PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
8.2.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Cristiana Muscardini, Daniel Caspary, Elmar Brok, María Auxiliadora Correa Zamora, Elisabeth Jeggle em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0048/2012
B7‑0049/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países mediterrânicos do Sul,
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os EstadosMembros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, de autorizar negociações com Marrocos sobre medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca,
– Tendo em conta o Acordo proposto sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma Associação entre a União Europeia os seus EstadosMembros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)303),
– Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0201/2011),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o novo cenário político no Sul do Mediterrâneo após os recentes acontecimentos da Primavera Árabe exigiu uma alteração da abordagem da UE e uma parceria reforçada com estes países e que a abordagem da UE associou qualquer forma de parceria reforçada a um verdadeiro processo de democratização e primado do direito nestes países (abordagem “mais por mais”); que esta nova abordagem da UE foi claramente definida pela Comissão nas suas comunicações mais recentes; que, nos últimos meses, Marrocos realizou passos importantes no sentido de um processo de democratização substancial de forma mais pacífica e estável que outros países da região;
B. Considerando que o reforço das relações comerciais e uma liberalização equilibrada e progressiva do comércio com estes países representam um componente importante desta nova abordagem;
C. Considerando que o artigo 16.° do Acordo de Associação entre a EU e Marrocos, em vigor desde 1 de março de 2000, prevê que a Comunidade Europeia e Marrocos adotem, progressivamente, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca;
D. Considerando que a agricultura representa entre 15% e 20% do PIB de Marrocos e 12% das exportações marroquinas e emprega 38% da mão-de-obra marroquina, com picos de 75% nas zonas rurais e que, por conseguinte, a estabilidade e a expansão deste setor são extremamente importantes para a estabilidade política do país; que é essencial ter em consideração os efeitos negativos do processo de liberalização comercial nalgumas produções agrícolas sensíveis da UE, como a de tomate, que têm de competir com as exportações marroquinas depois de cumprirem normas ambientais, sociais e de segurança mais exigentes;
E. Considerando que, em 2009, Marrocos adotou o Plano Marrocos Verde que pretende desenvolver os investimentos privados, bem como as pequenas e médias empresas, através de auxílios substanciais do governo central; que Marrocos iniciou uma descentralização da função governamental de modo a reforçar o papel das comunidades rurais;
F. Considerando que a União Europeia se encontra plenamente empenhada no apoio a este processo de modernização, descentralização e, em termos mais gerais, desenvolvimento do setor agrícola, que é fundamental para o desenvolvimento económico e social do setor agrícola e contribui para a estabilização política;
G. Considerando que o Acordo proposto liberaliza de imediato 55% dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas e da pesca da EU (aumentando de 33%) e 70% dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas e da pesca de Marrocos num prazo de 10 anos (aumentando de 1%);
H. Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo com quem o Conselho autorizou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ACLAA); que o comércio de produtos agrícolas fará parte destas negociações;
I. Considerando que Marrocos, como parte de uma cooperação bilateral, tem de aplicar os projetos de segurança alimentar com o objetivo de melhorar a sua legislação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, aproximando-a do acervo comunitário e das normas de qualidade da UE;
J. Considerando que este Protocolo suscitou algumas preocupações no setor agrícola da União Europeia, em especial nalgumas regiões das zonas mediterrânicas que podem ser afetadas negativamente por algumas medidas específicas de liberalização do Acordo;
K. Considerando que a União Europeia deve tomar em consideração os setores agrícolas europeus mais vulneráveis e que não se deve comprometer a possibilidade de um desenvolvimento sustentável das regiões desfavorecidas e frágeis da UE;
Contexto político
1. É de opinião que a liberalização comercial e a progressiva integração no mercado interno da UE podem constituir instrumentos poderosos para o desenvolvimento dos países do Sul do Mediterrâneo e ajudar a minorar a pobreza e o desemprego generalizados que provocam problemas económicos, migratórios e de segurança na região;
2. Realça que, no seguimento da Primavera Árabe, a UE tem a responsabilidade de utilizar plenamente as suas capacidades comerciais e económicas no sentido de auxiliar a transição desses países do Sul do Mediterrâneo que se democratizaram recentemente; considera, neste aspeto, que Marrocos tomou medidas importantes no sentido da consolidação da democracia ao reformar a Constituição e ao conduzir o recente processo eleitoral de forma pacífica;
3. Considera essencial que as iniciativas em matéria de comércio e investimento tenham por objetivo beneficiar todas as camadas da sociedade e sejam especificamente orientadas para as PME e os pequenos agricultores; observa, neste contexto, que mais de 80% dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terreno e, portanto, congratula-se com o apoio da Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (COMADER) ao Acordo;
O Acordo
