PROPOSTA DE DECISÃO sobre a composição numérica das comissões
12.1.2012
Conferência dos Presidentes
B7‑0001/2012
Decisão do Parlamento Europeu sobre a composição numérica das comissões
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta as suas decisões de 15 de julho de 2009[1] e 14 de dezembro de 2011[2] sobre a composição numérica das comissões parlamentares,
– Tendo em conta o artigo 183.º do seu Regimento,
1. Decide alterar a composição numérica das comissões parlamentares como segue:
C01. Comissão dos Assuntos Externos: 76 membros
C02. Comissão do Desenvolvimento: 30 membros
C03. Comissão do Comércio Internacional: 31 membros
C04. Comissão dos Orçamentos: 43 membros
C05. Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros
C06. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 48 membros
C07. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 49 membros
C08. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 69 membros
C09. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 61 membros
C10. Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 41 membros
C11. Comissão dos Transportes e do Turismo: 47 membros
C12. Comissão do Desenvolvimento Regional: 50 membros
C13. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 44 membros
C14. Comissão das Pescas: 25 membros
C15. Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros
C16. Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros
C17. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros
C18. Comissão dos Assuntos Constitucionais: 24 membros
C19. Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros
C20. Comissão das Petições: 35 membros,
e alterar a composição numérica das subcomissões parlamentares como segue:
SC01A. Subcomissão dos Direitos do Homem: 31 membros
SC01B. Subcomissão da Segurança e da Defesa: 31 membros;
2. Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de julho de 2009, sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2009)0001.
- [2] Textos aprovados, P7_TA-PROV(2011)0571.