PROPOSTA DE RESOLUÇÃO solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Protocolo relativo ao acordo de parceria no domínio da pesca entre a UE e o Reino de Marrocos
14.9.2011
Andrew Duff, Raül Romeva i Rueda, Jan Philipp Albrecht, François Alfonsi, Pino Arlacchi, Catherine Bearder, Thijs Berman, Jean‑Paul Besset, Izaskun Bilbao Barandica, José Bové, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Nikolaos Chountis, Sergio Gaetano Cofferati, Tarja Cronberg, Chris Davies, Bairbre de Brún, Cornelis de Jong, Leonidas Donskis, Lena Ek, Jill Evans, Tanja Fajon, Göran Färm, Gerben-Jan Gerbrandy, Ana Gomes, Catherine Grèze, Anna Hedh, Sophia in 't Veld, Vincenzo Iovine, Oriol Junqueras Vies, Jelko Kacin, Franziska Keller, Nicole Kiil-Nielsen, Mojca Kleva, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Barbara Lochbihler, Isabella Lövin, Sarah Ludford, Olle Ludvigsson, Ulrike Lunacek, George Lyon, Arlene McCarthy, Edward McMillan-Scott, Willy Meyer, Guido Milana, Paul Murphy, Bill Newton Dunn, Norbert Neuser, Marit Paulsen, Miguel Portas, Phil Prendergast, Michèle Rivasi, Heide Rühle, Marietje Schaake, Carl Schlyter, Olle Schmidt, Helmut Scholz, Marco Scurria, Alyn Smith, Søren Bo Søndergaard, Francisco Sosa Wagner, Bart Staes, Catherine Stihler, Charles Tannock, Rui Tavares, Keith Taylor, Patrizia Toia, Ramon Tremosa i Balcells, Emilie Turunen, Michail Tremopoulos, Marita Ulvskog, Ivo Vajgl, Diana Wallis, Graham Watson, Åsa Westlund, Cecilia Wikström
B7‑0519/2011
Resolução do Parlamento Europeu solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Protocolo relativo ao acordo de parceria no domínio da pesca entre a UE e o Reino de Marrocos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 3.º e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os n.ºs 6 e 11 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[1],
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[2] e o pedido do Conselho de consentimento do Parlamento Europeu[3],
– Tendo em conta o n.º 6 do artigo 90.º do seu Regimento,
A. Tendo em conta que o primeiro Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos terminou em 28 de Fevereiro de 2011;
B. Considerando que em 13 de Julho de 2011 foi assinado um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos;
C. Considerando que a celebração do novo Protocolo requer o consentimento do Parlamento Europeu antes de poder ser aprovado definitivamente pelo Conselho;
D. Considerando que a aplicação do novo Protocolo alarga o seu âmbito às águas ao largo da costa do Sara Ocidental, que consta desde 1963 da Lista dos Territórios Não Autónomos, da ONU;
E. Considerando que, para serem compatíveis com o direito internacional, as actividades económicas relativas aos recursos naturais dum Território Não Autónomo têm de decorrer em benefício da população do mesmo e respeitando os seus desejos; que não foi comprovado que a contrapartida financeira da UE seja usada em benefício da população do Sara Ocidental;
F. Considerando que estas obrigações não vinculam apenas o Reino de Marrocos mas também a UE, enquanto beneficiária primária do Acordo de Parceria no sector da pesca e do seu Protocolo;
1. Considera que existe incerteza jurídica quanto à compatibilidade do novo Protocolo com o direito internacional no que respeita aos interesses socioeconómicos do Território Não Autónomo do Sara Ocidental e à exploração dos seus recursos naturais e, consequentemente, quanto à compatibilidade do novo Protocolo com os Tratados a este respeito;
2. Decide solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do referido Protocolo com os Tratados;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão e de tomar as medidas necessárias com vista à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça.