Proposta de resolução - B7-0498/2012Proposta de resolução
B7-0498/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-12) da União Internacional das Telecomunicações e a eventual ampliação do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais

19.11.2012 - (2012/2881(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Sabine Verheyen em nome do Grupo PPE
Ivailo Kalfin, Petra Kammerevert em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0498/2012

Processo : 2012/2881(RSP)
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B7-0498/2012
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B7‑0498/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-12) da União Internacional das Telecomunicações e a eventual ampliação do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais

(2012/2881(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[1], que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[2], que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor,

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002[3], relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

–   Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa[4],

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios (COM(2012)0430),

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI) foi adotado pela Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica, realizada em Melbourne em 1988, não tendo sido revisto desde então;

B.  Considerando que todos os 27 Estados­Membros da União Europeia são signatários desse regulamento;

C. Considerando que a União Internacional das Telecomunicações (UIT) convocou uma reunião para o Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, intitulada Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, para a acordar um novo texto para esse regulamento;

1.  Exorta o Conselho e a Comissão a garantirem que quaisquer alterações ao RTI são compatíveis com o acervo da UE e favorecem o objetivo da UE de fazer progredir a Internet como espaço público para o exercício dos direitos humanos, da liberdade de expressão e do livre empreendedorismo;

2.  Lamenta a falta de transparência que cerca os preparativos para a WCIT-12 e a própria reunião, dado que os resultados desta última são uma questão importante que afeta o interesse público;

3.  Realça que algumas das propostas de reforma do RTI apresentadas pelos 193 Estados membros da UIT teriam um impacto na Internet, na arquitetura, funcionamento, operações, conteúdo e segurança, relações comerciais e governação da Internet, bem como no fluxo livre das informações em linha;

4.  Está convicto de que, em consequência de algumas das propostas apresentadas, a própria UIT se pode tornar o poder que governa a Internet, o que poderia acabar com a atual organização envolvendo atores múltiplos e garantindo uma participação multilateral aberta, inclusiva e de sentido ascendente; receia que, se aprovadas, essas propostas possam afetar seriamente o desenvolvimento dos serviços em linha e o acesso aos mesmos para os consumidores finais, bem como a economia digital na globalidade; está convicto de que a governação da Internet e as questões regulamentares correlacionadas devem continuar a ser objeto de consultas exaustivas e multifacetadas;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as propostas de reforma da UIT incluírem a criação de mecanismos específicos de cobrança pela interligação, o que pode ameaçar seriamente o caráter aberto e competitivo da Internet, fazendo aumentar os preços e dificultando a inovação;

6.  Está convicto de que - embora seja necessário ter em conta certas questões subjacentes a algumas destas propostas, como a repartição justa das receitas provenientes da cadeia de valor da Internet - a UIT não é o órgão adequado para exercer a autoridade reguladora sobre a governação da Internet ou os fluxos de tráfego;

7.  Apoia quaisquer propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do RTI e o atual mandato da UIT e se oponham a todas as propostas que alarguem o referido âmbito a domínios como o encaminhamento do tráfego da Internet e questões relacionadas com os conteúdos;

8.  Exorta os Estados­Membros a impedirem quaisquer alterações ao RTI que possam prejudicar a abertura da Internet, a neutralidade da rede, o princípio “de extremo‑a‑extremo”, as obrigações relativas ao serviço universal, o conteúdo criativo em linha e a governação participativa por parte de atores múltiplos - como os governos, instituições supranacionais, organizações não governamentais e pequenos e grandes operadores privados;

9.  Recorda a importância de preservar uma Internet “dos melhores esforços” robusta, que promova a inovação e a liberdade de expressão, garanta a concorrência e evite uma nova fratura digital;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros.