Proposta de resolução - B7-0687/2011Proposta de resolução
B7-0687/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as condições de detenção na UE (2011/2897(RSP))

7.12.2011

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0659/2011, B7–0664/2011, B7–0663/2011, B7–0666/2011, B7–0661/2011, B7–0662/2011, B7–0667/2011, B7–0658/2011, B7–0665/2011 e B7‑0660/2011
apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Salvatore Iacolino, Manfred Weber, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Elena Oana Antonescu, Georgios Papanikolaou, Roberta Angelilli, Mario Mauro, Erminia Mazzoni em nome do Grupo PPE
Birgit Sippel, Claude Moraes, Sylvie Guillaume, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Roberto Gualtieri, Tanja Fajon, Carmen Romero López, Silvia Costa em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Renate Weber, Sarah Ludford, Nathalie Griesbeck, Cecilia Wikström, Ramon Tremosa i Balcells, Andrea Zanoni, Leonidas Donskis, Louis Michel em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Jan Philipp Albrecht, Tatjana Ždanoka, Rui Tavares, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo Verts/ALE
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR
Kyriacos Triantaphyllides, Cornelis de Jong, Cornelia Ernst, Miguel Portas, Nikolaos Chountis, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2011/2897(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0687/2011

B7‑0687/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre as condições de detenção na UE (2011/2897(RSP))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta os instrumentos da União Europeia relativos à protecção dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDF) e, nomeadamente, os seus artigos 4.º, 19.º, 47.º, 48.º e 49.º,

–    Tendo em conta os instrumentos internacionais relativos aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos inumanos degradantes, nomeadamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 5.º), o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (artigo 7.º), a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o seu Protocolo facultativo relativo à criação de um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção,

–    Tendo em conta os textos que, a nível do Conselho da Europa, dizem respeito aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos inumanos ou degradantes, nomeadamente, a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) (artigo 3.º), os seus protocolos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a Convenção Europeia de 1987 sobre a Prevenção da Tortura e dos Tratamentos Desumanos e Degradantes que criou o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (CPT) do Conselho da Europa, bem como os relatórios do CPT,

–    Tendo em conta os textos mais especificamente relativos aos direitos das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente, ao nível das Nações Unidas, o conjunto das regras mínimas para o tratamento dos detidos e as declarações e os princípios adoptados pela Assembleia-Geral; ao nível do Conselho da Europa, as recomendações do Comité de Ministros, mormente a Recomendação (2006)2 sobre as regras penitenciárias europeias, a Recomendação (2006)13 sobre a prisão preventiva e que estabelece as condições aplicáveis à prisão preventiva e garantias contra os abusos, a Recomendação (2008)11 sobre as regras europeias para delinquentes juvenis sujeitos a sanções ou medidas, a Recomendação (2010)1 sobre as regras em matéria de liberdade condicional[1], bem como as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar,

–    Tendo em conta a suas resoluções de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia[2], de 17 de Dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia – adaptações e penas de substituição[3], bem como os pedidos reiterados à Comissão e ao Conselho para que proponham uma decisão-quadro relativa aos direitos dos detidos, tal como consta da Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Novembro de 2003, referente à proposta de recomendação do Parlamento ao Conselho sobre as normas mínimas em matéria de garantias processuais aos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia[4], na sua Recomendação de 9 de Março de 2004 ao Conselho sobre os direitos dos detidos na União Europeia[5] e na sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre o programa plurianual 2010-2014 respeitante ao espaço de liberdade, segurança e justiça (Programa de Estocolmo)[6],

 

–    Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados­Membros[7],

 

–    Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia[8],

 

–    Tendo em conta a Proposta de decisão-quadro do Conselho, de 29 de Agosto de 2006, relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados Membros da União Europeia (COM(2006)468 final),

 

–    Tendo em conta a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e ao direito de comunicação após a detenção (COM(2011)326),

 

–    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 14 de Junho de 2011, intitulado “Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu - Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção” (COM(2011)327 final),

 

–    Tendo em conta as perguntas orais sobre as condições de detenção na UE apresentadas pelos grupos ALDE, GUE/NGL, PPE, Verts/ALE e S&D,

–    Tendo em conta os artigos 115.º, n.º 5, e 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia se atribuiu como incumbência a criação de um espaço de liberdade, de segurança e justiça, e que, nos termos do artigo 6.º do TUE, respeita os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais, assumindo, desta forma, obrigações positivas que tem de cumprir, a fim de honrar este compromisso;

 

B.   Considerando que as condições de detenção e a gestão das prisões prisão são essencialmente da responsabilidade dos Estados­Membros, mas que deficiências, tais como a sobrelotação das prisões e alegações de maus tratos dos detidos, podem comprometer a confiança que deve nortear a cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais pelos Estados­Membros;

 

