Proposta de resolução - B7-0223/2012Proposta de resolução
B7-0223/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a pirataria marítima

2.5.2012 - (2011/2962(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Alexander Graf Lambsdorff, Marielle de Sarnez em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0223/2012

Processo : 2011/2962(RSP)
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B7‑0223/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a pirataria marítima

(2011/2962(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia[1],

–   Tendo em conta as suas resoluções sobre a pirataria marítima, em particular a de 23 de outubro de 2008, sobre a pirataria no mar[2] e a de 26 de novembro de 2009, sobre uma solução política para o problema da pirataria ao largo da costa da Somália[3],

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1988 para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,

–   Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1814(2008), de 15 de maio de 2008, 1816(2008), de 2 de junho de 2008, 1851(2008), de 16 de dezembro de 2008, 1897(2009), de 30 de novembro de 2009, 1950(2010), de 23 de novembro de 2010, 1976(2011), de 11 de abril de 2011, 2015(2011), de 24 de outubro de 2011, e 2020(2011), de 22 de novembro de 2011, sobre a situação na Somália,

–   Tendo em conta a Ação Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de setembro de 2008, relativa à ação de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO)[4],

–   Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008[5], e a Decisão 2010/766/PESC do Conselho relativa à operação militar da União Europeia designada Atalanta[6], com o objetivo de contribuir para a dissuasão, prevenção e repressão dos atos de pirataria e assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para a proteção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália, e a proteção dos navios da Missão da União Africana na Somália (AMISOM),

–   Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, e a Decisão 2010/197/PESC do Conselho, de 31 de março de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália),

–   Tendo em conta o conceito de gestão de crises, aprovado pelo Conselho "Negócios Estrangeiros" de 16 de dezembro de 2011, para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com competências militares em preparação,

–   Tendo em conta o quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região, adotado em 14 de novembro de 2011,

–   Tendo em conta o acordo de partilha do poder, assinado no Jibuti, em 9 de junho de 2008, com o objetivo de iniciar uma reconciliação nacional alargada e estabelecer uma aliança política sólida e inclusiva apta a garantir a paz, reconciliar o país e restabelecer uma autoridade estatal central,

–   Tendo em conta as Conclusões da Conferência de Londres sobre a Somália, de 23 de fevereiro de 2012,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Relações Externas" de 27 de fevereiro de 2012,

–   Tendo em conta as perguntas de 15 de dezembro de 2011 ao Conselho e à Comissão sobre pirataria marítima (B7‑0039/2012 e B7‑0040/2012),

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o transporte marítimo tem sido um dos pilares fundamentais do crescimento económico e da prosperidade da Europa ao longo de toda a história deste continente e que mais de 80% do comércio mundial se faz por via marítima; considerando, por conseguinte, que a UE tem um verdadeiro interesse em contribuir para a segurança marítima internacional;

B.  Considerando que as atividades de pesca europeias na região são reguladas por vários acordos de pesca bilaterais e multilaterais com os países vizinhos;

 

C. Considerando que o problema da pirataria em alto mar ainda não está resolvido, mas continua até a propagar-se rapidamente no Oceano Índico Ocidental, em particular no mar ao largo da Somália e do Corno de África, bem como noutras zonas, nomeadamente no Sudeste Asiático e na África Ocidental, tornando-se assim uma ameaça crescente e perigosa para a vida humana e a segurança dos marítimos e outras pessoas, bem como para o desenvolvimento e a estabilidade regional, o ambiente marinho, o comércio mundial, todas as formas de transporte marítimo, incluindo os navios de pesca, e a entrega de ajuda humanitária;

D. Considerando que 10 000 navios europeus passam anualmente por zonas marítimas perigosas e que, por conseguinte, para além do aspeto da vida humana e da segurança, a pirataria constitui também um problema económico, pelo facto de ameaçar as rotas marítimas comerciais internacionais e ter um impacto negativo significativo no comércio internacional;

E.  Considerando que o número de tentativas de ataques a navios ainda é muito elevado, pois, em 2011, foram reportados o sequestro de 28 navios, o rapto de 470 marítimos e o assassínio de 15, estando atualmente cerca de 7 navios detidos para resgate e cerca de 191 marítimos mantidos como reféns na Somália, por vezes em condições horríveis e desumanas e durante períodos cada vez maiores;

