PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios
6.6.2012 - (2012/2678(RSP))
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Martin Callanan, Richard Ashworth, Geoffrey Van Orden, Anthea McIntyre, James Nicholson, Struan Stevenson em nome do Grupo ECR
B7‑0279/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1],
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 5.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 311.º e 312.º,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva",
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a Europa 2020, Partes I e II,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho, deliberando por unanimidade e após aprovação do Parlamento Europeu, adotará um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual;
B. Considerando que a Presidência dinamarquesa em exercício tenciona apresentar ao Conselho Europeu de junho o chamado quadro de negociação, em que propõe opções para todos os aspetos da negociação, incluindo a vertente da receita, sem avançar, porém, com quaisquer números nesta fase;
C. Considerando que os programas plurianuais relacionados com o próximo quadro financeiro plurianual serão adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário;
1. Considera que a consolidação orçamental é a condição prévia para um crescimento económico sustentável e que o próximo quadro financeiro plurianual está a ser negociado num momento em que os EstadosMembros estão a tomar medidas extraordinárias para reduzir os défices públicos e a dívida pública para um nível sustentável, de acordo com um quadro de acompanhamento orçamental e macroeconómico reforçado;
2. Recorda que a despesa pública europeia não pode ficar isenta dos consideráveis esforços realizados pelos EstadosMembros para controlar a sua despesa pública; salienta que as medidas tomadas nos últimos anos para conter o crescimento anual das dotações para pagamentos da União devem ser progressivamente reforçadas ao longo dos restantes anos das perspetivas financeiras e que o aumento das dotações para pagamentos deve, no máximo, ser igual à taxa inflação durante o período de vigência das próximas perspetivas financeiras; considera, dentro desta lógica, que as dotações para autorizações atribuídas durante o próximo quadro financeiro plurianual não devem exceder o nível de 2013, com uma taxa de crescimento abaixo da taxa de inflação;
3. Considera que o princípio do valor acrescentado europeu deve constituir a pedra angular de todas as futuras despesas, que também devem ser guiadas pelos princípios da eficiência, da eficácia e da boa relação custo-benefício, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do TUE e consagrado pelo protocolo n.º 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;
4. Observa que, no contexto das atuais restrições orçamentais, é extremamente importante obter o apoio integral dos cidadãos europeus para reafirmar e cumprir os compromissos assumidos no âmbito da estratégia Europa 2020; defende, por conseguinte, uma melhor utilização dos fundos existentes e salienta que o desafio que enfrenta a União Europeia não é gastar mais, mas sim gastar de forma mais eficiente;
5. Recorda que o orçamento da UE é um orçamento de investimento com um forte efeito de alavanca e pode representar uma ferramenta muito forte para aumentar os investimentos estratégicos com elevado valor acrescentado europeu, em consonância com uma abordagem dirigida ao crescimento e à criação de emprego; sublinha que o próximo quadro financeiro plurianual deve principalmente refletir os objetivos da estratégia Europa 2020, em particular, colocando a tónica sobre as despesas de "crescimento inteligente" que permita uma abordagem estratégica de longo prazo, coerente e consistente, para fazer face aos desafios que se deparam à União;
6. Observa que o artigo 311.º, n.º 2, do TFUE prevê que o orçamento deve ser integralmente financiado por recursos próprios; considera que o sistema atual de receitas é perfeitamente legítimo e coerente com o espírito do Tratado; reafirma a sua oposição às propostas legislativas apresentadas pela Comissão, em 29 de junho de 2011, sobre a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo as propostas relativas ao imposto sobre as transações financeiras e a um novo recurso próprio da UE proveniente do IVA;
7. Reitera a sua firme posição sobre os mecanismos de correção; salienta que as propostas que visem modificar ou abolir o sistema atual não serão aprovadas e convida todas as partes interessadas a procurarem uma solução pragmática e a concentrarem-se nos domínios que relevam do quadro financeiro plurianual em que é possível obter um consenso;
8. Insta a que, atendendo ao ambiente macroeconómico e aos desafios colocados por um mundo em mudança, e a fim de garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos fundos comunitários existentes, seja conferida ao quadro financeiro plurianual 2014-2020 uma maior flexibilidade, no sentido de responder de forma adequada à evolução das circunstâncias e às novas prioridades, respeitando os níveis de dotações para pagamentos acordados;
9. Insiste no princípio da unidade do orçamento da UE, salientando que todas as políticas e programas da UE devem ser incluídos no quadro financeiro plurianual e beneficiar do financiamento adequado, contribuindo assim para a transparência, previsibilidade e responsabilidade das contas;
10. Congratula-se com o compromisso assumido pelas presidências do Conselho[2] de garantirem uma colaboração e um diálogo aberto e construtivo com o Parlamento no contexto do artigo 312.º do TFUE; reafirma a sua disponibilidade para trabalhar em estreita cooperação com o Conselho e com a Comissão, em plena conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa, durante o processo de negociação;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, bem como às restantes instituições e órgãos interessados.