Proposta de resolução - B7-0153/2012Proposta de resolução
B7-0153/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))

12.3.2012

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Marie-Christine Vergiat, Jiří Maštálka em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0152/2012

Processo : 2012/2554(RSP)
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B7-0153/2012
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B7-0153/2012
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B7‑0153/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre sítios discriminatórios na Internet e medidas governamentais (2012/2554(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 6.° do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 9.°, 10.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 26.°, 45.°, 49.°, 56.°, 67.°, 83.° e 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

–   Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[1],

–   Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros[2],

–   Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[3],

–   Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão Viviane Reding sobre o sítio web do PVV, de 11 de fevereiro de 2012[4],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.° do seu Regimento,

A. Considerando que, no início de fevereiro, o Partido da Liberdade (PVV), nos Países Baixos, lançou uma linha aberta na internet, ‘Meldpunt Midden en Oost Europeanen’, instando as pessoas a apresentarem queixas decorrentes da "migração maciça de mão-de-obra" de "cidadãos da Europa central ou oriental", em particular polacos, romenos e búlgaros; considerando que as pessoas são convidadas a referir, em particular, se se defrontaram com quaisquer problemas devido a comportamentos antissociais e se perderam os seus empregos para um daqueles cidadãos;

B.  Considerando que a livre circulação de cidadãos na União Europeia se encontra consagrada no artigo 21.° do TFUE e a livre circulação de trabalhadores na União Europeia no artigo 45.° do TFUE;

C. Considerando que o direito à proteção contra a discriminação em razão da nacionalidade se encontra consagrado no artigo 18.° do TFUE e a proteção contra a discriminação em razão da raça ou origem étnica no artigo 10.° do TFUE;

D. Considerando que o direito à liberdade de pensamento se encontra consagrado no artigo 10.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o direito à liberdade de expressão no seu artigo 11.°;

E.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores da democracia e do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, e no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais, como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH;

F.  Considerando que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que todos os cidadãos da UE possam viver e trabalhar na Europa sem serem discriminados ou estigmatizados;

G. Considerando que a linha aberta do PVV incita abertamente à discriminação contra os trabalhadores da União Europeia originários dos países da Europa central e oriental e cria divisões entre comunidades na sociedade neerlandesa;

H. Considerando que o sítio web do PVV atenta contra a livre circulação das pessoas e o direito à não-discriminação, que se baseiam na Diretiva 2004/38/CE e nos artigos pertinentes do Tratado;

I.   Considerando que o Governo neerlandês assinou um acordo de apoio parlamentar com o PVV e pode, assim, contar com uma maioria no Parlamento neerlandês;

J.   Considerando que o Governo neerlandês ainda não condenou oficialmente a linha aberta do PVV;

K. Considerando que outros Estados-Membros conheceram situações semelhantes;

1.  Condena veementemente o sítio web lançado pelo PVV, pois vai contra os valores europeus fundamentais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, e ameaça destruir o próprio fundamento da União, que consiste no pluralismo, na não-discriminação, na tolerância, na justiça, na solidariedade e na livre circulação;

2.  Considera que a linha aberta do PVV é uma iniciativa mal-intencionada, destinada a criar divisões na sociedade e a obter vantagens políticas, à custa dos trabalhadores da Europa central e oriental;

3.  Manifesta profunda preocupação com a crescente tendência dos governos para estigmatizarem determinados grupos em razão da sua origem étnica ou das suas convicções: denuncia a instrumentalização das políticas de migração com objetivos políticos ou eleitorais;

4.  Realça a obrigação de todos os governos da União Europeia de garantirem os direitos de livre circulação e não discriminação; solicita ao Conselho Europeu e ao Governo neerlandês que condenem oficialmente a linha aberta do PVV, visto que atenta contra os referidos direitos e constitui uma afronta aos valores e princípios europeus;

5.  Insta as autoridades neerlandesas a investigarem se esta iniciativa constitui uma infração administrativa ou penal;

6.  Insta todos os Estados‑Membros a promoverem a mobilidade dos trabalhadores na UE, dando seguimento aos pedidos efetuados pelo Parlamento nas suas resoluções;

7.  Convida a Comissão a documentar iniciativas ou atos semelhantes nos Estados-Membros que possam constituir uma violação dos direitos humanos e das liberdades cívicas, consagradas nas ordens jurídicas dos Estados-Membros e no direito da União Europeia, bem como as reações das autoridades competentes às referidas iniciativas, e a informar o Conselho e o Parlamento até 31 de julho de 2012;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.