F.  Considerando que os piratas desenvolvem constantemente as suas táticas e métodos e que alargaram o seu raio de ação utilizando navios capturados de grande porte denominados "navios-mãe";

G. Considerando que a instabilidade política vigente na Somália é uma das causas do problema da pirataria e contribui para o problema e que a pirataria continua a ser encarada por alguns somalis como uma fonte de rendimento lucrativa e viável;

H. Considerando que a luta contra a pirataria não pode ser ganha apenas com meios militares, mas depende sobretudo do êxito das medidas de promoção da paz, do desenvolvimento e da construção do Estado na Somália;

I.   Considerando que a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) dispõe de instrumentos e dados que podem ajudar a operação EUNAVFOR Atalanta a reforçar a segurança dos navios e dos marítimos nesta zona;

J.   Considerando que o problema da pirataria tem também efeitos negativos em toda a região, onde a pesca se tornou uma atividade perigosa não apenas para os barcos da UE que pescam, por exemplo, nas águas das Seicheles ao abrigo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a República das Seicheles, mas também para os pescadores locais a quem concedemos apoio setorial, o que implica, portanto, uma responsabilidade social; considerando que, comparativamente com os arrastões da UE, os pescadores locais não dispõem dos mesmos meios, nem em termos financeiros nem em termos de capacidade humana, para se protegerem da pirataria;

K. Considerando que a UE é o maior doador da Somália, tendo atribuído, até à data, 215,4 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período 2008-2013; considerando que o principal objetivo deste financiamento é libertar as pessoas da pobreza e integrá-las num processo de crescimento económico autossustentado e fornecer uma solução duradoura para a estabilidade no país, eliminando as causas profundas da pirataria através do financiamento de projetos que visem melhorar a governação, a educação e o crescimento económico e prestar apoio a setores que não sejam objeto de concentração (saúde, ambiente, água e saneamento);

L.  Considerando que as Nações Unidas consideram que, em 2010, 40% das receitas da pirataria na Somália foram utilizadas para financiar o emprego a nível local, tendo contribuído para uma melhor redistribuição e para investimentos em infraestruturas, o que prova que a situação económica na Somália é muito grave;

Considerando que os esforços da UE para combater a pirataria, embora tenham conseguido proteger todos os carregamentos do Programa Alimentar Mundial (PAM), poderão ser comprometidos no futuro pela falta de forças navais e por questões de ordem jurídica, o que impede frequentemente a detenção e o julgamento de piratas;

N. Considerando que todos os Estados-Membros estão atualmente a desenvolver as suas próprias regras sobre a utilização de guardas armados a bordo de navios mercantes;

1.  Reitera a sua grande preocupação sobre a atual ameaça crescente que a pirataria e os assaltos à mão armada no mar contra navios de pesca, mercantes e de passageiros, internacionais e da UE, no Oceano Índico junto à costa africana, em particular no mar ao largo da Somália e do Corno de África, colocam à segurança dos marítimos e outras pessoas, à estabilidade regional e a todas as formas de transporte marítimo, incluindo a atividade da pesca;

2.  Solicita à Alta Representante e aos Estados-Membros que, com a máxima urgência, estudem formas de libertar as centenas de marítimos atualmente mantidos como reféns, pondo termo à sua prolongada e terrível detenção nas mãos dos seus raptores e permitindo-lhes regressar às suas casas, e, simultaneamente, libertar os navios sequestrados;

3.  Congratula-se com o contributo da operação EUNAVFOR Atalanta para a segurança marítima ao largo da costa da Somália, protegendo os navios fretados pelo Programa Alimentar Mundial para transportar ajuda para a Somália e outros navios vulneráveis;

4.  Saúda a Decisão 2010/766/PESC do Conselho relativa a uma operação militar da União Europeia que prorroga o mandato da operação EUNAVFOR Atalanta até 12 de dezembro de 2012 e que garante a segurança jurídica dos processos penais na sequência da captura de piratas e da transmissão de dados pessoais das pessoas suspeitas; congratula-se, por isso, com a decisão do Conselho "Assuntos Externos" de 27 de fevereiro de 2012 de prorrogar o mandato da operação EU‑NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014;

5.  Solicita que a operação EU-NAVFOR ATALANTA seja prorrogada além de 2012, a fim de garantir, de forma mais adequada, a eficácia da resposta da UE à pirataria marítima, que surte repercussões negativas nos transportes marítimos e nas operações de pesca efetuadas por navios da UE, bem como por navios de pesca local na região em causa;