C.  Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal tem de assentar no respeito dos padrões em matéria de normas dos direitos fundamentais e na necessária aproximação dos direitos dos suspeitos e arguidos, assim como dos direitos processuais no quadro do processo penal, aspecto fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados­Membros no espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular dado que o número de nacionais de um Estado-Membro detidos num outro Estado-Membro pode aumentar em resultado dessa cooperação;

 

D.  Considerando que o número total da população carceral da UE em 2009-2010 foi estimado em 633 909 detidos[9]; que o Livro Verde da Comissão, onde esse número é apontado, traça um cenário alarmante de:

      -   sobrelotação das prisões[10];

      -   aumento da população carceral;

      -   aumento dos detidos estrangeiros[11];

      -   elevado números de detidos em prisão preventiva[12];

      -   detidos que sofrem de perturbações mentais e psicológicas;

      -   número de mortes e de suicídios[13];

E.   Considerando que o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem impõem aos Estados­Membros obrigações não apenas negativas, proibindo submeter os detidos a tratamentos desumanos e degradantes, mas também positivas, pedindo-lhes que se assegurem que as condições de detenção sejam conformes à dignidade humana, e que se realizem inquéritos aprofundados e eficazes em caso de violação de tais direitos;

 

F.   Considerando que em alguns Estados­Membros uma grande parte da população carceral é composta de pessoas em prisão preventiva; que a prisão preventiva constitui uma medida de carácter excepcional e que períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem pôr em causa a cooperação judiciária entre Estados­Membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia[14]; que muitos Estados­Membros foram condenados repetidas vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violações da CEDH no que se refere à prisão preventiva;

 

G.  Considerando que um dos problemas que os Estados­Membros invocam com frequência é o da falta de recursos que permitam melhorar as condições de detenção e que pode verificar-se a necessidade de criar uma nova rubrica orçamental, a fim de os incitar a conformarem-se com padrões mais elevados;

 

H.  Considerando que a garantia de condições de detenção decentes e o acesso a estruturas de preparação para a reinserção contribuem para a diminuição da reincidência;

 

I.    Considerando que o Conselho aprovou resoluções e recomendações (nem sempre implementadas pelos Estados­Membros) relativas ao problema específico da toxicodependência e da redução dos riscos conexos, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento da dependência da droga em meio carceral e no exterior;

 

J.    Considerando que apenas 16 Estados­Membros ratificaram o Protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes e que sete assinaram, mas ainda não o ratificaram;

 

K.  Considerando que certos Estados­Membros concedem aos deputados nacionais e europeus a prerrogativa de visitar e inspeccionar os locais de detenção e que o PE solicitou o reconhecimento dessa prerrogativa aos deputados europeus no território da UE[15];

 

L.   Considerando que os menores se encontram numa posição particularmente vulnerável em relação à detenção e, em particular, à prisão preventiva;

 

M.  Considerando que, em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais, que faz parte do Programa de Estocolmo, e estabelece salvaguardas vitais que contribuem para garantir o respeito dos direitos fundamentais e incentiva a uma maior cooperação entre os Estados­Membros no domínio da justiça penal;

 

N.  Considerando que a Comunicação da Comissão – na sequência de um pedido explícito por parte do Conselho, tal como previsto no Programa de Estocolmo e repetidamente solicitado pelo Parlamento – intitulada “Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu – Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção”[16], que lança uma vasta consulta pública às partes interessadas sobre a acção da UE para melhorar as condições de detenção, de modo a garantir a confiança mútua na cooperação judiciária, destaca o vínculo entre as condições de detenção e vários instrumentos da UE, como o Mandado de Detenção Europeu e a decisão europeia de controlo judicial, e deixa claro que as condições de detenção, a prisão preventiva e a situação das crianças em detenção são questões relativamente às quais a UE pode tomar iniciativas;

 

1.   Congratula-se com o Livro Verde da Comissão; manifesta-se preocupado com a situação alarmante no atinente às condições de detenção na UE e apela aos Estados­Membros para que tomem medidas urgentes, tendo em vista garantir que os direitos fundamentais dos reclusos, em particular os direitos das pessoas vulneráveis, sejam respeitados e protegidos, e considera que as normas mínimas comuns de detenção devem ser aplicadas em todos os Estados­Membros[17];

 

2.   Reitera que as condições de detenção são de importância fulcral para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça, e, neste contexto, considera de fundamental importância uma base comum de confiança entre as autoridades judiciárias, bem como um melhor conhecimento dos sistemas nacionais de justiça penal;

 

3.   Exorta a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais a acompanharem a situação quanto às condições de detenção na UE, e a apoiarem os Estados­Membros nos seus esforços para assegurar que as suas leis e políticas são compatíveis com os mais altos padrões neste domínio[18];

 

4.   Exorta a Comissão e as instituições da UE a apresentarem uma proposta legislativa sobre os direitos das pessoas privadas de liberdade, inclusive as identificadas pelo PE nos seus relatórios e recomendações[19], a desenvolverem e a implementarem normas mínimas para as condições de prisão e detenção, bem como normas uniformes de indemnização para as pessoas injustamente detidas ou condenadas; insta a Comissão e os Estados­Membros a darem prioridade a esta questão na sua agenda política e a atribuírem recursos humanos e financeiros adequados para corrigir a situação;

