PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e de animais vadios
27.6.2012
Erminia Mazzoni em nome da Comissão das Petições
B7‑0341/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e de animais vadios
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o grande número de petições de cidadãos da UE que solicitam a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios (1613/10, 1274/2011, 1321/2011, 1377/2011, 1412/2011 e outras),
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (CETS n.º 125),
– Tendo em conta o artigo 202.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 13.º do TFUE estipula que, dado que os animais são seres sensíveis, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais;
B. Considerando que não existe legislação da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, não obstante o facto de a população de animais de companhia na UE ser estimada em mais de cem milhões;
C. Considerando que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia ainda não foi assinada por todos os Estados-membros;
D. Considerando que os animais de companhia e os animais vadios são vítimas de maus‑tratos e de crueldade em muitos Estados-Membros, e considerando que os peticionários se referem principalmente a Estados-Membros da Europa do Sul e da Europa de Leste;
1. Apela à União Europeia e aos Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e que transponham as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;
2. Solicita à Comissão que avance com um enquadramento jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, incluindo:
• regras para a identificação e registo de animais,
• estratégias de gestão dos animais vadios, incluindo programas de vacinação e de esterilização,
• medidas para a promover a responsabilidade dos donos,
• proibição de canis e abrigos não licenciados,
• proibição de matança de animais vadios sem indicações médicas,
• programas de informação e educativos nas escolas acerca do bem-estar dos animais,
• sanções severas a impor a qualquer Estado-Membro que não respeite as regras;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.