6.  Salienta que a persistência da impunidade da pirataria compromete o efeito de dissuasão; lamenta que, não obstante os acordos da UE com países terceiros (Quénia, Seicheles, Maurícia, Puntlândia, Somalilândia e Somália) e os quadros jurídicos internacionais, muitos piratas e outros criminosos não tenham sido detidos ou, quando o foram, foram muitas vezes libertados por falta de base jurídica sólida, e que, por outro lado, alguns Estados-Membros disponham de salvaguardas de direito penal inadequadas para lutar contra a pirataria em alto mar;

7.  Salienta que é indispensável criar sem demora um tribunal especializado na luta contra a pirataria na Somália e em outros Estados da região com uma participação e/ou apoio internacional considerável;

8.  Neste contexto, solicita que sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para reprimir e punir as pessoas suspeitas de atos de pirataria, e insta os países terceiros e os Estados‑Membros da UE que ainda o não tenham feito a transporem para o respetivo direito nacional todas as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, a fim de combater a impunidade dos piratas, convidando o Conselho e a Comissão a envidarem esforços no sentido de criar um eventual tribunal internacional para lutar contra a pirataria ;

9.  Insta os Estados-Membros a investigar e identificar, em cooperação com a Europol e a Interpol, os fluxos financeiros decorrentes dos pagamentos feitos aos piratas a título de resgates e a confiscá-los, pois existem indícios de que esse dinheiro poderá ser depositado em contas bancárias em todo o mundo, nomeadamente em bancos na Europa; insta-os igualmente a identificar e desmantelar as redes criminosas organizadas que colhem os lucros de tais atos;

 

10. Deplora o facto de o número de navios fornecidos pelos Estados-Membros para a operação EUNAVFOR Atalanta ter diminuído (de 35 para 10) para apenas 2 ou 3 no início de 2012, apelando, por conseguinte, aos Estados-Membros para que forneçam mais meios navais para garantir o êxito da operação Atalanta;

11. Destaca o papel da EUNAVFOR, da NATO e das forças marítimas de coligação a darem uma resposta eficaz ao aumento da utilização de navios mercantes pirateados como "navios-mãe", pois esta evolução aumenta consideravelmente as capacidades operacionais dos piratas e permite-lhes efetuar ataques mais enérgicos, mais determinados e mais flexíveis em todo o noroeste do Oceano Índico;

12. Salienta, além disso, a necessidade de reforçar a coordenação estratégica entre a operação EUNAVFOR Atalanta, a EUTM Somália e outras ações da PCSD na região do Corno de África; congratula-se, neste contexto, com a decisão do Conselho, de 23 de março, de 2012, de ativar um Centro de Operações da UE e aguarda com interesse a adoção, no mais breve trecho, da correspondente decisão do Conselho;

13. Apela a uma intensificação da coordenação, entre a UE, a NATO e os países terceiros, relativamente às várias forças navais internacionais que conduzem as três principais operações de luta contra a pirataria na região (EUNAVFOR, CTF-150/151 e TF-508 no âmbito da operação Ocean Shield da NATO), a fim de evitar toda e qualquer duplicação desnecessária, uma vez que ambas as organizações, UE e NATO, devido à sua autonomia de decisão, operam na mesma zona, têm os mesmos interesses e são constituídas, em grande parte, pelos mesmos países europeus; congratula-se vivamente, neste contexto, com a Conferência de Londres sobre a Somália, em 23 de fevereiro de 2012;

14. Exorta a AESM a prosseguir a sua cooperação com a EUNAVFOR Atalanta, fornecendo, com base na aprovação do Estado de pavilhão, dados precisos relativos à identificação e seguimento de navios a longa distância (LRIT) e imagens de satélite dos navios que arvoram pavilhão da UE e circulam nesta zona; nesta ótica, os Estados-Membros devem ser instados a autorizar a Agência a fornecer estes dados e informações à operação EUNAVFOR;

15. Encoraja as companhias de navegação a aderirem e a aplicarem integralmente as "Best Management Practices for protection against Somalia Based Piracy" (BMP-4) que disponibilizam informações suficientes a todas as partes interessadas sobre as formas de ajudar os navios a evitar, deter ou retardar os ataques de pirataria ao largo da costa da Somália; reitera o apelo a todos os navios que operem na região a registarem-se junto das entidades pertinentes em matéria de coordenação da segurança marítima e a seguirem as recomendações da EU-NAVFOR ATALANTA; apela a todos os Estados-Membros que assegurem o registo de todos os seus navios;

