Proposta de resolução - B7-0045/2012Proposta de resolução
B7-0045/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

31.1.2012

apresentada nos termos do n.º 2 e do n.º 4, alínea b), do artigo 88.º do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Processo : 2011/2916(RPS)
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B7-0045/2012
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B7-0045/2012
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B7‑0045/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos[1],

–   Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais,

–   Tendo em conta o parecer que o Comité a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 emitiu em 13 de outubro de 2011,

–   Tendo em conta as diretrizes da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, aprovado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de dezembro de 2007[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios[3],

–   Tendo em conta o n.º 3, alínea b), do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4],

–   Tendo em conta o n.º 2 e o n.º 4, alínea b), do artigo 88.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, as alegações nutricionais e de saúde não devem ser falsas, ambíguas ou enganosas;

B.  Considerando que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se for plausível que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação;

C. Considerando que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, as alegações nutricionais comparativas devem comparar a composição do alimento em questão com uma gama de alimentos da mesma categoria, incluindo alimentos de outras marcas;

D. Considerando que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1169/2011, a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro o consumidor no que respeita à natureza, propriedades e características do género alimentício;

E.  Considerando que, à luz dos princípios subjacentes à seleção das alegações nutricionais sobre os alimentos permitidas, acima referidas, a nova alegação nutricional proposta pela Comissão "agora contém X % menos de [nome do nutriente]", a incluir no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1924/2006, contraria a finalidade e o teor do ato jurídico de base na medida em que é ambígua, enganosa e confusa para o consumidor médio;

F.  Considerando que a alegação recentemente introduzida "agora contém X % menos de [nome do nutriente]" viola o princípio das alegações comparativas, estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006; que permite a comparação dos valores nutricionais de um produto com uma versão anterior desse mesmo produto, independentemente do nível de partida do nutriente em causa, o qual poderia ser excessivamente elevado em comparação com outros produtos no mercado; que os produtos que não foram reformulados, mas que apresentam um teor de um determinado nutriente inferior ao do produto reformulado de uma outra marca, não poderão ostentar uma alegação nutricional, o que, inevitavelmente, induzirá os consumidores em erro;

G. Considerando que a alegação "agora contém X % menos de [nome do nutriente]" pode gerar uma concorrência desleal relativamente a alegações existentes, como sejam "teor de [nome do nutriente] reduzido" e "fraco/light"; que, no referente a esta última alegação, é necessária uma redução de, no mínimo, 10 % (no caso dos micronutrientes), 25 % (no caso do sódio) ou 30 % (no caso dos açúcares/gorduras) em relação a produtos similares; que o consumidor pode presumir que a declaração quantificada na alegação "agora contém X % menos de [nome do nutriente]" significa uma redução maior do que a contida na alegação "teor de [nome do nutriente] reduzido" ou "fraco/light", ainda que os requisitos aplicáveis a estas alegações sejam muito mais estritos do que os aplicáveis à alegação "agora contém X % menos de [nome do nutriente]", que requer uma redução mínima de apenas 15 %;

H. Considerando que a alegação "agora contém X % menos de [nome do nutriente]" pode dissuadir os produtores de reformularem os seus produtos de modo mais substancial a fim de satisfazer os requisitos aplicáveis às alegações "teor de [nome do nutriente] reduzido" ou "light", dado ser mais fácil reduzir um nutriente em 15 % do que em 30 %;

I.   Considerando que, no considerando 4 do projeto de medidas, a Comissão reconhece claramente que "Quando há redução de açúcares, os consumidores esperam uma redução do valor energético"; que, no tocante à alteração proposta à alegação "teor de gorduras/açúcares reduzido", prevista no ponto 2 do anexo ao projeto de medidas, a Comissão permite igualmente que tais alegações sejam formuladas mesmo que o valor energético do produto objeto da alegação seja "igual" ao de um produto semelhante;

1.  Opõe-se à adoção do projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais;

2.  Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do ato de base;

3.  Convida a Comissão a apresentar à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar um projeto alterado de medidas;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.