Proposta de resolução - B7-0730/2011Proposta de resolução
B7-0730/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia (2011/2958(RSP))

13.12.2011

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0673/2011 e B7-0674/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Marian Harkin, Renate Weber, Filiz Hakaeva Hyusmenova em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0727/2011

Processo : 2011/2958(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0730/2011
Textos apresentados :
B7-0730/2011
Textos aprovados :

B7‑0730/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia (2011/2958(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Outubro de 2011, sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia[1],

–   Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º e 47.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais,

–   Tendo em conta o artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, codificado pelo Regulamento (UE) n.º 492/2011[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada "Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)" (COM(2007)0773),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, sobre o impacto da livre circulação de trabalhadores no contexto do alargamento da UE (COM(2008)0765),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Julho de 2010, intitulada "Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos" (COM(2010)0373),

–   Tendo em conta a proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o regime transitório que restringe a livre circulação dos trabalhadores no mercado de trabalho da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação das disposições transitórias em matéria de livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia (COM(2011) 729 final),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a identificação dos principais entraves à mobilidade no mercado interno do emprego,

–   Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 100.º do seu Regimento,

A. Considerando que o direito de residir e trabalhar noutro país da União é uma das liberdades fundamentais da UE e constitui um elemento básico da cidadania da União reconhecido pelos Tratados, mas que dois Estados-Membros ainda se confrontam com obstáculos ao direito de exercer uma actividade no território de outro Estado-Membro;

B.  Considerando que, segundo dados estatísticos recentes, no final de 2010, os trabalhadores móveis provenientes da Roménia e da Bulgária que residiam no território de outro Estado‑Membro representavam 0,6% da população total da UE;

C. Considerando que, no final de 2010, as actividades exercidas pelos trabalhadores romenos e búlgaros implicaram um aumento de 0,3% do PIB a longo prazo da UE-25, tendo esse aumento sido de 1,7% em Espanha e 1,3% em Itália;

D. Considerando que os fluxos de trabalhadores romenos e búlgaros foram positivos para os mercados dos países de acolhimento pelo facto de estes trabalhadores terem ingressado em profissões ou sectores com falta de mão-de-obra;

E.  Considerando que a Comissão afirma na sua última comunicação que os trabalhadores móveis romenos e búlgaros apresentam uma probabilidade muito maior de se encontrar no período economicamente produtivo da sua vida do que a população autóctone, baseando-se no facto de os trabalhadores móveis da UE 2 com menos de 35 anos representarem 65 % dos migrantes economicamente activos da UE 2 em comparação com apenas 34 % da força de trabalho da UE 15;

F.  Considerando que, segundo dados do Eurostat, os trabalhadores migrantes oriundos da Roménia e da Bulgária não têm um impacto significativo nos salários e nas taxas de desemprego dos países de acolhimento;

G. Considerando que os fluxos de mobilidade são sobretudo motivados pela procura de mão-de-obra e que, em tempos de desfasamento neste domínio a nível europeu, as barreiras transitórias podem entravar o desenvolvimento económico das empresas europeias e prejudicar o direito de trabalhar e residir no território de outro Estado-Membro;

H. Considerando que a livre circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social e a promoção individual a nível profissional, neutralizando os efeitos negativos da crise económica e criando um poder económico mais forte que está preparado para enfrentar os desafios da mudança global;

I.   Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, às alterações demográficas e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

J.   Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão de 11 Novembro 2011, a circulação de trabalhadores da Roménia e da Bulgária teve um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros que acolhem trabalhadores móveis;

K. Considerando que a migração é uma questão política muito sensível na UE, sendo fundamental para garantir os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades a todos os cidadãos europeus;

L.  Considerando que, segundo a última comunicação da Comissão, as perturbações nos mercados de trabalho nacionais devem-se a múltiplos factores, como a crise económica e financeira e os problemas estruturais do mercado de trabalho, e não aos fluxos de trabalhadores romenos e búlgaros;

M. Considerando que os trabalhadores romenos e búlgaros representam apenas 1% do conjunto dos desempregados (com idades compreendidas entre 15 e 64 anos) na UE, em comparação com os 4,1 % dos nacionais de países terceiros;

N. Considerando que, no contexto da actual recessão económica a nível europeu, as remessas enviadas pelos trabalhadores móveis para os países de origem podem ter um efeito líquido positivo na balança de pagamentos dos países de origem;

1.  Considera que a mobilidade dos trabalhadores na UE nunca deve ser considerada como uma ameaça para os mercados de trabalho internos;

2.  Insta os Estados-Membros a abolirem as medidas transitórias em vigor, dado não haver razões económicas reais para restringir o direito de trabalhar e residir no território de outro Estado-Membro para os romenos e os búlgaros;

3.  Insta o Conselho a debruçar-se atentamente sobre a última comunicação da Comissão Europeia aquando da avaliação da necessidade e oportunidade das barreiras transitórias;

4.  Solicita à Comissão que proponha uma definição clara para o conceito de "perturbações graves dos mercados de trabalho";

5.  Insta a Comissão a clarificar quais os indicadores e a metodologia que, com base em indicadores económicos e sociais, poderão provar a existência de uma clara necessidade de prolongar as barreiras transitórias impostas pelos Estados-Membros pelo facto de os efeitos negativos nos respectivos mercados de trabalho nacionais serem causados ​​pelos trabalhadores romenos e búlgaros;

6.  Insta a Comissão a publicar, da maneira mais transparente possível, os critérios ao abrigo dos quais um Estado-Membro é autorizado a manter as barreiras transitórias tendo em conta o impacto dessa decisão na economia da União Europeia e nas interpretações aceites pelo Tribunal Europeu de Justiça no que se refere às derrogações às liberdades fundamentais;

7.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem a definição, a metodologia, os indicadores e os critérios aquando da elaboração das notificações à Comissão para solicitar a introdução ou prorrogação das barreiras transitórias;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam uma aplicação rigorosa do direito do trabalho, de molde a garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores na UE e uma concorrência leal entre empresas e a prevenir o dumping social e económico;

9.  Insta a UE-25 a consultar os parceiros sociais, conforme necessário, antes de decidir da supressão ou ampliação das disposições transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores oriundos da Roménia e da Bulgária;

10. Solicita aos Estados-Membros que pretendam manter as restrições ao acesso dos trabalhadores romenos e búlgaros ao seu mercado de trabalho que apresentem, de forma clara e transparente, todos os indicadores socioeconómicos que permitiram concluir que a mobilidade geográfica gera uma perturbação grave no seu mercado de trabalho;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.