16. Insta o Conselho e a Comissão em colaboração com as Nações Unidas e com a União Africana, e no seguimento de vários pedidos do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália apelando à ajuda internacional para combater a pirataria na sua costa, a persistirem na cooperação e no apoio ao TFG da Somália no que respeita à luta contra a pirataria, e os criminosos que devem ser julgados, e a ajudarem a Somália e a região a reforçarem as suas capacidades;

17. Congratula-se com a Decisão do Conselho "Negócios Estrangeiros", de 12 de dezembro de 2011, relativa à missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), destinada a reforçar a capacidade marítima e a formação de forças da guarda costeira e de magistrados de oito países do Corno de África e do Oceano Índico Ocidental;

18. Toma nota do processo de Jibuti para a paz e a reconciliação; solicita uma abordagem abrangente para a situação na Somália, associando a segurança ao desenvolvimento, assim como o Estado de Direito ao respeito dos direitos humanos e ao direito humanitário internacional;

19. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de disponibilizar mais 50 milhões de euros de apoio financeiro da UE à Missão da União Africana na Somália (AMISOM) e insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a ajudarem na promoção da paz, no desenvolvimento económico e na construção de um regime democrático estável na Somália, o que facilitaria a segurança e a luta contra a pirataria a longo prazo, e congratula‑se com a nomeação de um representante especial da UE para o Corno de África;

20. Manifesta preocupação sobre a situação humanitária no Corno de África que continua a deteriorar-se e apela à comunidade internacional e à UE, em particular, para que aumentem a prestação de ajuda humanitária às pessoas que dela precisam, a fim de fazer face às crescentes necessidades em termos humanitários e a impedir um maior agravamento da situação;

 

21. Acolhe favoravelmente o projeto Marsic da UE ao abrigo do programa rotas marítimas críticas, no âmbito do instrumento de estabilidade, que tem por objetivo reforçar a segurança marítima no Oceano Índico ocidental e no Golfo de Adem através da partilha de informações e do reforço de capacidades, colocando em evidência a cooperação regional entre os países da região, e espera a sua prorrogação além de 2013;

22. Encoraja as iniciativas contra a pirataria de países da África Oriental e Austral e da região do Oceano Índico, como o novo projeto de luta contra a pirataria intitulado MASE (programa para a segurança marítima), que beneficiou de uma subvenção inicial de 2 milhões de dólares por parte da UE;

23. Reitera que a pirataria ao largo da costa da Somália decorre da ausência de direito e de ordem naquele país e que a comunidade internacional deveria, por conseguinte, fornecer o apoio técnico e financeiro necessário para ajudar o TFG a desenvolver a capacidade de exercer o controlo das suas águas territoriais e da sua zona económica exclusiva;

24. Preconiza uma coordenação mais formal da estratégia global contra a pirataria entre as diferentes partes envolvidas na UE; encoraja a criação de uma "Task-force" formal, eventualmente sob os auspícios do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), com todas as autoridades envolvidas; propõe que o Conselho de Segurança das Nações Unidas promova o conceito de uma "Task‑Force" da UE tendo em vista constituir uma "Task-Force" mundial que cooperará estreitamente com a Organização Marítima Internacional (OMI);

25. Recorda que esta estratégia global de luta contra a pirataria deveria ter em conta o facto de grande parte da população da Somália beneficiar desta prática e que toda e qualquer medida decisiva que vise incitar a população somali a abandonar a pirataria deve estar orientada para o emprego dos jovens;

26. Sublinha que o recrutamento de guardas armados privados a bordo de navios constitui uma medida que não poderá substituir a necessária solução global para a ameaça polifacetada que a pirataria representa; toma nota do facto de alguns Estados-Membros terem adotado legislação pertinente; neste contexto, solicita aos Estados-Membros que apliquem as medidas de segurança necessárias a bordo, sempre que possível, e insta a Comissão e o Conselho a definirem uma abordagem da UE em matéria da utilização de pessoal armado certificado a bordo, a fim de garantir uma boa aplicação das orientações da OMI a este respeito;

27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais da União Africana, das Nações Unidas e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Presidente do Governo Federal de Transição da Somália e ao Parlamento Pan-Africano.