PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
1.4.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Eva-Britt Svensson, Sabine Lösing, Patrick Le Hyaric, Nikolaos Chountis, Cornelia Ernst, Ilda Figueiredo, Marisa Matias, Jacky Hénin, Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0244/2011
B7‑0248/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de1948,
– Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do CSNU sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, que acentua a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,
– Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a violência sexual em conflitos armados,
– Tendo em conta as directrizes da UE relativas à violência e discriminação contra as mulheres e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados,
– Tendo em conta a nova entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu nº 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres,
– Tendo em conta a missão de reforma do sector da segurança "EUSEC RD Congo", instituída em Junho de 2005 (Acção Comum do Conselho 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)),
– Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2009/769/PESC, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres,
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra[1],
– Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim, e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10)[2], e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado Plataforma de acção de Pequim (Pequim+15),
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.º e 8.º, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas que reivindicam mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente,
B. Considerando que, em 26 de Março, Iman al-Obeidi, licenciada em Direito, foi levada de um hotel de Tripoli e detida pelas forças de segurança, depois de anunciar aos jornalistas internacionais que havia sido violada por soldados leais ao coronel líbio Muammar Kadhafi,
C. Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a testes de virgindade pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março e, posteriormente, submeteram a tortura e a violação, tendo os testes de virgindade sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino, e considerando que algumas mulheres egípcias serão julgadas em tribunais militares por não terem passado nos testes de virgindade,
D. Considerando que, quando fazem parte de uma prática generalizada e sistemática, a violação e a escravatura sexual são reconhecidas como crimes contra a humanidade e crimes de guerra pela Convenção de Genebra; considerando que a violação é também reconhecida actualmente como um elemento do crime de genocídio, quando cometida com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo-alvo; considerando que a UE deve apoiar os esforços tendentes a pôr termo à impunidade dos autores de violência sexual contra mulheres e crianças,
E. Considerando que na República Democrática do Congo teve lugar uma violação colectiva em massa entre 30 de Julho e 4 de Agosto de 2010 na região mineira do Leste do país, que foram assinaladas pelo menos 8 300 violações no ano passado no Leste do Congo e que pelo menos 1 244 mulheres foram dadas como tendo sido violadas no primeiro trimestre de 2010, o que perfaz uma média de 14 violações por dia,
F. Considerando que está provado que os conflitos armados têm um impacto desproporcionado e único nas mulheres; considerando que, através da participação, prevenção e protecção, os papéis das mulheres na construção da paz e prevenção de conflitos serão reforçados, as guerras e conflitos serão prevenidos e uma protecção melhorada das mulheres e crianças em regiões de guerra e conflito será fornecida,
G. Considerando que a implementação dos compromissos das resoluções 1820, 1888, 1889 e 1325 do Conselho de Segurança da ONU é uma preocupação e responsabilidade comum de cada Estado-Membro da ONU, seja um Estado afectado por conflito, seja um Estado doador, ou outro Estado; salientando, a este respeito, a aprovação em Dezembro de 2008 das Directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo e as Directrizes da UE sobre a utilização de crianças em conflitos armados, que representam um forte sinal político de que estas são questões prioritárias para a União,
H. Considerando que os direitos das mulheres e, por conseguinte, a sua violação, são crescentemente utilizados para legitimar operações militares; considerando que as intervenções militares não ajudam a assegurar os direitos das mulheres, mas antes aumentam a violação das mulheres e dos seus direitos,
I. Considerando que apenas a prevenção de conflitos, a mediação e a aplicação de medidas civis em situações de conflito são susceptíveis de prevenir e evitar as violações de mulheres,
J. Considerando que a aplicação das resoluções 1820 e 1325 do Conselho de Segurança da ONU e das orientações da UE relativas à violência contra as mulheres e as crianças deve ter prioridade na acção externa da UE para um apoio adequado às organizações da sociedade civil que operam em conflitos armados e em países e regiões afectadas por conflitos; considerando que o Parlamento Europeu deve acompanhar essa aplicação,
K. Considerando que a União Africana manifestou recentemente o seu empenho na erradicação da violência contra as mulheres em situações de guerra e conflito, tendo nomeado um representante especial para as mulheres, a paz e a segurança,
1. Solicita à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros que se oponham vigorosamente à utilização de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres no Norte de África e no Médio Oriente;
2. Recomenda a realização de um inquérito independente com vista a fazer comparecer perante a justiça os autores de violências sexuais, segundo as condições do Tribunal Penal Internacional;
3. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que se abstenham de qualquer apoio a regimes que utilizam as forças armadas, incluindo regimes que utilizam crianças-soldados nos conflitos armados, que praticam abusos dos direitos humanos ou violência sexual de uma forma sistemática;
4. Insta os Estados-Membros da UE a abandonarem definitivamente a utilização da força militar em conflitos e guerras internacionais e solicita uma cessação imediata da cooperação civil-militar;
5. Condena os recentes planos de membros da NATO para fornecer armas aos rebeldes anti-governamentais na Líbia, uma vez que tal irá fazer aumentar a violência e terá consequências imprevisíveis para a população civil, em especial mulheres e crianças;
6. Solicita o fim da missão EUPOL na República Democrática do Congo que, juntamente com a missão EUSEC RD Congo, tem contribuído de forma negativa para a escalada da violência e a situação no país através da formação de soldados e polícias que têm vindo a perpetrar crimes contra a sua própria população civil e, em particular, contra mulheres e crianças;
7. Convida os Estados-Membros da UE a promoverem de forma activa e duradoura – tanto política como financeiramente – a plena implementação da Resolução 1325 da ONU e a criação das instituições e mecanismos de controlo previstos pela mesma resolução a nível europeu e das Nações Unidas para assegurar a implementação da resolução em todos os níveis internacionais;
8. Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);
9. Salienta que há que reconhecer o papel das mulheres nas revoluções e salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres, em geral, nas novas estruturas democráticas e jurídicas dessas sociedades;
10. Salienta a necessidade de implementar medidas e acções específicas em função do género para pôr termo à violência contra as mulheres, no âmbito de uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade de género nas políticas da PEV, incluindo a erradicação da pobreza das mulheres, a luta contra o analfabetismo feminino, a promoção do emprego das mulheres, a garantia do acesso das mulheres à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e a obtenção uma participação igual de homens e mulheres no processo de decisão;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.