PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a interdição de munições de fragmentação
14.11.2011
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Roberto Gualtieri, Richard Howitt, Kristian Vigenin, Pino Arlacchi em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0588/2011
B7‑0593/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre a interdição de munições de fragmentação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF), que foi assinada por 108 países e ratificada por 66 países,
– Tendo em conta a declaração proferida por Christine Beerli, Vice-Presidente do Comité Internacional da Cruz Vermelha, em Beirute, em 16 de Setembro de 2011,
– Tendo em conta a Resolução aprovada em 2 de Dezembro de 2008 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação,
– Tendo em conta a mensagem transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Sergio Duarte, Alto Representante para os Assuntos relativos ao Desarmamento, na segunda reunião dos Estados Partes da Convenção sobre Munições de Fragmentação, realizada em Beirute, em 13 de Setembro de 2011,
– Tendo em conta as declarações proferidas pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em especial sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação, em 1 de Agosto de 2010, e sobre a alegada utilização de munições de fragmentação na Líbia, em 29 de Abril de 2011,
– Tendo em conta as suas resoluções, nomeadamente sobre a entrada em vigor, a 1 de Agosto de 2010, da Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF) e o papel da UE,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a CMF esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008 em Oslo e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, e que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010;
B. Considerando que a CMF define as munições de fragmentação como munições convencionais concebidas para dispersar ou libertar submunições explosivas com um peso unitário até 20 kg,
C. Considerando que a CMF proíbe a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento e requer que os Estados Partes destruam as reservas dessas munições;
D. Considerando que a CMF levou a uma mudança significativa e fundamental na posição de uma série de governos que antes consideravam as munições de fragmentação como essenciais para a sua segurança e doutrinas militares;
E. Considerando que vinte e dois EstadosMembros da UE assinaram a CMF, quinze procederam à sua ratificação e cinco não a assinaram nem a ratificaram;
F. Considerando que a CMF estabeleceu um novo padrão humanitário para a assistência a vítimas e exigirá aos Estados que destruam os restos de munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos; considerando que a Comissão Europeia, juntamente com alguns outros Estados, contribui com fundos específicos para acções ligadas a munições de fragmentação nos países afectados;
G. Considerando que recentemente foram alegadamente utilizadas no Camboja, na Tailândia e na Líbia munições de fragmentação contra a população civil e que é necessário tomar medidas urgentes para garantir que as bombas de fragmentação não deflagradas sejam removidas de molde a evitar novas mortes ou ferimentos;
H. Considerando que o Plano de Acção de Vientiane prevê medidas, acções e objectivos concretos e mensuráveis para garantir a implementação eficaz e tempestiva das disposições da CMF;
I. Considerando que a Quarta Conferência de Revisão da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC) terá lugar em Genebra, de 14 a 25 de Novembro;
J. Considerando que o projecto de texto do VI Protocolo, que será debatido durante a Quarta Conferência de Revisão da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC), não é juridicamente compatível com a CMF e tão pouco a complementa; considerando que, ao passo que os Estados Partes da CMF são obrigados, juridicamente, a destruir todas as munições, este Projecto de Protocolo apenas proíbe as munições de fragmentação anteriores a 1980 e prevê um longo período de transição que permitirá um adiamento do cumprimento em, pelo menos, 12 anos, ao mesmo tempo que permite a utilização de munições de fragmentação com apenas um mecanismo de auto-destruição e que os Estados utilizem munições de fragmentação com uma assim chamada taxa de falha de, no máximo, 1%;
1. Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF) em 1 de Agosto de 2010;
2. Recorda que os Estados Partes devem promover a universalização e a aplicação da CMF, em conformidade com o artigo 21.º; insta, em particular, os EstadosMembros da UE e os países candidatos que não tenham assinado ou ratificado a CMF a adoptarem urgentemente esta Convenção;
3. Congratula-se com o facto de quinze Estados Partes e signatários terem completado a destruição das reservas e que mais doze a completarão no prazo previsto, ao mesmo tempo que estão a ser efectuadas operações de desminagem em dezoito países e em três outras regiões;
4. Insta os EstadosMembros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições, proporcionando ajuda às vítimas e contribuindo para o financiamento ou para assistir de várias formas outros Estados, a fim de garantir a aplicação da Convenção;
5. Recorda com firmeza que, ao abrigo da CMF, os Estados são obrigados a não utilizar, desenvolver, produzir, adquirir ou de qualquer outra forma armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, munições de fragmentação, em circunstância alguma;
6. Lamenta profundamente que o projecto de texto do VI Protocolo, que será debatido durante a Quarta Conferência de Revisão da CCAC, a realizar em Novembro, coloca em perigo a norma internacional clara e sólida estabelecida pela CMF que proíbe este tipo de armas a nível global e que irá igualmente enfraquecer a protecção da população civil;
7. Insta os Estados a reconhecerem as consequências humanitárias e os elevados custos políticos do apoio ao Projecto de Protocolo proposto, que contém inúmeras excepções e lacunas susceptíveis de permitir a utilização de munições de fragmentação;
8. Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a colocar um tónica especial nos objectivos temáticos de redução da ameaça representada pelas munições de fragmentação e, por conseguinte, a proceder à adesão da União à CMF, que é possível ao abrigo do Tratado de Lisboa;
9. Considera que o Protocolo VI não é compatível com a CMF e que os EstadosMembros da UE têm a obrigação jurídica de se oporem energicamente e não aceitarem a introdução do Protocolo VI;
10. Insta firmemente a Alta Representante da União a recordar aos EstadosMembros da UE as obrigações jurídicas que lhes incumbem ao abrigo da CMF;
11. Insta o Conselho e a Comissão a incluírem a proibição de munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, para além da cláusula-tipo sobre a não proliferação de armas de destruição maciça;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.