PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o futuro Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (2011/2949(RSP))
12.12.2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
Isabella Lövin, Raül Romeva i Rueda, François Alfonsi em nome do Grupo VERTS/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0691/2011
B7‑0691/2011
Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (2011/2949(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006[1]),
– Tendo em conta o actual Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (0000/2011),
– Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 43.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0000/2011),
– Tendo em conta aos pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0000/2011 e A7-0000/2011),
– Tendo em conta a avaliação ex-post do anterior protocolo ao acordo que esteve em vigor de 2007 a 2011,
– Tendo em conta o parecer jurídico relativo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, emitido pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu (SJ-0269/09, D(2009)37828) em 14 de Julho de 2009,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, segundo a avaliação ex-post externa efectuada em nome da Comissão Europeia, o anterior Protocolo era claramente insatisfatório, tinha a pior relação custo-benefício de todos os acordos bilaterais da UE, promovia a pesca de muitas unidades populacionais depauperadas e não contribuía para o desenvolvimento do sector das pescas em Marrocos;
B. Considerando, além disso, que tanto o protocolo anterior como o actual prevêem possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas ao largo do território ocupado do Sara Ocidental, situação que, segundo muitos especialistas jurídicos de destaque e o próprio Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, é contrária ao direito internacional, uma vez que nenhum país reconheceu a soberania de Marrocos sobre esse território e não existe qualquer prova de que o acordo de pesca respeite os desejos do povo do Sara Ocidental ou o beneficie;
C. Considerando que o parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu observa que, se os direitos do povo sarauí não forem respeitados nos termos do direito internacional, a União deve prever a suspensão do acordo, em conformidade com o seu artigo 15.º e o artigo 9.º do Protocolo, ou a aplicação do acordo de forma a que os navios que arvorem pavilhão da UE sejam excluídos da exploração das águas do Sara Ocidental;
D. Considerando que a União não deve colocar-se deliberadamente numa posição em que possa ser julgada no Tribunal Internacional de Justiça por violação do direito internacional;
E. Considerando que todo o futuro protocolo a ser negociado pela Comissão deve corrigir os graves problemas identificados no protocolo anterior e no actual;
1. Insiste em que todo o futuro protocolo exclua explicitamente as águas ao largo do território ocupado do Sara Ocidental, isto é, seja limitado às águas a Norte do paralelo 27º 40' N;
2. Insiste em que todo o futuro protocolo seja limitado às unidades populacionais de peixes ou de outras espécies marinhas de que haja um excedente cientificamente comprovado, para além da capacidade de captura da frota marroquina, conforme previsto no Direito do Mar das Nações Unidas;
3. Insta a Comissão a velar por que todo o futuro protocolo contribua para o desenvolvimento do sistema de gestão da pesca marroquino, incluindo controlo e fiscalização, investigação científica, desenvolvimento das frotas locais, formação, etc.;
4. Manifesta a sua preocupação com o actual estado de depauperação das unidades populacionais de peixes e de outros recursos marinhos nas águas de Marrocos, como indicado na avaliação ex-post, de tal modo que não seja possível celebrar qualquer protocolo para o período que se inicia em 28 de Fevereiro de 2012, mesmo respeitando a condição de limitar a exploração às unidades populacionais excedentárias;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos Estados‑Membros,ao Governo de Marrocos e à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
- [1] JO L 141 de 29.5.2006, p. 1.