PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as Conclusões do Conselho Europeu (28 e 29 de junho de 2012);
3.7.2012 - (2011/2923(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Nigel Farage, Mara Bizzotto, Mario Borghezio em nome do Grupo EFD
B7‑0408/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre as Conclusões do Conselho Europeu (28 e 29 de junho de 2012)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Conselho Europeu informal de 23 de maio,
– Tendo em conta o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,
– Tendo em conta o artigo 50.º, n.º 1, do TUE,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o início da crise do euro data já de 2008 e que os planos anunciados no Conselho Europeu na cimeira de 28 e 29 de junho de 2012 são apenas os mais recentes desenvolvimentos de uma série correlacionada que remonta há quase quatro anos;
B. Considerando que esses planos foram já postos em causa por declarações dos Governos da Finlândia e dos Países Baixos;
C. Considerando que é provável a alteração do Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade e a sua ratificação posterior pelos EstadosMembros participantes, em conformidade com as respetivas disposições constitucionais;
1. Considera que a cimeira não representa qualquer mudança significativa de políticas ou alteração na abordagem do Conselho Europeu face aos desafios que a Europa enfrenta;
2. Observa com grande preocupação que o "Pacto para o Crescimento e o Emprego" exige um recurso acrescido à utilização de grupos de pressão quando forem concretizados os novos poderes em matéria de governação económica e orçamental;
3. Entende que esta situação representa tão-somente um apelo muito lamentável e inútil para uma maior intervenção intimidativa dos EstadosMembros economicamente mais poderosos da zona Euro em relação aos governos e Povos dos EstadosMembros que enfrentam problemas económicos graves decorrentes da atual crise;
4. Considera que as propostas sobre a governação económica e orçamental constituem uma mudança crucial nas relações entre os EstadosMembros e a União Europeia, que tem de conduzir à criação de uma União Bancária, relativamente aos EstadosMembros participantes; entende que a referida mudança só pode ser feita à custa da democracia - e da política - de todos os EstadosMembros participantes;
5. Entende que as referidas mudanças não podem e não devem ser introduzidas sem um novo Tratado, que, tendo em conta as implicações do n.º 4, deve entrar em vigor apenas se receber o apoio sincero do Povo de cada Estado-Membro cujo governo acorde em participar, através de um referendo;
6. Considera que muito continua por fazer com vista a apresentar uma resposta global, estrutural e abrangente face à crise, nomeadamente, prevendo as consequências indesejadas e os incentivos perversos que decorrem das propostas e regista, com preocupação, a total ausência de qualquer plano alternativo em relação ao atualmente em curso;
7. Recorda que a escolha das políticas económicas e orçamentais a seguir no interesse do país e do povo, visando a resolução dos problemas específicos de cada Estado-Membro, constitui um direito exclusivo dos povos destes EstadosMembros;
8. Recorda que cada Estado soberano tem o direito de escolher a sua moeda;
9. Recorda que qualquer Estado-Membro pode decidir retirar-se da União Europeia em conformidade com os seus próprios requisitos constitucionais, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos EstadosMembros e dos países candidatos.