PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a garantia à juventude
8.1.2013 - (2012/2901(RSP))
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento
Pervenche Berès em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a uma recomendação do Conselho sobre a garantia à juventude (COM(2012)0729),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a implementação da Iniciativa Oportunidades para a Juventude (COM(2012)0727),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Iniciativa Oportunidades para a Juventude” (COM(2011) 933), e a Resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude[1] e a sua pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (O-000106/2012 – B7-0113/2012),
– Tendo em conta a Declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada “Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego”,
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz[2],
– Tendo em conta o Relatório Eurofound, de 13 de junho de 2012, intitulado “Garantia à Juventude: as experiências da Finlândia e da Suécia”[3],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre “Juventude em Movimento” (COM(2010) 478),
– Tendo em conta o documento da Organização Internacional do Trabalho de setembro de 2012, intitulado “Perspetivas globais do emprego: Perspetivas sombrias do mercado de trabalho para a juventude”[4] e a resolução e as conclusões da 101.ª Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 2012, e intitulada “A crise do desemprego juvenil: Apelo à ação”[5],
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, devido à crise económica, a percentagem de desemprego global atingiu, em outubro de 2012, o nível sem precedentes do 10,7 %, com 25,91 milhões de pessoas em busca de um posto de trabalho[6];
B. Considerando que a taxa de desemprego juvenil elevou-se a 23,4 %, deixando 5,68 milhões de jovens no desemprego, em parte como reflexo das disparidades existentes entre a oferta de aptidões e a procura do mercado de trabalho, mas amiúde independentemente do nível de educação dos candidatos a emprego; que estudos mostram que o desemprego juvenil deixa com frequência marcas permanentes, como um risco de desemprego acrescido no futuro e de exclusão social permanente;
C. Considerando que os membros do Conselho Europeu, na sua declaração de 29 de junho de 2012, instaram os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar o emprego dos jovens “com o objetivo de assegurar que, no prazo de poucos meses após a conclusão dos estudos, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio”;
D. Considerando que a Garantia à Juventude contribuiria para a consecução de três dos objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente, que 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos esteja empregada, que as pessoas que abandonam prematuramente os estudos sejam menos que 10 % e que no mínimo 20 milhões de pessoas sejam resgatadas do risco de pobreza ou exclusão social;
E. Considerando que a crise tem originado o aumento das formas de emprego precário para os jovens, com contratos de curta duração ou a tempo parcial e estágios não remunerados, que substituem com demasiada frequência os empregos existentes;
F. Considerando que se estima que os custos de inação da UE em relação ao problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) ascendem a aproximadamente 153 000 milhões EUR, o que representa 1,2 % do PIB da UE, e que atualmente são sete milhões e meio os jovens NEET com idade inferior a 25 anos na UE;
G. Considerando que a Comissão solicita, no quadro do seu pacote de medidas em matéria de emprego juvenil, uma Garantia à Juventude;
1. Apoia firmemente a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre Mecanismos de Garantia à Juventude;
2. Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais dos Estados-Membros a que, durante o Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), a realizar em fevereiro de 2013, acordem uma Recomendação do Conselho tendente a dar aplicação aos mecanismos de garantia destinados aos jovens em todos os Estados‑Membros; sublinha que a Garantia à Juventude não constitui uma garantia de emprego, mas um instrumento que permite assegurar que todos os cidadãos e residentes legais da UE até aos 25 anos, bem como os jovens recentemente diplomados com idade inferior a 30 anos, recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio num prazo de quatro meses após a perda do emprego ou o abandono da educação formal; realça que os mecanismos de Garantia à Juventude devem melhorar efetivamente a situação dos NEET; sublinha que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser elegíveis para formas específicas de financiamento europeu, especialmente nos Estados‑Membros que registam as maiores taxas de desemprego juvenil;
3. Considera que o financiamento pela União dos mecanismos de Garantia à Juventude devem desempenhar um papel fundamental, que o Fundo Social Europeu (FSE), em particular, deve ser estruturado a fim de permitir o financiamento da Garantia à Juventude e que, por isso, devem ser atribuídos ao FSE, pelo menos, 25 % dos Fundos Estruturais; entende, porém, que importa aspirar a um equilíbrio adequado entre o financiamento pela UE e pelos Estados-Membros;
4. Reconhece que os jovens não constituem um grupo homogéneo, que enfrentam diferentes meios sociais, pelo que os Estados-Membros apresentam diferentes índices de disponibilidade para adotarem uma Garantia à Juventude; neste contexto, cabe proceder em primeiro lugar a uma avaliação personalizada das necessidades dos jovens, seguida de serviços desenhados à medida de cada um;
5. Realça que, para a eficaz aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, é essencial uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como, à escala nacional, entre os agentes sociais (setoriais), as autoridades locais e regionais, os serviços de emprego públicos e privados e os centros locais e regionais de educação e formação;
6. Assinala que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser acompanhados de um quadro de qualidade que permita garantir que as ofertas de educação, formação e emprego incluam condições salariais, de trabalho e de saúde e segurança adequadas;
7. Enaltece a sugestão da Comissão de desenvolver, através de um “Comité de Emprego”, uma supervisão multilateral da aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, e pede para ser associado a este Comité;
8. Insta os Estados-Membros a que reformem, em particular, as normas em matéria de educação e formação aplicáveis aos jovens, para aumentar de forma significativa as suas oportunidades de emprego e de vida;
9. Reconhece que os Estados-Membros apresentam diferentes níveis de disponibilidade para a adoção da Garantia à Juventude e apela em particular à Comissão para que apoie aqueles Estados-Membros que se ressentem de condicionalismos financeiros; exorta a Comissão a que, no quadro do Semestre Europeu, supervisione atentamente a aplicação da Garantia à Juventude e apresente um relatório sobre a mesma, e que, caso necessário, indique quais os Estados-Membros que não estabeleceram uma Garantia à Juventude;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
- [1] Textos aprovados, P7_TA-PROV(2012)0224
- [2] Textos Aprovados, P7_TA(2010)0262.
- [3] http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2012/42/en/1/EF1242EN.pdf
- [4] http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_188810.pdf
- [5] http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_185950.pdf
- [6] Eurostat, novembro de 2012: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-30112012-BP/EN/3-30112012-BP-EN.PDF