PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))
12.3.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Daniel Cohn-Bendit, Rebecca Harms, Marije Cornelissen em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0152/2012
B7‑0152/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 6.° do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 9.°, 10.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 26.°, 45.°, 49.°, 56.°, 67.°, 83.° e 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros[2],
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[3],
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão Viviane Reding sobre o sítio web do PVV, de 11 de fevereiro de 2012[4],
– Tendo em conta o n.° 2 do artigo 110.° do seu Regimento,
A. Considerando que, no início de fevereiro, o Partido da Liberdade (PVV) neerlandês lançou uma linha direta na internet, "Meldpunt Midden en Oost Europeanen", instando as pessoas a apresentarem queixas decorrentes da "migração maciça de mão de obra" de "cidadãos da Europa central ou oriental", em particular polacos, romenos e búlgaros; considerando que as pessoas são convidadas a referir, em particular, se se defrontaram com quaisquer problemas no que respeita a comportamentos antissociais e se perderam os seus empregos para um daqueles cidadãos;
B. Considerando que a livre circulação de cidadãos na União Europeia se encontra consagrada no artigo 21.° do TFUE e a livre circulação de trabalhadores na União Europeia no artigo 45.° do TFUE;
C. Considerando que o direito à proteção contra a discriminação em razão da nacionalidade se encontra consagrado no artigo 18.° do TFUE e a proteção contra a discriminação em razão da raça ou origem étnica no artigo 10.° do TFUE;
D. Considerando que o direito à liberdade de pensamento se encontra consagrado no artigo 10.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o direito à liberdade de expressão no seu artigo 11.°;
E. Considerando que a União Europeia se funda nos valores da democracia e do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, e no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais, como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH;
F. Considerando que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que todos os cidadãos da UE possam viver e trabalhar na Europa sem serem discriminados ou estigmatizados;
G. Considerando que a linha direta do PVV incita abertamente à discriminação contra os trabalhadores da União Europeia originários dos países da Europa central e oriental e cria divisões entre as comunidades existentes na sociedade neerlandesa;
H. Considerando que o sítio web do PVV atenta contra a livre circulação das pessoas e o direito à não discriminação, que se baseiam na Diretiva 2004/38/CE e nos artigos pertinentes do Tratado;
I. Considerando que o Governo neerlandês assinou um acordo de apoio parlamentar com o PVV e pode, assim, contar com uma maioria no Parlamento neerlandês;
J. Considerando que o Governo neerlandês ainda não condenou oficialmente a linha direta do PVV;
1. Condena veementemente o sítio web lançado pelo PVV, pois contraria os valores europeus fundamentais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, e ameaça destruir o próprio fundamento da União, que consiste no pluralismo, na não discriminação, na tolerância, na justiça, na solidariedade e na livre circulação;
2. Considera que a linha direta do PVV é uma iniciativa mal-intencionada, destinada a criar divisões na sociedade e a obter vantagens políticas, em prejuízo dos trabalhadores da Europa central e oriental;
3. Realça a obrigação de todos os governos da União Europeia de garantirem os direitos de livre circulação e não discriminação; insta o Conselho Europeu e o Governo neerlandês a condenarem oficialmente a linha direta do PVV, visto que atenta contra os referidos direitos e constitui uma afronta aos valores e princípios europeus;
4. Exorta as autoridades neerlandesas e a Comissão Neerlandesa para a Igualdade de Tratamento a investigarem se esta iniciativa tem contribuído para um incitamento ao ódio;
5. Insta a Comissão a verificar se esta iniciativa é compatível com o espírito e a letra da legislação europeia, em particular no que se refere à liberdade de circulação e à não discriminação;
6. Incita todos os Estados‑Membros a promoverem a mobilidade dos trabalhadores na UE, dando seguimento aos pedidos feitos pelo Parlamento nas suas resoluções;
7. Exorta a Comissão e o Conselho a reverem com urgência a Decisão‑Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, de modo a alargar o seu âmbito no sentido de a tornar mais eficaz na luta contra todas as formas de racismo e xenofobia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
- [1] JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
- [2] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
- [3] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
- [4] http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/multimedia/news/2012/02/20120211_en.htm