4. Salienta que o Acordo, dada a importância e o peso do setor agrícola em Marrocos, que também é uma importante fonte de emprego, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico, bem como na estabilização política do país, visto que proporciona novas oportunidades de exportações para a UE, que é o maior mercado estrangeiro para os produtos marroquinos; considera que este Acordo também facultará oportunidades à indústria agrícola da UE, em especial à dos alimentos transformados; sublinha que, em última análise, os exportadores da UE beneficiarão da remoção dos direitos de importação marroquinos aplicáveis a 70% das linhas de produtos agrícolas e da pesca, o que representará uma poupança estimada em 100 milhões de euros em direitos aduaneiros;
5. Aplaude as medidas adicionais não pautais incluídas no Acordo, como a proteção suplementar para os produtos europeus protegidos por uma indicação geográfica, os mecanismos de salvaguarda reforçados e as medidas sanitárias e fitossanitárias; espera que a adoção deste Acordo abra o caminho a uma maior liberalização do mercado de serviços; recorda, além disso, que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite à UE obter reparação se Marrocos não respeitar os termos do Acordo;
6. Regista as preocupações de alguns grupos industriais europeus perante o aumento dos contingentes isentos de direitos na importação de frutas e legumes sensíveis, dado o caráter delicado e vulnerável dos setores agrícolas, em especial nas regiões mediterrânicas que podem ser afetadas negativamente por este processo de liberalização; reconhece a necessidade de manter controlos adequados e quotas comerciais isentas de direitos à entrada na União Europeia de alguns frutos e legumes marroquinos que podem comprometer o equilíbrio do mercado de produções agrícolas sensíveis como a do tomate em Espanha;
7. Considera que o Acordo entre a UE e Marrocos faculta disposições e mecanismos institucionais específicos, tais como a cooperação de modo a evitar perturbações nos mercados, as reuniões de grupos de peritos realizadas pela Comissão com países terceiros, incluindo Marrocos, o subcomité do comércio agrícola no quadro da gestão do Acordo de Associação, a troca de informação sobre políticas e dados relativos à produção, bem como a cláusula de salvaguarda ao abrigo do artigo 7.° do Protocolo;
8. Manifesta a sua preocupação perante as denúncias de fraude no regime de preços de entrada dos frutos e legumes, bem como na supervisão efetiva dos contingentes isentos de direitos de alguns produtos; insta a Comissão Europeia e os EstadosMembros a reforçarem os mecanismos de controlo; regista, neste aspeto, as propostas de alinhamento das modalidades de aplicação do regime de preços de entrada pelo Código Aduaneiro Comunitário na próxima reforma da PAC, mas considera que essa medida deve ser acompanhada por uma alteração do regulamento de execução da Organização do Mercado Comum Agrícola no sentido de introduzir medidas de controlo eficazes; realça que operadores europeus apresentaram denúncias ao OLAF e à Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que esta comissão solicitou à Comissão Europeia a alteração do regime de preços de entrada de modo a pôr fim às fraudes;
9. Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de determinadas normas de higiene e segurança, e aplaude o relatório positivo de 2011 do Serviço Alimentar e Veterinário; aplaude a ênfase dada no Acordo às medidas sanitárias e fitossanitárias e exorta a que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações para um Acordo de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ACLAA); solicita à Comissão Europeia que promova medidas e controlos de efeito equivalente entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas ambientais, sociais e de segurança alimentar de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;
10. Insta a Comissão Europeia a facultar uma avaliação exaustiva do impacto do Protocolo centrada nas regiões mediterrânicas mais vulneráveis da União Europeia e nos setores mais sensíveis, e a informar regularmente, de seis em seis meses, o Parlamento Europeu quanto ao resultado da supervisão das trocas de produtos agrícolas, em especial dos produtos mais sensíveis, tendo em conta que o Acordo contém mecanismos que devem ser utilizados no caso de os setores agrícolas da UE sofrerem perturbações e prejuízos graves em consequência de fluxos maciços entre as duas Partes, incluindo a suspensão temporária do Protocolo em caso de violações graves e sistemáticas;
Questões comerciais e económicas mais amplas
11. Insiste em que, para reforçar ainda mais a relação económica entre a UE e Marrocos com benefícios mútuos, as negociações do ACLAA devem incluir todos os diferentes aspetos associados aos setores da agricultura, um capítulo aprofundado sobre indicações geográficas, cláusulas relativas à mão-de-obra e ao desenvolvimento sustentável que incluam o reconhecimento dos direitos e da iniciativa dos sindicatos em matéria de responsabilidade social das empresas, bem como capítulos sobre a abertura do mercado aos serviços, concursos públicos e investimentos para benefício mútuo, e ainda um prazo razoável para a execução das medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas; entende que estas negociações devem tomar plenamente em consideração o resultado da avaliação de impacto efetuada em relação às regiões e aos setores mais vulneráveis da União Europeia que podem ser afetados negativamente pelo Protocolo;
12. Insta a Comissão a velar por que o futuro Acordo respeite plenamente o direito internacional e beneficie todas as populações locais afetadas;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Parlamento e Governo de Marrocos.