 

5.   Salienta a importância de assegurar o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos de defesa e de acesso a um advogado, e que os direitos dos suspeitos ou arguidos sejam garantidos, inclusive o direito de não ser submetido a tratamentos desumanos ou degradantes; recorda, neste contexto, a importância da proposta da Comissão relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e ao direito de comunicação após a detenção;

 

6.   Realça que as más condições de detenção ou o risco de que estas não respeitem os padrões mínimos exigidos pelas regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa podem constituir um obstáculo à transferência de reclusos;

 

7.   Insta os Estados­Membros a afectarem os recursos adequados à reestruturação e à modernização das prisões, para proteger os direitos dos detidos, reabilitar e preparar com sucesso os detidos para a sua libertação e integração social, prestar à polícia e ao pessoal prisional uma formação com base em práticas actuais de gestão dos estabelecimentos prisionais e nas normas europeias em matéria de Direitos Humanos, acompanhar os detidos que sofram de transtornos mentais e psicológicos e criar uma rubrica específica do orçamento da UE, com vista a incentivar tais projectos;

 

8.   Reafirma a necessidade de promover a melhoria dos estabelecimentos prisionais nos Estados­Membros, equipando-os devidamente do ponto de vista técnico, aumentando os espaços disponíveis, tornando-os funcionalmente adequados à melhoria das condições de vida dos detidos e, simultaneamente, garantir um elevado nível de segurança;

 

9.   Exorta os Estados­Membros a garantirem que a detenção preventiva continua a ser uma medida de carácter excepcional, a usar em caso de estrita necessidade e proporcionalidade e por um período limitado de tempo, em conformidade com o princípio fundamental da presunção da inocência e do direito de não ser privado da liberdade; recorda que a detenção preventiva tem de ser revista periodicamente por uma autoridade judicial e que alternativas, como, por exemplo, a decisão europeia de controlo judicial, devem ser utilizadas em casos transnacionais; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a normas mínimas nesta matéria, com base no artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na CDF, na CEDH e na jurisprudência do TEDH;

10. Reafirma a necessidade de os Estados­Membros honrarem os compromissos assumidos em instâncias internacionais e europeias, tendo em vista uma maior utilização das medidas de vigilância e sanções que oferecem uma alternativa à prisão, incluindo as decisões tomadas no âmbito do Conselho da Europa[20];

 

11. Urge os Estados­Membros a tomarem medidas para prevenir o suicídio nas prisões e a realizarem sistematicamente inquéritos imparciais e aprofundados, sempre que um recluso morra na prisão;

 

12. Exorta os Estados­Membros e os países candidatos à adesão a ratificarem o Protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, que estabelece um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção, atribuindo, também, a essas organizações a incumbência de visitar e inspeccionar os estabelecimentos prisionais e de tomar conhecimento dos recursos dos detidos, assim como de elaborar um relatório anual público, a apresentar aos parlamentos respectivos; incentiva a União Europeia a fazer um apelo, visando a assinatura e a ratificação do Protocolo Facultativo, no âmbito da política relativamente a países terceiros; exorta a UE e os seus Estados­Membros a colaborarem e a apoiarem plenamente esses órgãos, nomeadamente através de recursos e fundos apropriados.

 

13. Entende que devem ser tomadas iniciativas a nível da União, para que seja garantida aos deputados nacionais a prerrogativa de visitar os estabelecimentos prisionais e que este direito seja igualmente reconhecido aos deputados europeus no território da UE;

 

14. Insta a Comissão a examinar o impacto das diferenças em matéria de legislação penal e processual sobre as condições de detenção nos Estados­Membros e a fazer recomendações sobre essas matérias, mormente no que toca ao recurso a medidas alternativas, às políticas de criminalização e descriminalização, à prisão preventiva, à amnistia e ao perdão, em especial no que diz respeito à migração, ao consumo de drogas e à delinquência juvenil;

 

15. Reafirma a importância de garantir que as crianças sejam tratadas de uma forma que tenha em conta os seus interesses, nomeadamente, no que se refere à sua separação dos adultos e ao direito de manter o contacto com a família;

 

16. Entende que as crianças privadas de liberdade têm o direito de acesso imediato a assistência jurídica e a qualquer outra assistência necessária, bem como o direito de contestar a legalidade da sua medida de privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente;

 

17. Considera que os Estados­Membros devem aplicar mecanismos de supervisão nacionais eficazes e independentes às prisões e aos centros de detenção;

 

18. Apoia o trabalho permanente do CPT e do Comissário dos Direitos Humanos do Conselho da Europa, assim como as visitas a centros de detenção dos Estados­Membros;

 

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Conselho da Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité dos Direitos Humanos da ONU, ao Comité contra a Tortura da ONU, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos.