luta do povo líbio pela liberdade, pelas reformas democráticas e pelo fim do regime autoritário; insta a UE a encetar um diálogo com as forças de oposição e a apoiá-las na zona libertada, de modo a aliviar a população e a satisfazer as suas necessidades humanitárias básicas, incluindo a assistência médica;

5.  Apoia plenamente a decisão do CDHNU de enviar para a Líbia uma comissão de inquérito internacional independente para investigar as violações do Direito internacional no que aos Direitos Humanos diz respeito, bem como a decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 2 de Março de 2011, de suspender a Líbia do CDHNU;

6.  Lamenta a ausência de uma reacção imediata do Conselho à repressão violenta na Líbia, nomeadamente no que respeita à coordenação da evacuação de residentes da UE e à necessidade urgente de assistência humanitária à população líbia, bem como à adopção de sanções específicas adequadas; salienta, neste contexto, as recentes medidas e iniciativas tomadas por alguns Estados‑Membros visando contribuir para a evacuação de trabalhadores migrantes egípcios para o Egipto;

7.  Está profundamente preocupado com a crise humanitária crescente, visto que mais de 170 mil migrantes estão ao fugir da violência na Líbia, ficando muitos deles retidos na fronteira entre a Líbia e a Tunísia e outros em campos de refugiados na Tunísia, no Egipto e no Níger; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a mobilizarem os meios adequados para enfrentar esta situação de emergência e a darem uma resposta correcta para apoiar os que fogem da morte e da perseguição e os que lutam pela liberdade e pela Democracia na Líbia;

8.  Congratula-se com a decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, de proibir o fornecimento à Líbia de armas, munições e de material afim; salienta que, segundo fontes independentes foram entregues, em 2009, pela Itália ao governo líbio armas ligeiras no valor de 79 milhões de euros e que essas armas têm sido utilizadas diariamente pela polícia e o exército líbios para reprimir as manifestações pacíficas da população da Líbia; realça que a Bélgica, a Bulgária, Portugal, a França, a Alemanha e o Reino Unido também venderam armas à Líbia, desde armas de pequeno porte e ligeiras, passando por aeronaves, até equipamentos electrónicos de bloqueio, e que estes fornecimentos contrariam alguns dos critérios do Código de Conduta da UE;

9.  Solicita, neste contexto, ao Conselho que verifique se houve violação do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e que adopte medidas rigorosas para que este código seja plenamente respeitado por todos os Estados-Membros;

10. Congratula-se, ao mesmo tempo, com a decisão de congelar os bens do ditador líbio, Muammar Kadhafi, e de cinco membros de sua família, bem como de outros 20 indivíduos responsáveis pela violenta repressão da população civil desde 15 de Fevereiro; solicita uma busca rápida e precisa, bem como uma identificação meticulosa desses bens;

11. Entende que, a partir do momento em que o governo provisório controle a situação, a AR/VP e a Comissão deverão ajudar as autoridades líbias a criar um fundo onde sejam colocadas todas as receitas provenientes da venda do petróleo e do gás, definindo regras claras e transparentes relativas à sua gestão, com vista a beneficiar toda a população;

12. Insta a AR/VP e o Conselho a intensificar a coordenação com os Estados-Membros, a fim de racionalizar a acção europeia no tocante à Líbia e a evitar duplicações desnecessárias;

13. Ressalta que, para que uma Democracia seja estável, se impõem estruturas eleitorais e constitucionais sólidas; recorda que a UE tem uma experiência significativa no apoio ao desenvolvimento das estruturas constitucionais e do Estado de Direito através das suas missões de gestão de crises, nomeadamente no Kosovo e no Afeganistão, e que tem vindo a acompanhar e a apoiar numerosas eleições; solicita à AR/VP que dê início aos preparativos para o envolvimento da UE e para o respectivo apoio à vizinhança meridional, apoiando, em especial, o desenvolvimento do Estado de Direito, que constituem pré-requisitos constitucionais e eleitorais para uma Democracia estável na região;

