PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
8.2.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Véronique De Keyser, Bernd Lange, David Martin, Josefa Andres Barea, Vital Moreira em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0048/2012
B7‑0048/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul do Mediterrâneo,
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os EstadosMembros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, de autorizar negociações com Marrocos sobre medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca,
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, de autorizar as negociações com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia, tendo em vista a criação de zonas de comércio livre "abrangentes e aprofundadas", no quadro dos acordos de associação euro-mediterrânicos com os referidos países,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada "Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo" (COM(2011)200 final),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação" (COM(2011) 303 final),
– Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0201/2011),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (2009/2201(INI)),
– Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a UE apresenta um excedente comercial significativo nas trocas com Marrocos que se cifrou em 5,9 mil milhões de euros em 2010;
B. Considerando que a UE regista, nas suas trocas comerciais com os países do Sul do Mediterrâneo, um elevado excedente comercial em produtos agrícolas e da pesca superior a 4 mil milhões de euros, mas que apresenta um défice de comércio bilateral com Marrocos nesses setores que ascendeu a 633 mil milhões de euros em 2010;
C. Considerando que a agricultura representou, em 2009, 16,4% do PIB de Marrocos e que emprega mais de 40% da mão-de-obra marroquina; que a agricultura representou, em 2006, 2,1% do PIB da UE e emprega 5,2% da mão-de-obra europeia, assumindo porém uma importância extraordinária em certas regiões da UE;
D. Considerando que o Acordo liberaliza, de imediato, 55% dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca da UE (anteriormente 33%) e, num prazo de 10 anos, 70% dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca de Marrocos (anteriormente 1%);
E. Considerando que o controlo de produtos sensíveis e a aplicação rígida de contingentes constituem um requisito necessário ao funcionamento equilibrado do Acordo;
F. Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo em relação aos quais o Conselho autorizou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre abrangente e aprofundado (ACLAA); que as trocas comerciais de produtos agrícolas serão incluídas nessas negociações;
G. Considerando que mais de 85% dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terreno e que Marrocos procedeu a importantes reformas com vista à modernização do setor;
1. Recorda os compromissos assumidos pela UE, na sequência da Primavera Árabe, no sentido de acompanhar a transição dos países do Sul do Mediterrâneo no processo de democratização, fazendo uso de instrumentos comerciais e económicos que promovam uma maior liberdade e melhores oportunidades económicas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Acordo enquanto etapa positiva no apoio à estabilização política e ao mútuo desenvolvimento económico sustentável;
2. Considera que a liberalização comercial entre a UE e Marrocos pode ser portadora de benefícios mútuos, impulsionar o crescimento económico e a prosperidade, criar emprego e reduzir a pobreza;
3. Salienta as preocupações manifestadas por certos setores da UE perante o aumento dos contingentes isentos de direitos na importação de frutos e legumes sensíveis; destaca as queixas constantes quanto à implementação do regime de preços de entrada e solicita garantias de que os futuros direitos aduaneiros previstos no Acordo continuarão a ser devidamente regulados pela UE e de que não se verificarão erros de interpretação relativos à implementação do mecanismo de preços de entrada; apela ainda à Comissão para que verifique o impacto do Acordo sobre os produtores europeus, informe o Parlamento a esse respeito, particularmente no que toca aos rendimentos dos agricultores, e compense eventuais repercussões negativas sentidas por esses mesmos produtores;
4. Acolhe com agrado as medidas não pautais adicionais previstas no Acordo, como a proteção suplementar para os produtos europeus protegidos por uma indicação geográfica (IGP europeias), os mecanismos de salvaguarda reforçados e as medidas sanitárias e fitossanitárias; recorda ainda que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite a qualquer uma das partes obter reparação se a outra parte não respeitar os termos do Acordo;
5. Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de determinadas normas de higiene e segurança e regozija-se com o relatório positivo de 2011 do Serviço Alimentar e Veterinário; sublinha a importância de inspeções sanitárias regulares e rigorosas; congratula-se com a ênfase que o Acordo coloca nas medidas sanitárias e fitossanitárias e solicita que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações de um Acordo de Comércio Livre abrangente e aprofundado (ACLAA);
6. Insta a Comissão a velar por que o futuro Acordo respeite plenamente o direito internacional e beneficie todos os grupos populacionais locais afetados;
7. Reconhece que Marrocos ratificou a maioria das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adotou recentemente legislação que penaliza o trabalho infantil; salienta, todavia, que ainda há margem para melhorias no que respeita à liberdade de associação e ao trabalho infantil; espera que, mediante este Acordo, se envidem mais esforços para uma melhor implementação das convenções da OIT, em cooperação com a UE, e que Marrocos informe regularmente sobre os seus progressos nesta matéria;
8. Acolhe com agrado as reformas no setor agrícola marroquino, nomeadamente o "Plano Verde", concebido especificamente para apoiar os pequenos agricultores, permitindo-lhes aceder a tecnologias modernas e a investimentos; apela a um apoio permanente da UE no que toca aos métodos de produção, mediante a partilha de boas práticas e o apoio aos esforços de Marrocos na conservação dos recursos hídricos;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Parlamento e Governo de Marrocos.