Proposta de resolução - B7-0297/2012Proposta de resolução
B7-0297/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as negociações comerciais da UE com o Japão

6.6.2012 - (2012/2651(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Jarosław Leszek Wałęsa, Daniel Caspary em nome do Grupo PPE
Bernd Lange, Gianluca Susta em nome do Grupo S&D
Yannick Jadot em nome do Grupo VERTS/ALE
Helmut Scholz em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2012/2651(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0297/2012
Textos apresentados :
B7-0297/2012
Textos aprovados :

B7‑0297/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre as negociações comerciais da UE com o Japão

(2012/2651(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta o artigo 218.º, n.ºs 2 e 10, do TFUE,

–   Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de novembro de 2009,

–   Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 19.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de abril de 2010,

–   Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de fevereiro de 2011,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011,

–   Tendo em conta a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE‑Japão[1],

–   Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 20.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Bruxelas, em 28 de maio de 2011,

–   Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 2, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao acordo comercial UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos;

B.  Considerando que na 20.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em 28 de maio de 2011, em Bruxelas, os líderes da cimeira decidiram que as duas partes iniciariam conversações para definir o âmbito e o nível de ambição das referidas negociações;

C. Considerando que foi criado um grupo para a definição do âmbito, a fim de avaliar qual é o entendimento comum relativamente ao âmbito e nível de ambição das potenciais negociações comerciais entre o Japão e a UE;

1.  Solicita ao Conselho que não autorize a abertura das negociações comerciais enquanto o Parlamento não se pronunciar sobre o mandato de negociação proposto, com base num relatório da comissão competente;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.