PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))
7.3.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Fiorello Provera, Rolandas Paksas, Lorenzo Fontana, Oreste Rossi, Claudio Morganti, Mara Bizzotto, Nikolaos Salavrakos, Niki Tzavela em nome do Grupo EFD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0131/2012
B7‑0134/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Nigéria (2012/2550(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e a liberdade de religião,
– Tendo em conta o Artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria e, em particular, as disposições sobre a proteção da liberdade de religião previstas no seu capítulo IV – Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,
– Tendo em conta as tas declarações da Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de dezembro de 2011 e de 22 de janeiro de 2012,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que pelo menos 186 pessoas foram assassinadas em 20 de janeiro na cidade nortenha de Kano, numa série coordenada de atentados com bombas e armas de fogo perpetrados pelo grupo islamista radical Boko Haram, que foi o ataque mais mortífero orquestrado pelo grupo desde que o mesmo iniciou a rebelião em 2009, depois do assassinato do seu fundador e líder, Mohammed Yusuf, com o fim de derrubar a democracia na Nigéria;
B. Considerando que o grupo islamista Boko Haram intimou todos os cristãos e animistas originários do sul do país a abandonarem os Estados nortenhos, que este grupo exige a aplicação da lei islâmica Sharia em toda a Nigéria e que, desde o início de 2012, pelo menos 200 pessoas morreram em ataques atribuídos ao grupo, sendo mais de 500 as pessoas que perderam a vida em 2011;
C. Considerando que, em 4 de março, Boko Haram anunciou uma "guerra" contra os cristãos e afirmou que lançaria uma série de ataques "coordenados" a fim de aniquilar toda a comunidade cristã que vive nas regiões setentrionais do país;
D. Considerando que, em 26 de fevereiro, dois terroristas suicidas do Boko Haram detonaram um veículo carregado de explosivos frente a uma igreja na cidade de Jos, matando três pessoas e ferindo 38, e que, em 21 de fevereiro, presumíveis extremistas islâmicos detonaram uma bomba em frente de uma igreja na cidade de Suleja, ferindo cinco pessoas;
E. Considerando que o país está a viver uma irrupção de hostilidade étnica alimentada pela violência sectária, e que está a ser difícil de controlar pelo Governo central do Presidente Goodluck, que já admitiu que os distúrbios são piores que a guerra civil que assolou o país na década de 60;
F. Considerando que, no interior das forças de segurança da Nigéria, têm surgido apelos à reforma desde de que um dos principais suspeitos dos atentados de Boko Haram do dia de Natal, que provocou quarenta e quatro mortos, fugiu da prisão nas 24 horas que se seguiram à sua detenção em 14 de janeiro;
G. Considerando que o Governo nigeriano respondeu à escalada da violência aumentando a segurança na capital, Abuja, prendendo dezenas de suspeitos e impondo o recolher obrigatório e o estado de emergência em partes de quatro estados nortenhos;
H. Considerando que um dos principais obstáculos com que se defronta o Governo nigeriano para abordar o problema de Boko Haram é a falta de informação sobre a estrutura, a liderança e a ideologia do grupo, o que dificulta o isolamento de determinadas pessoas;
I. Considerando que a Nigéria tem uma população de 160 milhões de habitantes, divididos entre cristãos no sul e muçulmanos no norte;
J. Considerando que a cidade de Jos é descrita como a linha divisória religiosa entre o norte e o sul;
1. Condena os brutais ataques contra as comunidades cristãs e insta o Governo nigeriano a adotar todas as medidas necessárias para fazer frente ao problema da militância islâmica no norte da Nigéria;
2. Defende que é necessária maior transparência e determinação no seio das forças de segurança da Nigéria a fim de localizar e deter os suspeitos envolvidos nos ataques sectários, e considera que é necessário adotar medidas para oferecer proteção aos lugares de culto e à comunidade de cristãos em toda a Nigéria, em particular no norte;
3. Insta a comunidade internacional a tomar medidas com prontidão a fim de apoiar as liberdades e os direitos fundamentais básicos das comunidades cristãs tanto na Nigéria como nos países da África setentrional e oriental;
4. Sublinha a necessidade de os líderes religiosos nigerianos lutarem contra os que incitam à violência e estabelecerem as bases para a tolerância e o entendimento religiosos;
5. Exorta o Governo Federal da Nigéria a adotar medidas concretas e urgentes para apoiar o diálogo interétnico e interreligioso, e saúda a iniciativa do Presidente em exercício, Goodluck Jonathan, de aproximar os líderes religiosos e os líderes das comunidades;
6. Convida a VP/AR a apoiar os esforços das autoridades nigerianas a fim de abordar de forma eficaz o problema da insurreição islâmica;
7. Solicita à Comissão que coordene os seus esforços com os Estados Unidos e outros doadores de modo a destinar a ajuda ao desenvolvimento à criação de emprego nas zonas mais afetadas pela violência sectária;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).