Proposta de resolução - B7-0054/2012Proposta de resolução
B7-0054/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))

8.2.2012

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Metin Kazak, Marietje Schaake em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0048/2012

Processo : 2012/2522(RSP)
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B7-0054/2012

B7‑0054/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul do Mediterrâneo,

–   Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os Estados­Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–   Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, que autoriza a abertura de negociações com Marrocos sobre medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca,

–   Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação" (COM(2011)303 final),

–   Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 14 de dezembro, sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sara Ocidental,

–   Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–   Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0201/2011),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

A.  Considerando que a UE mantém um excedente na balança de transações de mercadorias com Marrocos que, em 2010, atingiu os 5,4 mil milhões de euros;

B.  Considerando que a UE tem um excedente significativo na balança de transações com os países do Sul do Mediterrâneo, relativamente a produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos alimentares transformados, num valor superior a 4 mil milhões de euros, mas que, em 2010, com Marrocos, apresentava uma balança de transações bilateral deficitária, no valor de 871 milhões de euros, no que respeita a produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos alimentares transformados;

C. Considerando que, em 2009, o setor agrícola representava16,4% do PNB de Marrocos e emprega mais de 40% da mão-de-obra marroquina; considerando que, em 2009, o setor agrícola representava 5,1% do PNB da UE e emprega 1,1% da mão-de-obra europeia;

D. Considerando que o Acordo liberaliza de imediato 55% dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas e da pesca da UE (anteriormente 33%) e 70% dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas e da pesca de Marrocos num prazo de 10 anos (anteriormente 1%);

E.  Considerando que o Acordo permitirá um maior acesso dos exportadores europeus a um mercado vizinho, com padrões de consumo em acelerada mutação e com crescimento demográfico;

F.  Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo com o qual o Conselho autorizou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ACLAA); e que as trocas comerciais de produtos agrícolas serão incluídas nestas negociações;

G. Considerando que o Sara Ocidental foi apenas implicitamente excluído das disposições comerciais do Acordo e que, de facto, graças a este Acordo, os produtos do Sara Ocidental poderiam eventualmente beneficiar de acesso preferencial ao mercado interno da UE e vice-versa;

H. Considerando que qualquer acordo comercial relativo ao Sara Ocidental deve ser conduzido em benefício do povo Sarauí e em conformidade com os seus desejos, tal como determinado pelo direito internacional;

Considerações gerais

1.  É de opinião que a abertura dos mercados e a progressiva integração no mercado interno da UE podem constituir instrumentos poderosos para o desenvolvimento dos países do Sul do Mediterrâneo e ajudar a minorar a pobreza e o desemprego generalizados que provocam problemas económicos, migratórios e de segurança na região; considera que, para que esta possibilidade se concretize, a UE deve estar preparada para fazer concessões comerciais em setores sensíveis como a agricultura;

2.  Realça que, no seguimento da primavera Árabe, a UE tem a responsabilidade de utilizar plenamente as suas capacidades comerciais e económicas no sentido de auxiliar a transição desses países do Sul do Mediterrâneo que se democratizaram recentemente ou que, como no caso de Marrocos, estão a tomar medidas importantes no sentido da democratização; congratula-se com os esforços efetuados por Marrocos no sentido da democracia e do desenvolvimento sustentável; solicita à UE que apoie estas medidas e que estabeleça uma forte ligação deste Acordo e do aprofundamento da sua estratégia comercial em relação a Marrocos com os referidos esforços;

3.  Considera essencial que as iniciativas em matéria de comércio e investimento tenham por objetivo beneficiar todos os setores da sociedade e sejam especificamente orientadas para as PME e para os pequenos agricultores; neste contexto, observa que mais de 80% dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terras e, portanto, congratula‑se com o apoio da "Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural" (COMADER) ao Acordo; recorda que a segurança alimentar tem uma dimensão social, ambiental e cultural, além dos seus aspetos económicos;

4.  Salienta que, no seguimento do Tratado de Lisboa, o Parlamento tem de participar em todas as fases das negociações comerciais e aprovar os acordos; por conseguinte, solicita à Comissão e ao Conselho que respeitem estas obrigações relativamente a futuros protocolos acordados com Marrocos ao abrigo do Acordo de Associação e do eventual Acordo de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ACLAA);

O Acordo

5.  Realça que o Acordo facultará oportunidades à indústria agrícola da UE, em especial à dos alimentos transformados; sublinha que os exportadores da UE beneficiarão eventualmente da eliminação dos direitos de importação marroquinos aplicáveis a 70% das linhas de produtos agrícolas e da pesca, o que representará uma poupança anual estimada em 100 milhões de euros em direitos aduaneiros, quando estiver a ser plenamente aplicada;

6.  Manifesta a sua preocupação relativamente às consequências para algumas regiões agrícolas do Sul da Europa e solicita à UE que inicie uma verdadeira reforma, visando manter a agricultura euro-mediterrânica competitiva; toma nota das preocupações de determinados setores agrícolas, como o dos tomates, pepinos, pêssegos e alperces, perante o aumento dos contingentes isentos de direitos para as importações sensíveis de frutas e vegetais; no entanto, sublinha que o aumento dos contingentes de isenção de direitos representa uma percentagem mínima da produção europeia (por exemplo, no caso dos tomates, cerca de 0,65%) e que essas importações são ainda restringidas pelas atribuições sazonais e pelo regime de preço de entrada;

7.  Acolhe favoravelmente as medidas adicionais não pautais incluídas no Acordo, como as negociações que visam proporcionar uma proteção suplementar aos produtos europeus protegidos por uma indicação geográfica, os mecanismos de salvaguarda reforçados e as medidas sanitárias e fitossanitárias; solicita à Comissão que forneça mais esclarecimentos à indústria europeia sobre o processo e os mecanismos para ativar as cláusulas de salvaguarda; além disso, recorda que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite às partes recorrer se uma parte não respeitar os termos do Acordo;

Questões comerciais e económicas mais amplas

8.  Manifesta preocupação relativamente a queixas de grupos industriais europeus que alegam a existência de fraudes no regime de preço de entrada; neste contexto, toma nota das propostas que alinham as modalidades de aplicação do regime de preço de entrada com o Código Aduaneiro Comunitário, na mais recente reforma da PAC; em simultâneo, salienta que, desde 2005, não foram apresentadas queixas formais ao OLAF;

9.  Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais, e congratula-se com o relatório positivo do Serviço Alimentar e Veterinário, relativamente ao cumprimento destas normas por Marrocos, em 2011; congratula-se com a ênfase que o Acordo coloca nas medidas sanitárias e fitossanitárias e solicita que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações de um Acordo de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ACLAA); insta a Comissão a fornecer assistência a Marrocos em matéria de gestão dos recursos hídricos, visando impedir a deterioração em termos de quantidade e de qualidade, permitir um melhor acesso a água potável e aperfeiçoar a gestão das águas residuais; exorta a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e à Agência Europeia do Ambiente a disponibilizarem as suas competências aos Estados­Membros, como solicitado, para que a qualidade dos produtos importados seja avaliada;

10. Salienta que, como muitos países em desenvolvimento, Marrocos enfrenta importantes desafios em relação à garantia dos direitos laborais; verifica que, apesar de ter ratificado a maior parte das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de ter adotado legislação proibindo o trabalho infantil, persistem as preocupações relativamente à liberdade de associação e ao trabalho infantil; considera que os ACLAA devem prever a assistência em matéria de aplicação das convenções da OIT, a ratificação de convenções fulcrais que não foram assinadas (por exemplo, a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical (n.º 87)) e iniciativas sobre a responsabilidade social das empresas, no âmbito do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável;

11. Lamenta que a Comissão não tenha conseguido esclarecer, de forma convincente, o estatuto do Sara Ocidental ao abrigo das disposições comerciais do Acordo de Associação UE Marrocos; considera que o referido esclarecimento é necessário para eliminar a atual incerteza jurídica e que beneficiaria também os acordos da UE com Marrocos noutros domínios, no caso de protocolos que têm de ser renovados com frequência; por conseguinte, insta a Comissão a trabalhar no sentido de uma abordagem abrangente no que respeita ao Sara Ocidental, tendo simultaneamente em conta as negociações em curso nas Nações Unidas para encontrar uma solução política duradoura; solicita à Comissão que proporcione ao povo sarauí uma substancial ajuda ao desenvolvimento, a fim de melhorar as respetivas condições de vida;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Parlamento e Governo de Marrocos.