PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os ensinamentos a retirar para a segurança nuclear na Europa após o acidente nuclear no Japão
4.4.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Bairbre de Brún, Takis Hadjigeorgiou, Nikolaos Chountis, Elie Hoarau, Marie-Christine Vergiat, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0236/2011
B7‑0243/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre os ensinamentos a retirar para a segurança nuclear na Europa após o acidente nuclear no Japão
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que mais de 12 000 pessoas morreram no Japão na sequência do tsunami provocado pelo terramoto de sexta-feira, 11 de Março, que atingiu a costa e destruiu cidades inteiras, bem como a central nuclear de Fukushima Daiichi,
B. Considerando que é necessário reforçar as normas internacionais em matéria de segurança nuclear,
C. Considerando que, para além do acidente nuclear de Windscale, na Grã-Bretanha, ocorrido em 1957, que provocou uma nuvem radioactiva na atmosfera que espalhou radionuclídeos por todo o país e no Norte da Europa, ou o conhecido acidente de Three Mile Island, nos Estados Unidos, ocorrido em 1979, ou o de Chernobil, na Ucrânia, em 1986, ou ainda a manipulação de dados de segurança na central britânica de reprocessamento de Sellafield ou na central nuclear japonesa de Tepco, a França, a Alemanha, a Suécia e a Hungria registaram, nos últimos 12 anos, acidentes nucleares importantes que não devem ser ignorados,
D. Considerando que o Japão já se deparou em 2007 com um acidente semelhante, devido a um grave terramoto com uma magnitude de 6.8, que danificou o complexo de reactores de Kashiwazaki, o que causou o incêndio dos transformadores e a fuga de líquidos radioactivos e, por último, obrigou a sociedade Tokyo Electric Power Co., que também é o operador da central de Fukushima, a encerrar por longos anos a central nuclear com sete reactores,
E. Considerando que o acidente ocorrido no Japão demonstra que a autoridade japonesa responsável pela segurança não está apta a desempenhar as suas funções, devendo, por isso, ser reforçada, e que todas as autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem ser entidades públicas e responder pelos seus actos,
F. Considerando que o Conselho "Energia" de 21 de Março decidiu que a Comissão estabelecerá, até Junho de 2011, em cooperação com os EstadosMembros, normas e critérios comuns, para que as 143 centrais nucleares existentes na UE sejam objecto de uma avaliação exaustiva dos riscos e da segurança (os chamados "testes de resistência"), dado que, até ao momento, nada foi feito neste domínio,
G. Considerando que estes testes de resistência, que deverão ser realizados no segundo semestre de 2011, se revestem apenas de um carácter facultativo e que ainda não estão previstas as medidas de precaução a tomar durante os testes nem as decisões vinculativas quanto ao futuro das centrais nucleares que, na sequência dos testes, não sejam consideradas seguras,
H. Considerando que o Conselho Europeu reiterou, em 25 de Março, que estes testes serão realizados sob a responsabilidade dos EstadosMembros, e que, tendo em conta que muitas instalações nucleares se situam próximo das fronteiras nacionais, é necessário adoptar uma abordagem comum e instaurar uma cooperação europeia para garantir um nível adequado de protecção à escala da UE,
I. Considerando que, tendo em conta que nenhuma outra tecnologia apresenta uma ameaça semelhante em termos de risco de contaminação irreversível da atmosfera e dos recursos naturais, dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e dos seres humanos, o impacto dramático das consequências de um acidente nuclear não se circunscreve às fronteiras nacionais dos países onde se situam instalações nucleares em que possam ocorrer acidentes,
J. Considerando que é premente reforçar os três pilares do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), a saber, a não-proliferação, o desarmamento e os mecanismos de controlo da utilização da energia nuclear para fins civis, bem como intensificar os esforços para assegurar a implementação universal e efectiva das regras e dos instrumentos de não‑proliferação, em particular mediante a melhoria e o reforço dos meios de verificação,
1. Reitera o seu apoio ao povo japonês atingido por este acidente nuclear, a maior tragédia com graves consequências tanto para a população como para o ambiente, e insiste, por conseguinte, na necessidade de retirar ensinamentos desta catástrofe em todo o mundo;
2. Considera necessário adoptar uma estratégia de eliminação gradual da energia nuclear a médio e a longo prazo, à semelhança do que já ocorreu na Alemanha e em Espanha;
3. Solicita uma moratória relativa à construção de novas centrais nucleares, em conformidade com o princípio da precaução, e insiste no facto de não se dever construir centrais nucleares em zonas sísmicas;
4. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a reverem as respectivas políticas energéticas na sequência do acidente, a elevarem o objectivo em matéria de energias renováveis, a reforçarem as normas relativas à eficiência energética e a assegurarem o financiamento adequado da produção de energia a partir de fontes renováveis e de medidas de poupança de energia, bem como a proporcionarem incentivos à investigação e à inovação neste domínio;
5. Insiste na necessidade de os testes de resistência serem obrigatórios e respeitarem normas comuns rigorosas, tendo em conta factores múltiplos e complexos, que vão da segurança geológica dos locais onde se situam as centrais nucleares e da sua exposição a riscos até à revisão e actualização dos novos processos, incluindo assim estas avaliações no quadro legislativo nacional para a segurança nuclear, como exigido na Directiva 2009/71/Euratom do Conselho;
6. Solicita que estes testes de resistência avaliem a fiabilidade de toda a cadeia de produção nuclear, o ciclo de vida da instalação, a começar pela planificação, os requisitos em matéria de construção, a produção, o transporte e a gestão dos resíduos, bem como as medidas tomadas para garantir a segurança do armazenamento de combustível irradiado;
7. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a garantirem um nível elevado de informação e transparência a todos os cidadãos, partes interessadas, sindicatos e associações de protecção do ambiente no que se refere ao calendário e aos resultados dos testes de resistência, incluindo as decisões a tomar nos casos em que os testes revelem que as instalações têm problemas de segurança perigosos e inaceitáveis para o seu funcionamento actual e futuro; solicita, neste contexto, um debate público sobre a forma de responder às futuras necessidades de energia e sobre a necessidade de reforçar a segurança, a diversidade e a luta contra as alterações climáticas;
8. Sugere aos EstadosMembros que, enquanto preparam uma avaliação exaustiva dos riscos e da segurança das suas instalações nucleares, tomem, se necessário, a decisão de encerrar temporariamente as centrais nucleares que funcionam há mais de 25 anos, a título de medida de precaução, enquanto se aguarda uma avaliação definitiva e segura do seu ciclo de vida; considera que os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias, através da cooperação, para evitar que estas medidas provisórias impliquem uma carga financeira insustentável para o consumidor final;
9. Sublinha a necessidade de, através dos fundos previstos no Regulamento (Euratom) n.º 300/2007, convidar os países nossos vizinhos, em particular os países candidatos e os mais expostos a riscos sísmicos devido à sua situação geográfica, a realizarem testes de segurança semelhantes nas suas instalações nucleares actuais ou a reavaliarem os seus projectos de instalações e requisitos relativos a concursos públicos em curso, a fim de respeitarem as disposições mais rigorosas e actualizadas em matéria de segurança;
10. Salienta que o reforço do TNP, enquanto pedra angular do sistema mundial de não‑proliferação, se reveste de uma importância crucial, e que, por isso, devem ser envidados todos os esforços para dar aplicação a este Tratado em todos os seus aspectos; considera que os esforços multilaterais só serão eficazes se forem enquadrados numa perspectiva bem definida de concretização, o mais rapidamente possível, de um mundo sem armas nucleares;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, à Euratom e ao ENSREG.