Proposta de resolução - B7-0408/2012Proposta de resolução
B7-0408/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as Conclusões do Conselho Europeu (28 e 29 de junho de 2012);

3.7.2012 - (2011/2923(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Nigel Farage, Mara Bizzotto, Mario Borghezio em nome do Grupo EFD

Processo : 2011/2923(RSP)
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B7-0408/2012
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B7-0408/2012
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B7‑0408/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre as Conclusões do Conselho Europeu (28 e 29 de junho de 2012)

(2011/2923(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Conselho Europeu informal de 23 de maio,

–   Tendo em conta o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

–   Tendo em conta o artigo 50.º, n.º 1, do TUE,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o início da crise do euro data já de 2008 e que os planos anunciados no Conselho Europeu na cimeira de 28 e 29 de junho de 2012 são apenas os mais recentes desenvolvimentos de uma série correlacionada que remonta há quase quatro anos;

B.  Considerando que esses planos foram já postos em causa por declarações dos Governos da Finlândia e dos Países Baixos;

C. Considerando que é provável a alteração do Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade e a sua ratificação posterior pelos Estados­Membros participantes, em conformidade com as respetivas disposições constitucionais;

1.  Considera que a cimeira não representa qualquer mudança significativa de políticas ou alteração na abordagem do Conselho Europeu face aos desafios que a Europa enfrenta;

2.  Observa com grande preocupação que o "Pacto para o Crescimento e o Emprego" exige um recurso acrescido à utilização de grupos de pressão quando forem concretizados os novos poderes em matéria de governação económica e orçamental;

3.  Entende que esta situação representa tão-somente um apelo muito lamentável e inútil para uma maior intervenção intimidativa dos Estados­Membros economicamente mais poderosos da zona Euro em relação aos governos e Povos dos Estados­Membros que enfrentam problemas económicos graves decorrentes da atual crise;

4.  Considera que as propostas sobre a governação económica e orçamental constituem uma mudança crucial nas relações entre os Estados­Membros e a União Europeia, que tem de conduzir à criação de uma União Bancária, relativamente aos Estados­Membros participantes; entende que a referida mudança só pode ser feita à custa da democracia - e da política - de todos os Estados­Membros participantes;

5.  Entende que as referidas mudanças não podem e não devem ser introduzidas sem um novo Tratado, que, tendo em conta as implicações do n.º 4, deve entrar em vigor apenas se receber o apoio sincero do Povo de cada Estado-Membro cujo governo acorde em participar, através de um referendo;

6.  Considera que muito continua por fazer com vista a apresentar uma resposta global, estrutural e abrangente face à crise, nomeadamente, prevendo as consequências indesejadas e os incentivos perversos que decorrem das propostas e regista, com preocupação, a total ausência de qualquer plano alternativo em relação ao atualmente em curso;

7.  Recorda que a escolha das políticas económicas e orçamentais a seguir no interesse do país e do povo, visando a resolução dos problemas específicos de cada Estado-Membro, constitui um direito exclusivo dos povos destes Estados­Membros;

8.  Recorda que cada Estado soberano tem o direito de escolher a sua moeda;

9.  Recorda que qualquer Estado-Membro pode decidir retirar-se da União Europeia em conformidade com os seus próprios requisitos constitucionais, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados­Membros e dos países candidatos.