PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
4.4.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Barbara Lochbihler, Raül Romeva i Rueda, Nicole Kiil-Nielsen, Heidi Hautala, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Hélène Flautre, Jean Lambert, Ulrike Lunacek, Judith Sargentini, Malika Benarab-Attou em nome do Grupo VERTS/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0244/2011
B7‑0244/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres,
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra[1],
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a situação no Egipto,
– Tendo em conta a sua Resolução de 7 Março 2011 sobre a vizinhança meridional e a Líbia em particular,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres – 25 de Novembro de 2010,
– Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional da Mulher – 8 de Março de 2011,
– Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão,
– Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),
– Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),
– Tendo em conta os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.º 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11.ª sessão, 1992),
– Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim, e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10)[2], e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado Plataforma de acção de Pequim (Pequim+15),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.º e 8.º, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas por mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente,
B. Considerando que os regimes da Líbia e do Egipto têm recorrido a agressões sexuais no âmbito do conflito, nestas revoluções, tendo como alvo as mulheres e, em especial, tornando estas últimas vulneráveis,
C. Considerando que a violência sexual parece ser usada como uma forma sistemática de intimidar e degradar as mulheres,
D. Considerando que uma mulher líbia, Iman al-Obeidi, que declarou a jornalistas num hotel de Tripoli que fora violada em grupo e abusada por soldados, foi colocada sob detenção em 26 de Março de 2011 em local desconhecido e está a ser alvo de um processo por difamação intentado pelos homens que acusa de a terem violado,
E. Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a testes de virgindade pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março de 2011 e, posteriormente, submeteram a tortura e a violação, tendo os testes de virgindade sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino,
F. Considerando que algumas mulheres egípcias foram ameaçadas com acusações de prostituição e que algumas delas serão julgadas em tribunais militares por não terem passado nos testes de virgindade,
1. Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, à Comissão e aos governos dos Estados‑Membros que se oponham vigorosamente ao uso de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres na Líbia e no Egipto;
2. Condena veementemente os testes forçados de virgindade impostos pelo exército egípcio a mulheres manifestantes detidas na Praça Tahrir e considera que esta prática é inaceitável, visto que equivale a uma forma de tortura; convida o Conselho Militar Supremo do Egipto a tomar medidas imediatas para acabar com este tratamento degradante e assegurar que todas as forças de segurança e do exército sejam claramente instruídas no sentido de que a tortura e outros maus-tratos, incluindo testes forçados de virgindade, já não podem ser tolerados;
3. Solicita às autoridades egípcias que tomem medidas urgentes para acabar com a tortura, que investiguem todos os casos de abusos contra manifestantes pacíficos e que acabem com os julgamentos de civis em tribunais militares; manifesta a sua especial preocupação com as informações fornecidas por organizações de defesa dos direitos humanos segundo as quais têm sido detidos menores e estes últimos têm sido condenados por tribunais militares;
4. Recomenda a instauração de um inquérito independente com vista a atribuir a responsabilidade aos perpetradores, em especial no que se refere à investigação de crimes cometidos por Khadafi, no âmbito do Tribunal Penal Internacional;
5. Sublinha que todas as pessoas devem poder expressar as suas opiniões sobre o futuro democrático no seu país sem serem detidas, torturadas ou submetidas a um tratamento degradante e discriminatório;
6. Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);
7. Salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres, em geral, nas novas estruturas democráticas e jurídicas destas sociedades;
8. Salienta que há que reconhecer o papel das mulheres nas revoluções, incluindo as ameaças com que se defrontam e os meios com que podem defender os seus direitos;
9. Salienta que é necessário integrar os direitos humanos e a PEV em todos os domínios e partilhar activamente a experiência da UE no tocante à violência e igualdade de género como parte integrante do processo de democratização; salienta também a necessidade de aplicar eficazmente as orientações da UE relativas à violência contra mulheres e raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação que lhes são dirigidas, em especial para prevenir a violência sexual contra as mulheres, proteger e apoiar as vítimas e punir os autores desta violência;
10. Salienta a necessidade de implementar a integração das questões de género em todos os domínios e de apoiar acções específicas para uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade de género nos países da PEV; exorta os governos e a sociedade civil a aumentar a inclusão social das mulheres, lutar contra o analfabetismo feminino, promover o emprego das mulheres e a sua autonomia financeira de modo a assegurar uma presença significativa de mulheres a todos os níveis;
11. Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem no topo da agenda dos seus contactos com os países meridionais da PEV as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos humanos das mulheres, e ao respeito das liberdades fundamentais, assim como a ratificação de vários instrumentos jurídicos internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.