PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))
7.3.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Charles Tannock, Peter van Dalen, Tomasz Piotr Poręba, Konrad Szymański, Ryszard Antoni Legutko, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0131/2012
B7‑0131/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria, em particular, a de 6 de maio de 2010 sobre atrocidades em massa em Jos, na Nigéria,
– Tendo em conta as declarações da Alta Representante, Catherine Ashton, e dos seus porta-vozes, em particular as de 26 de dezembro de 2011 e 22 de janeiro de 2012,
– Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria e, em particular, as disposições sobre a proteção da liberdade de religião previstas no seu capítulo IV – Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto, nomeadamente o seu artigo 8.º,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1999, um terço dos 36 Estados da Nigéria adotaram o Código Penal islâmico, tornando a Sharia (lei islâmica) a máxima instância jurídica e estabelecendo de facto uma religião de Estado, violando assim a Constituição nacional, de caráter laico; considerando que entre as penas previstas pela lei islâmica se encontram a pena de morte por "delitos sexuais", as amputações e as flagelações; considerando que os processos destes tribunais são incompatíveis com as normas internacionalmente aceites em matéria de direitos humanos, e que discriminam as mulheres;
B. Considerando que, segundo relatórios sobre os direitos humanos, em 2012, a violência religiosa no norte da Nigéria custou a vida a cerca de 1 000 pessoas;
C. Considerando os recentes episódios de violência, como o atentado bombista contra as instalações das Nações Unidas em Abuja, em 26 de agosto de 2011, os ataques contra igrejas e símbolos religiosos em toda a Nigéria durante o Natal de 2011, a onda de ataques em que morreram mais de 150 cidadãos em Kano (norte da Nigéria), em 20 de janeiro e o atentado suicida contra uma igreja em Jos, em 26 de fevereiro de 2012;
D. Considerando que a organização terrorista Boko Haram tem sido responsável por grande parte da violência nos últimos anos e continua a intensificar os seus ataques;
E. Considerando que grupos militantes do sul do país ameaçaram exercer represálias contra os muçulmanas do norte que vivem no sul se não cessarem os ataques no norte contra os cristãos;
F. Considerando que entre as causas profundas desta violência se contam não apenas a divisão étnica e religiosa, mas também a pobreza generalizada, as desigualdades, o nepotismo e as divisões politicas intestinas; considerando que, embora a Nigéria seja o oitavo maior produtor de petróleo a nível mundial, a maioria dos seus 148 milhões de habitantes vive abaixo do limiar da pobreza;
G. Considerando que o ano de 2012 se iniciou na Nigéria com greves nacionais e manifestações massivas contra a corrupção do Governo e a escalada dos preços dos combustíveis após a eliminação de subvenções;
H. Considerando que a UE é um dos principais doadores financeiros para a Nigéria e que a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria, em 12 de novembro de 2009, assinaram o Documento de Estratégia por País Nigéria-CE e o Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financiará projetos destinados, inter alia, à paz, à segurança e aos direitos humanos;
1. Condena energicamente os atentados terroristas contra as comunidades cristãs, suas propriedades e seus símbolos, bem como os violentos afrontamentos e a trágica perda de vidas humanas deles resultante; expressa a sua solidariedade e apresenta as suas condolências às vítimas e respetivas famílias;
2. Insta os Governos federal e dos Estados federados a tomarem medidas para proteger as comunidades vulneráveis, em particular no norte e no centro do país, e especialmente nos Estados de Yobe e Bauchi, aumentando as patrulhas periódicas das forças de polícia;
3. Acolhe favoravelmente os esforços realizados a nível federal e dos Estados federados para a detenção das pessoas cuja implicação nos atentados é conhecida ou foi demonstrada; insta as autoridades da Nigéria a porem fim à impunidade e a garantirem que os culpados serão presentes à justiça e que a população não fará justiça por suas próprias mãos;
4. Exorta as autoridades nigerianas a não só tentarem evitar a violência no futuro, como também a atacarem as causas profundas da violência, como o sistema almajiri, a pobreza generalizada, as desigualdades económicas, a falta de acesso a terra fértil e a outros recursos, a corrupção, a violência policial e a incitação ao ódio;
5. Exorta o Governo nigeriano a intervir em casos individuais de pessoas julgadas pela lei da Sharia e condenadas à morte, à amputação, à flagelação ou a outros tratamentos desumanos e degradantes que violem a Constituição nigeriana e a legislação internacional relativa aos direitos humanos;
6. Insta a UE a prosseguir o seu diálogo político com a Nigéria, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu revisto, e a abordar, neste contexto, as questões relacionadas com a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença, consagrada nos instrumentos universais, regionais e nacionais de direitos humanos;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da Nigéria.