PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a proibição das munições de fragmentação
14.11.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Geoffrey Van Orden, em nome do Grupo ECR
B7‑0591/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a proibição das munições de fragmentação
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação (CCM), que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010,
- Tendo em conta a Convenção sobre a proibição ou restrição do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas excessivamente nocivas ou ter efeitos indiscriminados (CCW), que entrou em vigor em 2 de Dezembro de 1983, bem como as alterações adicionais e os protocolos (I-V),
- Tendo em conta o Projecto de Protocolo (VI) sobre as Munições de Fragmentação, de 26 de Agosto de 2011,
- Tendo em conta as suas várias resoluções sobre as munições de fragmentação,
- Tendo em conta a sua resolução de 7 de Julho de 2011 sobre os progressos nas acções de luta contra as minas,
- Tendo em conta o artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que as forças armadas das democracias se esforçam por reduzir o risco de causar vítimas mortais ou feridos entre os civis quando levam a cabo operações militares;
B. Considerando que as nações europeias têm liderado acções destinadas a retirar dos arsenais militares as armas que possam causar sofrimento desnecessário ou que, uma vez terminado o conflito, possam representar uma ameaça para os civis e para a reconstrução pós-conflito;
C. Considerando que as categorias proibidas de munições de fragmentação representam ameaças muito sérias para civis incautos, incluindo crianças, durante muito tempo depois do termo dos conflitos, e que a sua presença pode obstruir a prestação de ajuda humanitária, impedir o cultivo de terras e atrasar os esforços de reconstrução e reabilitação nas zonas pós-conflito;
D. Considerando que o apoio por parte da maioria dos EstadosMembros, iniciativas parlamentares e organizações da sociedade civil tem sido decisivo para a conclusão bem sucedida do "processo de Otava" e do "processo de Oslo", dando origem a dois dos mais importantes tratados de desarmamento dos últimos anos, a Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição e a Convenção sobre Munições de Fragmentação (CCM);
E. Considerando que, até à data, vinte EstadosMembros assinaram a CCM – dezassete dos quais ratificaram a Convenção;
1. Encoraja todos os EstadosMembros da UE a assinar e ratificar a Convenção sobre Munições de Fragmentação (CCM) com a maior brevidade possível; insta a Alta Representante, o Conselho e a Comissão a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os vizinhos da UE a aderir à CCM;
2. Exorta os EstadosMembros da UE que ainda têm dificuldade em conciliar a manutenção efectiva das suas capacidades de defesa territorial com a assinatura e ratificação da CCM a adaptarem os seus sistemas de forma a torná-los compatíveis com os Tratados;
3. Incentiva os governos dos EstadosMembros da UE a acordar uma estratégia coerente para a Conferência de Revisão da CCW que continue a sublinhar a importância do regime da CCM para limitar a ameaça para a população civil, dando simultaneamente resposta a preocupações de ordem prática relacionadas com a segurança nacional;
4. Insta o Conselho e a Comissão a tomar a devida nota da presente resolução e das anteriores resoluções do Parlamento sobre minas antipessoal e munições de fragmentação, bem como a prestar uma ajuda mais eficaz aos países terceiros nos quais a presença de resíduos de guerra explosivos tenha um sério impacto sobre a reconstrução, reabilitação e desenvolvimento após o conflito;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.