14. Apoia a proposta dos EUA para que seja considerada a eventualidade do exílio de Mohammad Kadhafi e convida os Estados-Membros a aquilatarem a oportunidade de colocar essa proposta em vigor;

15. Congratula-se com a decisão da UE de suspender as negociações com a Líbia sobre um acordo‑quadro, que inclui a cooperação no domínio da migração e do asilo;

16. Condena firmemente o Acordo bilateral de Amizade, Parceria e Cooperação entre a Itália e a Líbia; salienta que este acordo constitui uma violação das convenções internacionais no tocante, nomeadamente, ao respeito dos procedimentos aplicáveis aos candidatos a asilo, e insta a Itália a renegociá-lo o mais rapidamente possível com as autoridades provisórias líbias, de molde a tornar o acordo consentâneo com o Direito internacional;

17. Critica veementemente o facto de alguns governos da UE se terem oposto à rápida adopção de sanções contra o regime líbio e apela a esses países, que tinham relações muito próximas com o regime, a utilizar as suas relações privilegiadas para pressionar Kadhafi a abandonar o poder de imediato;

18. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo completamente renovado em matéria de migração com os países parceiros mediterrânicos, a fim de adoptar um Pacto de Mobilidade Euro-mediterrânico, dado que a política europeia de migração não pode, por princípio, assentar na cooperação com regimes autoritários; acentua que uma tal política revista poderia reforçar ainda mais o apoio da UE ao processo de transição rumo à Democracia;

19. Solicita, neste contexto, à Comissão que forneça todos os meios necessários para apoiar as autoridades da Tunísia e do Egipto, a fim de superar a actual crise humanitária que enfrentam, em especial, devido à população que foge da Líbia para as fronteiras com o Egipto e a Tunísia; insta, a este respeito, a Comissão a apoiar organizações internacionais e da sociedade civil na sua acção humanitária;

20. Convida o Conselho a fazer progressos rápidos visando um sistema eficaz de asilo da UE, assente no Direito internacional, na boa gestão e na solidariedade;

21. Solicita aos Estados-Membros da UE que elaborem uma lista das suas capacidades de acolhimento, com vista à activação da Directiva 2001/55/CE relativa à protecção temporária e à partilha da responsabilidade pela deslocação das pessoas protegidas ao abrigo deste regime para outros Estados-Membros da UE e insta o Conselho a adoptar sem demora o Programa Conjunto de Reinstalação da UE, para pôr em funcionamento o programa de reinstalação previsto; relembra que a política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas é regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro;

22. Urge as instituições da UE e os Estados-Membros a prepararem-se para enfrentar situações de emergência e a mobilizarem os meios adequados aos níveis europeu e nacional, evitando sobrestimar o risco de um afluxo maciço de refugiados com o objectivo de obter fundos da UE para lidar com a situação actual, o que poderia constituir, tanto um travão, como criar uma histeria irracional, e uma demonstração de falta de apoio real a todos quantos lutam pela Democracia e fogem da morte e da perseguição na Líbia; acredita que a criminalização dos imigrantes ilegais que escaparam aos tumultos, à perseguição e à morte não é a resposta correcta que a UE deveria dar numa tal situação de crise e pede a suspensão da aplicação de tais medidas;

23. Exorta os Estados-Membros da UE a garantir que as operações da Frontex, nomeadamente as operações nacionais, realizadas no mar não possam resultar no reenvio de pessoas para a Líbia ou para outro país em que a sua vida esteja em risco, de acordo com o princípio da não-repulsão consagrado no artigo 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais; insta os Estados-Membros a adoptarem uma revisão do mandato da Frontex, que inclua uma formação específica em legislação de protecção da UE e internacional para o pessoal da Frontex;

24. Convida o Conselho e a Comissão, no contexto da revisão estratégica da PEV, a adoptar as medidas e o financiamento necessários, para que a Líbia possa ser plenamente incluída na Política Europeia de Vizinhança e partilhar os valores, os princípios fundadores e os objectivos do processo euro-mediterrânico.