Proposta de resolução - B7-0245/2011Proposta de resolução
B7-0245/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

4.4.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Britta Thomsen, Véronique De Keyser, Emine Bozkurt, Richard Howitt, Ana Gomes, Maria Eleni Koppa em nome do Grupo S & D  

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0244/2011

Processo : 2011/2661(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0245/2011
Textos apresentados :
B7-0245/2011
Textos aprovados :

B7‑0245/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Fevereiro de 2011, sobre a situação no Egipto,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Março 2011, sobre os países vizinhos a Sul e, em particular, a Líbia,

–   Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 25 de Novembro de 2010,

–   Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional da Mulher, de 8 de Março de 2011,

–   Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão,

–   Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993, aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

–   Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),

–   Tendo em conta os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.º 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11.ª sessão, 1992),

–   Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim, e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10)[2], e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado Plataforma de acção de Pequim (Pequim+15),

–   Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–   Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.º e 8.º, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas que reivindicam mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente,

B.  Considerando que os regimes cessantes da Líbia e do Egipto têm recorrido a agressões sexuais no âmbito do conflito, nestas revoluções, tendo como alvo as mulheres e, em especial, tornando estas últimas vulneráveis,

C.  Considerando que a violência sexual parece ser usada como uma forma sistemática de intimidar e degradar as mulheres, nomeadamente nos campos de refugiados; considerando que o vazio de poder entretanto criado pode conduzir à deterioração dos direitos das mulheres e raparigas,

D.  Considerando que uma mulher líbia, Iman al-Obeidi, que declarou a jornalistas num hotel de Tripoli que fora violada em grupo e vítima de abuso por soldados, foi colocada sob detenção em 26 de Março em local desconhecido e está a ser alvo de um processo por difamação intentado pelos homens que acusa de a terem violado,

E.  Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a testes de virgindade pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março de 2011 e, posteriormente, submetidas a tortura e violação, tendo os testes de virgindade sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino,

F.  Considerando que algumas mulheres egípcias serão julgadas em tribunais militares por não terem passado os testes de virgindade,

1.  Solicita à Comissão e aos Governos dos Estados­Membros que se oponham vigorosamente ao uso de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres na Líbia e no Egipto;

2.  Recomenda a instauração de um inquérito independente com vista a atribuir a responsabilidade a cada perpetrador, em especial no que se refere à investigação de crimes cometidos por Khadafi, no âmbito do Tribunal Penal Internacional; todas as forças de segurança e do exército devem ser claramente instruídas no sentido de que a tortura e outros maus-tratos, incluindo testes de virgindade forçados, já não podem ser tolerados e serão alvo de uma investigação exaustiva; considera que os que forem considerados responsáveis por esses actos deverão comparecer perante a justiça e que as mulheres que denunciaram esses abusos devem ser protegidas de represálias;

3.  Sublinha que todas as pessoas devem poder expressar as suas opiniões sobre o futuro democrático no seu país, sem serem detidas, torturadas ou submetidas a um tratamento degradante e discriminatório;

4.  Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade, em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

5.  Salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres, em geral, nas novas estruturas democráticas e jurídicas destas sociedades; neste contexto, solicita uma quota de mulheres de 25% para os membros do parlamento e do governo, assim como a sua representação aquando da formação das comissões constitucionais, reforçando desta forma o seu papel nas futuras estruturas dos países;

6.  Salienta o papel que as mulheres podem desempenhar nas revoluções e no processo de democratização; realça, contudo, as ameaças específicas com que as mulheres se podem defrontar e sublinha a necessidade de apoiar e defender os seus direitos;

7.  Salienta a necessidade de integrar as questões de género em todas as políticas da PEV, sendo que os direitos humanos devem constituir uma pedra angular, e sublinha a necessidade de partilhar activamente a experiência da UE no tocante à violência e igualdade de género como parte integrante do processo de democratização;

8.  Salienta a necessidade de aplicar a integração das questões de género em todos os domínios e apoiar acções específicas para uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade de género nos países da PEV; exorta os governos e a sociedade civil a reforçarem a inclusão social das mulheres, a lutarem contra o analfabetismo feminino e práticas tradicionais nocivas, bem como a promoverem o emprego das mulheres, de modo a assegurar uma presença significativa das mulheres a todos os níveis; entende, além disso, que há que conferir prioridade à educação das mulheres e raparigas, incluindo a formação e uma sensibilização para os seus direitos; considera que a independência económica e modelos positivos são elementos fundamentais para a emancipação das mulheres que podem ser criados mediante o incentivo do espírito empresarial, nomeadamente através de microcréditos;

9.  Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem no topo da agenda das suas conversações com os países meridionais da PEV as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos humanos das mulheres, e ao respeito das liberdades fundamentais, assim como a ratificação de vários instrumentos jurídicos internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.