PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as negociações comerciais da UE com o Japão
6.6.2012 - (2012/2651(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Jarosław Leszek Wałęsa, Daniel Caspary em nome do Grupo PPE
Bernd Lange, Gianluca Susta em nome do Grupo S&D
Yannick Jadot em nome do Grupo VERTS/ALE
Helmut Scholz em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0297/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre as negociações comerciais da UE com o Japão
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 218.º, n.ºs 2 e 10, do TFUE,
– Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de novembro de 2009,
– Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 19.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de abril de 2010,
– Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de fevereiro de 2011,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011,
– Tendo em conta a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE‑Japão[1],
– Tendo em conta a Declaração Comum adotada na 20.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Bruxelas, em 28 de maio de 2011,
– Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 2, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao acordo comercial UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos;
B. Considerando que na 20.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em 28 de maio de 2011, em Bruxelas, os líderes da cimeira decidiram que as duas partes iniciariam conversações para definir o âmbito e o nível de ambição das referidas negociações;
C. Considerando que foi criado um grupo para a definição do âmbito, a fim de avaliar qual é o entendimento comum relativamente ao âmbito e nível de ambição das potenciais negociações comerciais entre o Japão e a UE;
1. Solicita ao Conselho que não autorize a abertura das negociações comerciais enquanto o Parlamento não se pronunciar sobre o mandato de negociação proposto, com base num relatório da comissão competente;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0225.