Proposta de resolução - B7-0004/2012Proposta de resolução
B7-0004/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Conselho Europeu de 8 e 9 de dezembro de 2011 (2011/2546(RSP))

16.1.2012

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Roberto Gualtieri, Stephen Hughes, Enrique Guerrero Salom, Udo Bullmann em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0003/2012

Processo : 2011/2546(RSP)
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B7-0004/2012
Textos apresentados :
B7-0004/2012
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B7‑0004/2012

sobre o Conselho Europeu de 8 e 9 de dezembro de 2011 (2011/2546(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 9 e 10 de dezembro de 2011,

–   Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro de 9 de dezembro de 2011,

–   Tendo em conta o pacote de seis propostas ("six-pack")e as duas propostas da Comissão sobre o reforço da supervisão económica e orçamental[1],

–   Tendo em conta o estado de adiantamento das negociações relativas ao projeto de acordo internacional sobre uma união económica reforçada,

–   Tendo em conta a proposta apresentada em nome do Parlamento pelos seus representantes no grupo de trabalho "ad hoc",

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

1.  Manifesta as suas dúvidas quanto à necessidade de tal acordo intergovernamental, cujos objetivos principais podem, na sua grande maioria, ser logrados de forma mais adequada e eficaz recorrendo ao direito da UE, a fim de dar uma resposta firme e sustentável com a brevidade possível à atual crise económica, financeira e social que assola muitos Estados‑Membros da UE; está, porém, disposto a envidar esforços tendo em vista alcançar uma solução construtiva;

2.  Manifesta o seu apoio à proposta apresentada ao grupo de trabalho "ad hoc" pelos deputados designados pela Conferência dos Presidentes para representar o Parlamento; lamenta que, até à data, o projeto de acordo internacional, de 10 de janeiro de 2012, não reflita as propostas do Parlamento Europeu, toma nota do apoio de muitos Estados‑Membros a algumas das suas propostas e considerará a sua posição após receção do projeto final aguardado para 18 de janeiro de 2012;

3.  Está profundamente convicto de que só o método comunitário permitirá à união monetária tornar-se uma verdadeira união económica e orçamental; recorda que a UE constitui um projeto político alicerçado em instituições comuns fortes e respeito por regras comuns;

4.  Reitera o seu apelo relativo a uma União de estabilidade e de crescimento sustentável; entende que a disciplina orçamental, embora constitua a base do crescimento sustentável, não será portadora "per se" da retoma e que o acordo deve veicular uma mensagem clara de que os líderes europeus empreenderão ações determinadas em ambas as frentes, insistindo, por isso, em que o acordo inclua um compromisso das Partes Contratantes tendo em vista adotar medidas que promovam uma maior convergência e competitividade, bem como propostas tendo em vista a criação de um fundo de resgate, a emissão de obrigações‑projeto, uma taxa sobre as transações financeiras na legislação da UE e, a par da garantia de disciplina orçamental, a elaboração de um roteiro de obrigações a favor da estabilidade;

5.  Insiste, em especial, em que,

–    o novo acordo aceite de forma inequívoca e explícita a primazia do direito da UE sobre as respetivas disposições;

–    todas as medidas destinadas a aplicar o acordo sejam adotadas em conformidade com os procedimentos relevantes previstos nos Tratados da UE;

–    o acordo seja consentâneo com o direito da UE, nomeadamente no que respeita aos dados do Pacto de Estabilidade e Crescimento e nos casos em que as partes contratantes desejem comprometer-se a respeitar metas contrárias ao direito da UE, tal deve ser efetuado através dos procedimentos legais da UE e não deve levar è existência de duas normas distintas;

–    a responsabilidade democrática seja respeitada através do reforço da participação parlamentar em todos os aspetos da coordenação e governação económica europeia;

–    a cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu se processe no âmbito dos Tratados da UE, em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo 1 do Tratado;

–    o novo acordo consagre, de forma juridicamente vinculativa, um compromisso das partes contratantes de adotarem todas as medidas necessárias para garantir que o acordo seja, na sua substância, integrado no Tratado, o mais tardar no prazo de cinco anos;

6.  Reserva-se o direito de lançar mão de todos os instrumentos políticos e jurídicos à sua disposição para defender o direito da UE e o papel das instituições da UE, especialmente se alguns elementos do acordo final forem incompatíveis com o direito da UE;

7.  Sublinha que estão em causa os mesmos aspetos institucionais, jurídicos e políticos em relação a outros acordos multilaterais que se reportam à crise financeira, nomeadamente o Mecanismo Europeu de Estabilidade, razão pela qual solicita que o Parlamento participe nestas negociações segundo as mesmas modalidades em relação ao presente acordo internacional;

8.  Recorda à Comissão que lhe cabe exercer plenamente o seu papel institucional enquanto guardiã dos Tratados;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Chefes de Estado e de Governo, ao Presidente do Conselho, ao Presidente do Eurogrupo, à Comissão e ao Banco Central Europeu.