PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as alterações ao acordo de Schengen
4.7.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR
B7‑0441/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre as alterações ao acordo de Schengen
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 Junho 1990,
– Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência,
– Tendo em conta o artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recente adopção do projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a migração, de 4 de Maio de 2011,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 9 de Junho de 2011,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Acordo de Schengen foi adoptado em 1985, há 26 anos,
B. Considerando que o espaço Schengen é actualmente cinco vezes maior do que na época em que foi estabelecido,
C. Considerando que a Comissão e o Conselho assinalaram que a cláusula de suspensão do sistema de Schengen permitiria uma reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; observa, no entanto, que estes controlos nas fronteiras apenas seriam possíveis sob condições muito específicas, em circunstâncias excepcionais e por um período de tempo estritamente definido, e seriam supervisionados a nível europeu,
D. Considerando que a situação política no norte de África, o aumento do número de viagens, a migração em grande escala e o desemprego contribuíram para a evolução das necessidades do sistema de Schengen,
E. Considerando que o aumento da criminalidade transfronteiras, do tráfego de seres humanos e do terrorismo internacional também tiveram um impacto negativo sobre a aplicação do sistema de Schengen,
F. Considerando que é importante que os direitos fundamentais dos cidadãos europeus e a liberdade de circulação sejam respeitados em todo o espaço Schengen,
1. Sublinha que é necessário que a Comissão proceda a uma revisão e a uma reforma rigorosas do espaço Schengen;
2. Realça a importância da confiança mútua entre os Estados-Membros no que respeita à existência de controlos eficazes das suas fronteiras externas;
3. Salienta que a segurança de um Estado-Membro depende dos controlos e da aplicação das normas por parte dos outros Estados-Membros no interior do espaço Schengen;
4. Sublinha que o espaço Schengen deve contar com um maior apoio por parte das agências da UE, incluindo a FRONTEX, a Europol e a Eurojust;
5. Apela à criação de um mecanismo de avaliação reforçado para os Estados-Membros que aderem ao espaço Schengen, que inclua um maior empenho na prevenção da corrupção, o combate ao crime organizado e o estabelecimento de um sistema judicial independente;
6. Exige que o mecanismo de avaliação inclua um sistema de apoio, bem como um regime de sanções que preveja, como consequência máxima, a reintrodução dos controlos de fronteiras;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.