PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios
6.6.2012 - (2012/2678(RSP))
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Marta Andreasen em nome do Grupo EFD
B7‑0278/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1],
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 312.º,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva",
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a Europa 2020, Partes I e II,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho, deliberando por unanimidade e após aprovação do Parlamento Europeu, adotará um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual;
B. Considerando que a Presidência dinamarquesa em exercício tenciona apresentar ao Conselho Europeu de junho o chamado quadro de negociação, em que propõe opções para todos os aspetos da negociação, incluindo a vertente da receita, sem avançar, porém, com quaisquer números nesta fase;
C. Considerando que, na sua resolução de 8 de junho de 2011, estabeleceu as suas prioridades políticas para o próximo quadro financeiro plurianual, tanto em termos legislativos como em termos orçamentais, proporcionando uma base sólida para as negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual[2];
D. Considerando que os programas plurianuais relacionados com o próximo quadro financeiro plurianual serão adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário;
E. Considerando que tem repetidamente apelado à criação de um sistema de recursos próprios novo e autêntico;
1. Observa que o orçamento da União não cumpre o objetivo inicialmente fixado de constituir um orçamento de investimento com um poderoso efeito de alavanca e que menos de 45% da despesa orçamentada relevam da rubrica 1, ou seja, o crescimento sustentável, sendo o restante destinado a outros fins que pouco têm a ver com o investimento estratégico na Europa;
2. Observa que a estratégia Europa 2020 foi criada principalmente com o objetivo de apoiar o crescimento sustentável, a competitividade e o emprego na Europa, tendo sido aprovada pelos 27 EstadosMembros, mas o fracasso da estratégia de Lisboa, em que se baseia, retira toda a credibilidade à estratégia Europa 2020;
3. Recorda a aprovação do relatório da comissão especial SURE na sua resolução de 8 de junho de 2011;
4. Reconhece a necessidade de o orçamento da UE apresentar um equilíbrio adequado entre receitas e despesas; observa que o aumento das receitas provenientes de verdadeiros recursos próprios deve traduzir-se numa redução das contribuições nacionais; regista as propostas legislativas apresentadas pela Comissão, em 29 de junho de 2011, sobre a reforma do sistema de recursos próprios; rejeita as propostas relativas a um imposto sobre as transações financeiras (ITF) e a um novo recurso próprio da UE proveniente do IVA; lamenta que a carga do ITF vá cair de forma desproporcional e injusta sobre alguns EstadosMembros, que não retirarão quaisquer benefícios do mesmo;
5. Considera que, perante o atual contexto macroeconómico e os desafios de um mundo em mudança, permitir que o quadro financeiro plurianual 2014-2020 beneficie de uma maior flexibilidade orçamental tanto no interior das rubricas como entre elas, bem como entre os exercícios financeiros no interior do quadro financeiro plurianual, revela uma orçamentação inadequada;
6. Insiste no princípio da unidade do orçamento da UE, salientando que todas as políticas e programas da UE devem ser incluídos no quadro financeiro plurianual e beneficiar do financiamento adequado, contribuindo assim para a transparência, previsibilidade e responsabilidade das contas;
7. Considera que os objetivos e as políticas do quadro financeiro plurianual devem ser acordados antes de serem inscritos os respetivos montantes e salienta que o Parlamento e o Conselho devem encetar verdadeiras negociações sobre todos os aspetos relacionados com o quadro financeiro plurianual antes de fixar o montante dos envelopes e de proceder aos últimos ajustamentos do pacote global do quadro financeiro plurianual; é, no entanto, de opinião que não é realista apegar-se ao princípio de que "nada está acordado até que tudo esteja acordado";
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, bem como às restantes instituições e órgãos interessados.
- [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
- [2] P7_TA(2011)0266.