PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
8.2.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
José Bové, Raül Romeva i Rueda, Yannick Jadot em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0047/2012
B7‑0047/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15975/2010),
– Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15974/2010),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o processo de Barcelona, instituído em 1995, conduziu à celebração de acordos de associação entre a União Europeia e cerca de doze Estados do Mediterrâneo Sul, a fim de promover o diálogo e a cooperação e de criar uma zona de paz, segurança e estabilidade;
B. Considerando que o roteiro de Rabat, estabelecido em 2005, alterou as prioridades da cooperação, privilegiando o comércio livre em relação ao desenvolvimento equilibrado de todos os pilares, levando a que o pilar comercial dos acordos de associação se destacasse, tendo em vista novos processos de liberalização;
C. Considerando que a grande preocupação da política comercial da UE relativamente aos Estados do Mediterrâneo Sul deveria ser a adoção de medidas com vista à melhoria da paz, da segurança e da estabilidade através da integração regional, da produção a montante da escala do valor acrescentado e do consumo local;
D. Considerando que a Primavera Árabe demonstrou que as lacunas democráticas têm de ser abordadas em primeiro lugar em qualquer domínio de ação envolvendo a UE e o Estados do Mediterrâneo Sul;
E. Considerando que os esforços empreendidos a este respeito devem ser sustentados por relações comerciais que tenham fundamentalmente em conta as necessidades de desenvolvimento de Marrocos a nível económico e rural, preservando, ao mesmo tempo, o ambiente marinho e evitando o esgotamento dos recursos haliêuticos, bem como protegendo o ambiente rural, designadamente através de uma boa gestão dos recursos hídricos e evitando a plantação de monoculturas de grande dimensão;
F. Considerando que é necessário promover oportunidades de trabalho sustentáveis nos setores agrícola e das pescas e setores conexos em Marrocos, realçando o importante papel da agricultura familiar e de pequena escala, respeitando os direitos dos trabalhadores e procurando expandir a indústria de transformação de produtos alimentares para, dessa forma, aumentar as oportunidades de trabalho qualificado e melhor remunerado;
G. Considerando que deve ser dedicada particular atenção ao aspeto do género, oferecendo trabalho mais digno às mulheres e promovendo soluções que permitam aos homens e mulheres conciliar a vida familiar com a vida profissional;
H. Considerando que o setor da fruta e dos produtos hortícolas assume grande importância em muitas zonas rurais dos Estados do sul da União Europeia, designadamente em Espanha e França, onde a crise económica e social atingiu proporções preocupantes;
I. Considerando que a avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS), que a DG Comércio encomendou à Universidade de Manchester, relativa a uma verdadeira zona de comércio livre no Mediterrâneo prevê dificuldades sociais crescentes e pressões ambientais insustentáveis nos primeiros dez anos da sua existência;
J. Considerando que rejeitou o Protocolo ao Acordo de Pesca entre a UE e Marrocos em 14 de dezembro de 2011;
K. Considerando que o Sara Ocidental não faz parte de Marrocos e não deve, explícita ou implicitamente, ser incluído em qualquer acordo que a UE assine com o Reino de Marrocos; que o Tribunal de Justiça afirmou que a União está vinculada às normas de direito internacional em todos os seus atos e que a inclusão do Sara Ocidental no acordo representaria uma violação do direito internacional;
1. Realça a necessidade urgente de a Comissão elaborar uma verdadeira estratégia para fazer face às lacunas observadas no processo de Barcelona, tendo em conta os desafios da Primavera Árabe que agitou a região, em 2011, mas que ainda está longe de ter cumprido os seus objetivos iniciais;
2. Preconiza que se concentrem esforços no reforço da integração regional e na promoção de um espaço político democrático, aquando da tomada de decisões no plano económico e comercial, bem como numa melhoria das cadeias de valor acrescentado dentro dos diversos Estados suscetível de gerar modelos de produção e consumo dignos;
3. Considera essencial, para o êxito das relações comerciais, a criação de condições de concorrência equitativa, designadamente para os intervenientes mais fracos, a proteção dos recursos naturais, a remuneração adequada dos produtores, salários justos e empregos sustentáveis, dando, assim, estabilidade aos mercados locais e preservando o ambiente;
4. Manifesta-se preocupado com o facto de, segundo os últimos relatórios da UNICEF, ser negado o direito à educação a 1,5 milhões de crianças em idade escolar, de ainda existir trabalho infantil, designadamente em zonas rurais, e de a crescente orientação da produção para a exportação poder prejudicar os esforços no sentido de pôr fim a estas práticas ilícitas;
5. Sublinha a necessidade de se proceder igualmente a uma cuidadosa avaliação do impacto na sustentabilidade, antes de iniciar uma nova liberalização do comércio com o Estados do Sul da Bacia do Mediterrâneo, para evitar quaisquer dificuldades suscetíveis de comprometer a Primavera Árabe;
6. Considera, de acordo com o direito internacional, que o Sara Ocidental tem de ser explicitamente excluído de qualquer acordo celebrado entre a UE e Marrocos, criando, no entanto, a possibilidade de celebrar acordos separados com o Sara Ocidental, se este assim o desejar;
7. Convida a Comissão a renegociar o seu acordo com vista à liberalização dos setores agrícola e das pescas, a fim de adaptar as medidas previstas às exigências de um desenvolvimento económico e social sustentável que promova a integração regional;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos EstadosMembros e ao Governo de Marrocos.