PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014
20.11.2012 - (2012/2829 (RSP)).
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Carlo Casini em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais
B7‑0520/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014
(2012/2829 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 10.º e 17.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na versão alterada[1],
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de ... 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, pelos Deputados ao Parlamento Europeu;
B. Considerando que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União;
C. Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, que deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e que deve ter realizado as devidas consultas antes de proceder à nomeação;
D. Considerando que a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu;
E. Considerando que o novo Parlamento precisa de tempo suficiente para se organizar antes da eleição do Presidente da Comissão;
F. Considerando que, para que a nova Comissão possa estar pronta para assumir funções em 1 de novembro de 2014, a eleição do Presidente da Comissão deve ter lugar na sessão constitutiva do Parlamento, em julho de 2014;
G. Considerando que o Parlamento vota a sua anuência à nomeação de todo o colégio de comissários depois de ter ouvido os candidatos propostos pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, com base nas sugestões feitas pelos Estados‑Membros;
1. Insta as famílias políticas europeias a nomearem candidatos à Presidência da Comissão e espera que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar; salienta a importância de reforçar a legitimidade política do Parlamento e da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições à escolha dos eleitores;
2. Exorta o futuro presidente da Comissão a zelar por que o colégio de comissários tenha uma composição equilibrada de homens e mulheres;
3. Solicita ao Conselho que consulte o Parlamento sobre a realização das eleições de 15 a 18 de maio ou de 22 a 25 de maio de 2014;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.
- [1] Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), alterada pela Decisão do Conselho 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).